TJDFT - 0736368-83.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:26
Não conhecido o recurso de Apelação de LUCIENE ALVES GONZAGA - CPF: *83.***.*50-53 (APELANTE)
-
04/10/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0736368-83.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIENE ALVES GONZAGA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Apelação interposta por Luciene Alves Gonzaga (parte ré) contra a sentença de procedência do pedido de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente em nome da parte autora, proferida pelo e.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
A apelante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Esta relatoria concedeu prazo à apelante para comprovar de forma concreta e detalhada a alegada hipossuficiência financeira, apta a justificar a gratuidade de justiça (id 63735036).
Contudo, não houve manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
A Constituição da República (art. 5º, LXXIV) fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, a gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
O deferimento (ou indeferimento) da gratuidade de justiça deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.
No caso concreto, a apelante alega apenas que é hipossuficiente e, apesar da declaração nesse sentido (id 63062241), não foi possível aferir a sua real situação financeira, já que não foram anexados documentos que demonstrem a veracidade de seu argumento.
Mais especificamente, não constam comprovantes de renda, de gastos mensais, extratos bancários ou mesmo declarações de isenção de Imposto de Renda, dentre outros documentos aptos a avaliar a real necessidade em obter o pretendido benefício.
Uma vez que não adveio efetiva comprovação das referidas alegações, a apelante foi intimada para provar a hipossuficiência; no entanto, não se manifestou no prazo assinalado (id 64137801).
Dessa forma, inviável a concessão da gratuidade de justiça sem a comprovação da situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido já me manifestei: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
No caso concreto, a parte agravante apresentou documentos que se revelam insuficientes para a concessão do benefício (Folha de pagamento e Declaração Anual de Imposto de renda de Pessoa Física), especialmente porque as custas no Distrito Federal estão entre as mais baratas do país, além de o recorrente auferir renda bruta superior a quinze mil reais e residir em área nobre do Distrito Federal.
III.
No mais, não foi comprovado, de modo consistente, o possível comprometimento de sua subsistência e de sua família, em decorrência das despesas processuais.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1783890, 07328006820238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.) Além disso, a rejeição do pedido de assistência judiciária não significa negação de acesso ao Judiciário ou violação à dignidade humana.
Ao invés disso, o cumprimento das regras relativas à isenção de custas processuais evita danos aos litigantes e ao Estado, que é obrigado a fornecer assistência jurídica completa e gratuita àqueles que demonstrarem falta de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), e não pode conceder isenção àqueles que não têm direito ao benefício.
Ademais, as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Destaca-se o que dispõe o Código de Processo Civil, Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Desta forma, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte apelante para, em cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
24/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:05
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCIENE ALVES GONZAGA - CPF: *83.***.*50-53 (APELANTE).
-
18/09/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0736368-83.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIENE ALVES GONZAGA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E S P A C H O Apelação interposta por Luciene Alves Gonzaga (parte ré) contra a sentença de procedência do pedido de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente em nome da parte autora, proferida pelo e.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
A apelante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
A Constituição da República, por seu turno, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, a apelante alega apenas que é hipossuficiente e, apesar da declaração nesse sentido (id 63062241), não foi possível aferir a sua real situação financeira, simplesmente porque não foram anexados documentos que demonstrem a veracidade de seu argumento.
Nesse sentido, colaciono julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Nesse passo, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
06/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:39
em cooperação judiciária
-
21/08/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
20/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735870-95.2020.8.07.0001
Valdeni Cardoso Marinho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2020 11:57
Processo nº 0735839-41.2021.8.07.0001
Luis Gustavo Freitas da Silva
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Julia Mezzomo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 15:24
Processo nº 0736239-73.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Ozias Vieira da Silva
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 14:18
Processo nº 0735766-40.2019.8.07.0001
Jose Nilson Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:19
Processo nº 0735665-95.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Joaquim Borella
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:37