TJDFT - 0736368-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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08/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:15
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736368-83.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LUCIENE ALVES GONZAGA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING SA requereu a busca e apreensão do veículo Marca: FORD Modelo: KA SE 1.0 HA B Ano: 2018/2018 Cor: BRANCA Placa: PBF2363 RENAVAM: *11.***.*18-09 CHASSI: 9BFZH55L1J8115229, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com LUCIENE ALVES GONZAGA, parte requerida nestes autos.
Em 15/05/204, houve a apreensão do veículo (Id 197065576).
A parte requerida foi citada e não apresentou contestação no prazo legal.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas e está pronto para ser apreciado.
Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “ 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É ônus da parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos, pois ficou comprovada a inadimplência, inexistindo prova da purgação da mora.
A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos, situação que, no entanto, não dispensa, no caso dos autos, a demonstração da purgação da mora ou de algum vício do contrato, o que, o que, como já assinalado, não ocorreu.
Ademais, não há qualquer objeção quanto à validade do contrato ou da existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena eexclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 21:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES GONZAGA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 22:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:43
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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24/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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24/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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