TJDFT - 0736339-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:53
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:07
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EGIDIO DE MORAIS SOUTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2023 – COGERP.
CARGO DE PERITO CRIMINALÍSTICO.
VAGAS DESTINADAS A COTISTAS.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
FORMA ONLINE.
LINK DE ACESSO.
APLICATIVO ZOOM MEETINGS.
RECEBIMENTO.
LIXO ELETRÔNICO (SPAM).
CONFIGURAÇÃO DE FILTRAGEM.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REGRAS CUMPRIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1 – Concurso público.
A investidura em cargo ou emprego público, com exceção das nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado pela Administração Pública, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei (art. 37, II, da CF/88). 2 – Controle jurisdicional dos atos administrativos.
Procedimento de heteroidentificação.
O Poder Judiciário está adstrito à aferição da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública em concursos públicos, pois inadmissível que se preste à substituição do mérito administrativo debitado à banca examinadora.
O Edital de Convocação preconiza que o procedimento de heteroidentificação seria de forma online, via aplicativo Zoom Meetings, para validação da autodeclaração, considerando somente as características fenotípicas do candidato, o que deverá acessar o link da referida plataforma enviado por meio do e-mail com a antecedência de 24h do procedimento (item 2.1 e 2.4). 3 – Legalidade do ato administrativo.
Eliminação.
O apelante não se apresentou para o procedimento de validação da heteroidentificação mediante acesso por link encaminhado por email.
A ausência de Formulário devidamente preenchido e a fotografia selfie com posse do documento de identidade oficial no período compreendido entre 17 a 19 de agosto de 2023, tal como exigido pelo edital (item 2.6), ensejou a sua eliminação (item 3.3), de conformidade com as regras do edital, de modo que mostra-se acertada a eliminação do candidato, à luz dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 4 – Apelação conhecida e desprovida. (td/w) -
10/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de EGIDIO DE MORAIS SOUTO - CPF: *13.***.*84-16 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EGIDIO DE MORAIS SOUTO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0736339-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EGIDIO DE MORAIS SOUTO APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta EGIDIO DE MORAIS SOUTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento aviada em desfavor de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, pela qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC/15.
Na origem, pretendeu o autor apelante a declaração de nulidade do ato administrativo de eliminação do candidato apelante do concurso público, com a sua reintegração ao certame para o provimento do cargo de perito criminalístico - Aracaju/SE, área 1, Edital 01/2023.
O autor apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, com base no art. 1.012, caput e §4º, do CPC/15 (ID 55130873, pág.04).
Na forma do art. 1.012, § 3º do CPC/15, o pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado por requerimento dirigido ao relator, se já distribuída a apelação.
O autor apelante não observou a forma legal, eis que formulou o pedido no corpo da apelação.
A forma vincula-se à efetividade da medida, sem tumulto ao regular processamento do recurso, que não pode ser interrompido para decisão sobre a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Com esteio nos argumentos acima descritos, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, voltem conclusos para apreciação do recurso.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
03/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/03/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/01/2024 21:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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