TJDFT - 0735765-50.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:48
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÉBITOS POSTERIORES.
RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
O diploma processual civil privilegiou expressamente o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, inteligência do art. 371 do CPC. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de provas que não se mostram indispensáveis ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 3.
A obrigação de fazer atinente a transferência de titularidade de veículo automotor objeto de alienação, por se tratar de um ato ilícito que se perpetua no tempo e se renova dia a dia, enquanto o bem estiver registrado no órgão competente em nome do alienante, não é alcançada pela prescrição.
Bem como o dano sofrido que se renovou a cada ano, com novas cobranças de débitos e infrações. 4.
Compete ao adquirente de veículo automotor a obrigação de promover junto ao órgão de trânsito a transferência do bem, nos termos do artigo 123, §1º, do CTB, sobretudo nas hipóteses na qual também lhe foi outorgado procuração com amplos poderes de posse e alienação para transferência à terceiro, sendo por isso responsável pelos débitos, pontuações e infrações de trânsito posteriores à aquisição. 5.
Considerando as peculiaridades do caso, verificando que o quantum devido a título de danos morais foi fixado em patamar proporcional e razoável, não há que se falar em redução. 6.
Recurso conhecido e improvido. -
14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/10/2024 13:52
Conhecido o recurso de BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA - CPF: *33.***.*27-03 (APELANTE) e FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 08:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704382-05.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: MARIA DAS NEVES LOPES DE SOUZA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S.A. contra sentença (ID 55279052) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Maria das Neves Lopes de Souza, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: a) a proceder ao definitivo restabelecimento do plano de saúde da autora, mediante o pagamento da contraprestação devida, até que seja disponibilizado plano de saúde individual, ou mesmo outro coletivo, nas mesmas condições do plano cancelado com aproveitamento de carência, sob pena de majoração da multa fixada na liminar e adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial; b) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 55279054), a apelante alega que enviou “carta solicitando a documentação comprobatória da condição de elegibilidade (vínculo) dos segurados com a Estipulante, sob pena de rescisão contratual expressa nos termos do item 12.2.1, alínea ‘e’ das Condições Gerais da apólice”.
Sustenta inexistir ato ilícito, pois o seguro saúde da apelada foi cancelado “em razão da ausência de comprovação de vínculo empregatício ou estatutário à empresa estipulante”, e observou a lei e as diretrizes da ANS sobre a questão.
Defende não ser possível que seja condenada a disponibilizar plano individual à segurada, pois a apelante não comercializa planos nessa modalidade desde 2007.
Argumenta ainda que, por ter atuado dentro dos parâmetros legais, não houve falha na prestação de serviços e, como consequência, é inexistente o dever de indenizar.
Subsidiariamente, sustenta a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da autora.
Preparo recolhido (IDs 55279055 e 55279056).
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contraminuta à apelação, de acordo com a certidão de ID 55279059. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil[1] estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, o recurso interposto pela recorrente se dirige, no conteúdo, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, prolatada em 26/10/2023 (ID 55279052).
Em análise dos autos de origem, verifica-se que a apelante foi inicialmente intimada do ato de forma eletrônica, pelo sistema PJe, no dia 27/10/2023, na forma dos art. 270 e 231, V, ambos do CPC[2].
Consta o registro de ciência no sistema em 6/11/2023.
Em 6/11/2023, o ato foi também disponibilizado no DJe, consoante certidão de ID 55279053, e publicado no primeiro dia útil seguinte.
A apelante sustenta a tempestividade do recurso, pois defende que a intimação válida acerca da sentença se deu no momento de sua publicação no DJe.
Sobre o tema, dispõe o art. 5º da Lei n. 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
O art. 60 do Provimento n. 12, de 17/8/2017, expedido pela Corregedoria deste e.
Tribunal, determina que: Art. 60.
Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação. § 1º Fica dispensada a certificação, nos autos digitais, das publicações dos despachos e atos decisórios. § 2º Em caso de recurso aviado no Primeiro Grau de Jurisdição, deverá ser certificada a publicação do ato impugnado antes do envio dos autos eletrônicos à instância superior. (NR) Quanto à obrigatoriedade do cadastramento para pessoas jurídicas, tem-se o disposto no art. 2º da Portaria GC n. 160, de 11/10/2017: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Portanto, segundo a interpretação sistemática das regras que regem a intimação eletrônica, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (“via sistema PJe”) aos cadastrados no rol de parceiros habilitados, inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso de duplicidade de intimação: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
INTIMAÇÃO NO DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.
Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra via portal eletrônico de intimações. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3.
Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações.
Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4.
Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica, sendo tempestivo o em recurso especial interposto nestes autos. 5.
Reforma da decisão agravada para se afastar o óbice da intempestividade. 6.
Definição da orientação jurisprudencial desta TURMA. 7.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1399519/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020 DJe 24/09/2020) Em sentido semelhante, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DE PRAZO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
Lei nº 11.419/2006.
DIARIO DE JUSTIÇA ELETRONICO.
PREVALENCIA.
SÚMULA Nº 168/STJ.
RECURSO CONHECIDA PARA REFORMA DA DECISÃO. 1.
A tempestividade ou não da apelação depende do termo a ser considerado para fim da contagem do prazo para sua interposição. 2.
A decisão monocrática recorrida entendeu que deveria ser considerada a publicação da decisão no DJe para a contagem do prazo, enquanto a parte interessada persegue o reconhecimento do prazo a partir da intimação eletrônica. 3.
A questão foi tormentosa na jurisprudência, mas restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, quando se fixou a tese de que, havendo duplicidade de intimação na forma da Lei nº 11.419/2006 prevalecerá a intimação eletrônica. 4.
Recurso conhecido e provido para conhecer a apelação interposta. (Acórdão 1785141, 07073443220228070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
FLUÊNCIA PRAZO RECURSAL.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE.
PREVALÊNCIA.
COMPARECIMENTO NOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em caso de duplicidade de intimações - "via sistema" PJe e por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJE) - considera-se para efeito de fluência do prazo recursal a comunicação realizada no sistema PJe, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 43, caput, e 60 do Provimento n. 12/2017 do TJDFT. 2.
O comparecimento da parte aos autos para cumprir determinação fixada na decisão impugnada caracteriza ciência inequívoca de seu conteúdo e determina a fluência do prazo processual independentemente da posterior publicação do pronunciamento judicial no DJE. 3.
No presente caso, a agravante foi intimada do pronunciamento impugnado "via sistema" PJE em 30/11/2022 e ainda compareceu aos autos para cumprir comando fixado na decisão recorrida em 18/1/2023, de modo que não pode considerar a publicação da decisão no DJE em 20/4/2023 como marco para o início da fluência de seu prazo recursal, pelo que é intempestivo o agravo de instrumento interposto em 15/5/2023. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1783933, 07183745120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DO SISTEMA.
PARTE CADASTRADA.
VALIDADE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL.
LEI 11.419/06.
PRESCINDIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA OU POR MANDADO. 1.
De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Além disso, o §6º do art. 5º da Lei 11.419/06 dispõe que as partes que possuírem cadastro no sistema PJe serão intimadas pessoalmente por meio do sistema, sendo desnecessária a expedição de mandato ou carta registrada a elas. 2.
Apelo não provido. (Acórdão 1328227, 07053158020208070006, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, consoante entendimento jurisprudencial, em casos de duplicidade de intimação, deve prevalecer a intimação eletrônica.
Desse modo, como houve expedição de intimação acerca da sentença lançada no sistema no dia 27/10/2023, pode-se concluir que a intimação via PJe, efetuada em 6/11/2023, foi válida e regular.
Diante desse cenário, considerando que este recurso foi interposto pela instituição financeira tão somente em 29/11/2023, verifica-se que a pretensão recursal da apelante é extemporânea, pois esta possuía até 28/11/2023 para interpor apelação, ultrapassando-se, pois, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil[3].
Logo, a apelação interposta pela recorrente apenas em 29/11/2023, quando expirado o prazo recursal, é intempestiva. 3.
Com essas razões, nos termos dos arts. 932, III, c/c 1.001 e 1.003, § 5º, do CPC e do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não conheço da apelação interposta, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; [3] Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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