TJDFT - 0736205-06.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:10
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO DIVINO PEREIRA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Revisão de contrato de participação em grupo de consórcio.
Previsão expressa das cobranças que o autor entende indevidas.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão de contrato de participação em grupo de consórcio.
II.
Questão em discussão 2.
Saber sobre a legitimidade das taxas cobradas e juros.
III.
Razões de decidir 3.
A lei 11.795/2008 define o consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento 4.
Dada a natureza desse contrato, não há juros remuneratórios, portanto, não há discussão sobre taxa média de juros de mercado, ou capitalização de juros.
A administradora do consórcio gerencia o grupo e cobra taxa de administração, fundo de reserva e, em casos de contrato de seguro (facultativo), cobra também a parcela do seguro. 5.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Outras taxas têm cobrança legítima apenas se previstas expressamente no contrato, conforme art. 27 da Lei 11.795/2008. 6.
Na espécie, houve previsão expressa das cobranças que o Autor entende indevidas, inclusive prefixadas em percentual certo.
Não há cobrança de seguro, apenas das taxas pactuadas.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. ------- Lei 11.795/2008. -
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:52
Conhecido o recurso de FLAVIO DIVINO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *07.***.*46-91 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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