TJDFT - 0735787-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:48
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS SAAD NOGUEIRA NUNES em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICA CAEL ALVES em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) “declarar rescindido o contrato firmado entre as partes”; e b) “condenar a requerida a pagar aos demandantes as quantias de R$1.638,34 e R$1.894,82, corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar dos efetivos desembolsos, e ainda, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação” (ID 65810146).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) se o recurso interposto pela ré é cabível, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) se a ré faz jus à gratuidade de justiça; e (iii) se é viável a reparação civil dos autores por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do 1.010, incisos II e III, do CPC, configura violação ao princípio da dialeticidade a interposição de “recurso inominado” contra sentença proferida no procedimento comum, com razões que se limitam a reproduzir os termos da contestação, sem detalhamento das razões de fato e de direito sobre as quais se sustenta o pedido de nova decisão e sem impugnação específica aos fundamentos declinados no ato judicial recorrido.
Recurso da ré não conhecido. 4.
O fato de a pessoa jurídica ré estar em recuperação judicial não conduz, por si só, à presunção de sua hipossuficiência econômico-financeira. É imprescindível que a sociedade empresária demonstre sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie, conforme atestam os demonstrativos contábeis apresentados aos autos. 5.
O específico descumprimento contratual pela ré, ao não emitir as passagens aéreas adquiridas pelos autores, não tem o condão de violar os direitos de personalidade dos consumidores e não autoriza, por consequência, a sua reparação civil por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação da ré não conhecida.
Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. -
31/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:27
Conhecido o recurso de ERICA CAEL ALVES - CPF: *12.***.*65-30 (APELANTE) e LUCAS SAAD NOGUEIRA NUNES - CPF: *14.***.*72-06 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:27
Não conhecido o recurso de Apelação de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE)
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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