TJDFT - 0736036-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736036-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico, em atenção à decisão precedente, que o prazo para apresentar contrarrazões expira no dia 20/09/2024, conforme tela colacionada abaixo.
Desta feita, aguarde-se o prazo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
12/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 16:26
Desentranhado o documento
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12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736036-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736036-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Opostos embargos de declaração pela parte autora, consoante id. 203108842.
Contudo, a sentença sob id. 201681332 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A respeito: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mais, o substrato fático - jurídico que encampa a peça de embargos encontra-se atrelado a pedido que, em tese, emerge de ação cautelar diversa, sob a ótica de pedido ALTERNATIVO destacado de forma genérica e imprecisa, "ressarcimento dos prejuízos causados, danos morais e patrimoniais", os quais não apresentam qualquer delimitação objetiva quanto ao conteúdo econômico das pretensões.
Há nítida imprecisão técnica, a respeito, o que prejudica, sobremaneira, a sua análise, o que não se faz premente, mesmo porque, além da impossibilidade (por força da deficiência redacional, com a máxima venia, desde logo, ressalvada), encontram-se escudados pela ALTERNATIVIDADE em relação ao pleito principal, julgado no mérito.
REJEITO os aclaratórios e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736036-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido ressarcitório, ajuizada por VOX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, qualificados nos autos.
Alega a autora que presta serviço de contact center, com adoção de plataforma de integração de multicanais e módulo de gestão de atendimento, decorrente de contrato firmado após processo licitatório devidamente formalizado, com contrato assinado no dia 11/12/2019 (contrato nº 9.149).
Narra que, com o advento da pandemia de COVID-19, formulou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro à ré, em decorrência da necessidade de adequação dos volumes do serviços contratados e revisão dos fatores da Unidade de Serviço de Atendimento – USA, para execução do exercício de 2021.
Relata que, em razão da ampla demanda pelos atendimentos não presenciais, houve aumento no volume de atendimentos e, consequentemente, a necessidade de contratar mais atendentes, o que refletiu nos custos da operação e teria gerado desequilíbrio contratual.
Ao final, formula pedido de tutela provisória para suspender a aplicação de penalidades e suspensão de retenção de provisões para encargos.
No mérito, pleiteia: “Ao final, Requer, respeitosamente a V.Exa., pelas razões de fato e de direito anteriormente expostas, nos termos da alínea “d”, inc.
II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, seja declarado o direito da AUTORA ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 9149/2019, determinado que a CAESB realize as adequações apontadas a fim de viabilizar o reajuste necessário para promover seu reequilíbrio econômico, a fim de que seja readequado o contrato ante ao advento da Pandemia COVID19 e alteração das bases contratuais, nos termos da alínea “d”, inc.
II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, da seguinte forma: 1.
Revisão dos cálculos dos reajustes do valor da USA realizados pelo método do Quadro Fixo, de R$ 7,65 para R$ 7,99 a partir de 2019/2020 motivada pelas alterações da CCT SINTTEL-DF 2020, cujo novo valor apurado pelo Método do Quadro Real foi de R$ 9,09, considerando o quadro médio de atendentes multicanal efetivamente aplicado na execução contratual, além da aplicação do mesmo método proposto para as revisões de 2020/2021 e 2021/2022, condenando-a ao ressarcimento no valor de R$1.958.140,93 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, cento e quarenta reais e noventa e três centavos) até a data do protocolo desta ação, sem prejuízo de novos valores acumulados até a decisão final.
Alternativamente ao pedido acima, caso as tutelas não sejam deferidas na forma em que solicitadas, e reste a interrupção imediata dos serviços por inviabilidade financeira, requer a declaração ao direito à rescisão do Contrato nº 9149/2019, determinando à RÉ que proceda ao ressarcimento pelos prejuízos causados, bem como pelos danos morais e patrimoniais sofridos em decorrência do encerramento de um contrato a que não deu causa, além do direito à devolução da garantia, à obtenção dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, e indenização pelos prejuízos regularmente comprovados, assim como à obtenção do pagamento do custo da desmobilização, nos termos do § 2, do artigo 79, da Lei 8.666/93.” A petição inicial foi instruída com documentos.
A decisão sob id. 137743322 recebeu a inicial e deferiu o pedido liminar.
Decisão antecipatória fora revogada em sede recursal (id. 195155275).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 139703941), na qual arguiu inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora “não narra, com a devida precisão, os marcos e datas dos encargos e acessórios pretendidos, não deduz com exatidão os fatos que sustentam sua pretensão, e apresenta planilhas com valores que não possuem qualquer comprovação por meio de notas fiscais, carteira de trabalho, recibos.” No mérito, relata que a variação de volumes e tipos de atendimento não podem ser considerados para fins de reajuste do preço das unidades de serviços de atendimento (USA).
Defende que a remuneração se opera por serviço e não há qualquer vinculação ao quantitativo de mão de obra.
Menciona, ainda, que foram realizados termos aditivos, com repactuação do valor total do contrato, o que afastaria a possibilidade de revisão contratual.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos inaugurais.
Em réplica (id. 140022493), a parte autora ratificou os termos da inicial.
Fora determinada realização de prova pericial, a pedido da parte autora.
Laudo pericial sob id. 177622875, cujo conteúdo fora submetido à apreciação das partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
DECIDO.
Preliminar – inépcia da inicial Não assiste razão à demandada, a respeito, ao considerar que a autora destacou causa de pedir adequada e compatível com os pedidos formulados.
Ademais, narrou os fatos de forma lógica e compreensível e apresentou os documentos que reputava devidos.
Inclusive, há que se destacar, por pertinente, que exerceu defesa sólida e robusta, o que descredencia, por razão lógica, a alegada imprecisão da peça inicial, sob a tônica invocada - inépcia.
Indemonstradas as situações do art. 330, §1º do CPC, razão pela qual REJEITO a objeção em comento.
Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes e prova pericial, os quais permitem a ampla cognição da matéria em julgamento.
Deslindo o tema de fundo.
As sociedades de economia mista, como partes integrantes da Administração Indireta, são responsáveis pela prestação de serviços públicos ou atividade econômica.
A Constituição Federal dispõe que: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.” (Sem destaque no original).
Desta feita, seus contratos devem ser precedidos de procedimento licitatório, por meio do qual se busca selecionar a proposta mais vantajosa.
Em observância ao preceito constitucional, fora editada a Lei 13.303/2016, que disciplina o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como dispõe sobre as licitações e contratos.
Com suporte na teoria da imprevisão, permite-se alteração contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em razão de fatos supervenientes que não foram originalmente previstos no instrumento contratual e que não são ocasionados pelas partes.
O fundamento dessa teoria repousa no fato de que o contrato deve ser cumprido desde que evidenciado o mesmo patamar contratual - condições no qual fora pactuado, por ocasião de sua celebração.
Alteradas essas condições, rompe-se o caráter equânime do vinculo ajustado.
A revisão contratual para se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é prevista no art. 81, VI, da Lei 13.303/2016: “Art. 81.
Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: (...) VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” (Realce não constante do texto original).
Em razão da pandemia mundial de COVID-19, e do aumento pelo atendimento à distância, foi necessário à demandante contratar mais funcionários, com o intuito central de manter a qualidade e eficiência na prestação do serviço.
Relatou que inicialmente tinha 48 operadores, mas o aumento na demanda teria resultado na elevação das contratações para cerca de 75 funcionários.
Verifica-se que se trata de contrato para prestação de serviço de call center.
No referido instrumento, ficou estabelecido que, em face do volume de atendimentos projetados, identificou-se a previsão de 48 atendentes.
Essa projeção impactou no valor inicial da USA – Unidade de Serviço de Atendimento.
Extrai-se dos autos, em especial do laudo pericial que (id. 177622875): “A análise da documentação referente ao PE 220/2018 revela que o valor da Unidade de Serviço de Atendimento (USA), estipulado em R$ 7,65 na proposta comercial, contempla o custo estimado para salários, encargos sociais, e obrigações tributárias vinculados à alocação e manutenção dos 48 atendentes multicanais pre
vistos.
Estes custos, pertinentes ao volume mensal de 35.036 atendimentos estimados, são detalhados na Planilha de Formação de Preços, constante à fls. 1317 dos autos, e foram considerados apropriados pela comissão de licitação encarregada de avaliar a exequibilidade das propostas apresentadas.” (Pela importância, fora realçado o destaque).
Portanto, constata-se que os valores estipulados inicialmente se referem a uma projeção de atendimentos no momento da pactuação, ou seja, ANTES da pandemia.
No entanto, com a ocorrência do evento em tela, com repercussão mundial, as vetores sociais, jurídicos e econômicos foram alteradas substancialmente.
Conforme relatado pela autora, e demonstrado documentalmente, o aumento dos atendimentos pelo contact center ensejou a necessidade de aumentar o quantitativo de funcionários para suportar a demanda e manter a qualidade e eficiência do atendimento no serviço prestado (obrigação contratual).
Desta forma, em razão de motivo de força maior, rompeu-se o equilíbrio contratual, com agravamento da situação financeira da contratada, ora autora, sem que, repita-se, tenha contribuído para tanto.
Observem-se as constatações exaradas pelo perito, em id. 177622875: “(...) 3. c.
Está correto afirmar que o dimensionamento da quantidade média de 60 atendentes multicanal foi adequado para o volume de atendimentos efetivamente demandado no primeiro ano da operação? Resposta: O dimensionamento inicial de 48 atendentes estimados para os anos de 2020-2021 na proposta inicial, foi adequado, baseado no volume estimado de atendimentos receptivos humanos do edital, enquanto a média efetivamente realizada em 2020 tenha sido de 59 atendentes, constante à fl. 665 dos autos, ou 25% maior do que o estimado, para suportar a demanda 56,2% maior do que a estimada.
Em 2021 o tráfego permaneceu estável demandando a média de 60 atendentes. d.
Durante os exercícios de 2020, 2021 e 2022, houve aumento na quantidade de atendimentos humanos em relação a quantidade estimada no edital de 35.036 atendimentos? De quanto foi esse aumento (inclusive percentualmente)? Nesse mesmo período houve aumento no número de atendentes multicanal em relação a quantidade média inicialmente estimada de 48 atendentes? Resposta: Nos anos 2020-2022 mencionados, a demanda de atendimentos telefônicos receptivos humanos foi sempre superior ao volume inicialmente estimado de 35.036 atendimentos, sendo em média de 54.713 em 2020 (+56,2%) e de 50.486 em 2021 (+44,1%), constante à fl.166 dos autos, que foi objeto de contínua negociação com a fiscalização da CAESB para ajuste do dimensionamento do quadro de atendentes, em média de 59 (em 2020) e em média de 60 (em 2021), constante à fl.166 dos autos, embora esse quantitativo de atendentes efetivamente alocado nunca tenha sido considerado no cálculo de nenhum dos reajustes nesse período, resultando no progressivo desequilíbrio econômico financeiro do contrato. e.
Para adequar a quantidade de atendentes multicanal para o imprevisível aumento da demanda de atendimentos humanos constatado no item acima, e para manter a qualidade e eficiência do atendimento no serviço prestado, foi necessária a contratação de mais do que 48 atendentes? Resposta: A necessidade média de atendentes em 2020 foi de 59 atendentes, constante à fl. 665 dos autos, e em 2021 foi de 60 atendentes, constante às fls. 166 dos autos. (...) 4. c.
Esses reajustes do valor da USA levaram em consideração o aumento da quantidade de atendentes multicanal contratados para atender ao aumento da demanda de atendimentos humanos pós pandemia? Resposta: Não.
Os reajustes do valor da USA foram calculados considerando a quantidade hipotética de atendentes multicanal invariável de 48 atendentes, conforme estabelecido na proposta comercial inicial. (Realces não constantes do laudo).
Desta feita, conclui-se que, embora tenham sido realizados aditivos contratuais, não se mostraram suficientes, frente à expressiva demanda que teve por mote a pandemia, de forma que o valor da USA não fora recalculado para atender as novas necessidades de atendimento.
Sobre a alegação de que o valor da USA teria sido inferior ao devido, o senhor perito assim se pronunciou: “4.h. É possível afirmar que o contrato, após os reajustes no valor da USA terem sido aquém do devido, resultou em uma deficiência financeira? Em casos como esse é aconselhável realizar reequilíbrio econômico-financeiro do contrato? Resposta: O reequilíbrio econômico financeiro do contrato, constante na fl. 668, cujo alerta foi notificado a CAESB desde janeiro de 2021, constante na fl.1873 com diversas troca de mensagens a partir de junho/2020, conforme análise das fls. 69-99 dos autos, e seria indispensável nesse caso, não somente pelo fato do mesmo ter se tornado deficitário, mas principalmente, pelo fato do mesmo ter sido calculado de forma incorreta e danosa.
O déficit apurado do contrato é apenas um indício do erro cometido no cálculo dos reajustes do valor da USA a partir da proposta inicial, onde foi estabelecido um valor inicial exequível para a USA, posteriormente reajusto de forma incorreta estabelecendo o desequilíbrio econômico financeiro do contrato (...)” Ainda que a companhia ré alegue que a unidade de serviço de atendimento não considera a mão de obra e, sim, a prestação de serviço, constata-se que a variação da demanda de atendentes somente ocorreu em razão do aumento elevado de atendimentos não presenciais.
Importante assinalar que o termo de referência do pregão realizado nº 220/2018 (id. 139711008 – pág. 12) em seu item 25.2.1.16 estabelece que: “(...) A quantidade de atendentes no multicanal e ativo serão definidos pela CONTRATADA juntamente com a CAESB, 55 levando em consideração a Volumetria Média Esperada de cada canal, podendo a quantidade de operadores sofrer alteração conforme a demanda (...).” (Não constantes o destaque do laudo pericial).
Em sede conclusiva, assim se pronunciou: “O desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato nº9149/2019 é evidente e foi agravado pelo crescimento imprevisto da demanda durante a pandemia de COVID-19, principalmente causado pela forma incorreta utilizada no cálculo dos índices de reajuste do valor da USA, sendo determinante para este desequilíbrio a desconsideração da quantidade real de atendentes utilizada na operação.
Nos cálculos das diferenças pleiteadas até abril de 2022 constantes do processo, atualizadas nas tabelas solicitadas para elaboração do Laudo Pericial foram objetivamente demonstradas as perdas decorrentes pela forma incorreta do cálculo responsável pelo desequilíbrio.” (Sem sublinhado no texto original).
Portanto, constatado o desequilíbrio econômico – financeiro entre as partes contratantes, devida a revisão contratual para que seja restabelecido o equilíbrio do ajuste.
Com relação ao valor a ser considerado como unidade de serviço de atendimento, chancelo o valor apurado pelo perito judicial como devido, de forma que a USA corresponderá a R$ 9,34 durante o período objeto da revisão contratual: 2020/2021 e 2021/2022 (id. 177625280).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar a revisão dos cálculos dos reajustes do valor da USA, de R$ 7,65 (sete reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 9,34 (nove reais e trinta e quatro centavos), para as revisões de 2020/2021 e 2021/2022; b) condenar a parte ré a restituir à autora a importância de R$ 2.796.585,10 (dois milhões, setecentos e noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), a qual se encontra destacada em documento próprio do laudo pericial - RESUMO DE RAZÕES E CÁLCULOS DO PLEITO DE REEQUILÍBRIO (id. 177625280).
Como deflui do mencionado RESUMO, já se encontra corrigida monetariamente até a data de 30/09/2023, pelo IPCA, índice definido em contrato.
Consectário lógico, deverá ser utilizado o mesmo índice, previsto contratualmente, para recomposição, a partir do parâmetro temporal antes referenciado, até a data do efetivo adimplemento do valor devido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com suporte no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais), bem como, ainda, honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com suporte nos artigos 84 e 85, caput e §2º do Código de Processo Civil.
Observe-se que a requerida deverá devolver os valores adiantados pela autora, a título de honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:08
Outras decisões
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27/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736036-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, ID nº 182002366.
Em suas razões, a demandada informa que o laudo pericial esta eivado de diversos vícios, tais quais, Respostas incorretas; Respostas incompletas; Emissão de opiniões pessoais; Demonstração de desconhecimento jurídico sobre a legislação de licitação e contratos administrativos (Perícia realizada por engenheiro), especialmente, o Regulamento de Licitações e Contratações da Caesb, a Instrução Normativa nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017 e a Lei 13.303/2016; Demonstração de desconhecimento da íntegra do instrumento de contratação (Edital e Termo de Referência do Certame); Respostas impertinentes aos quesitos; Indevida recusa em responder quesitos que deslegitimam a tese da parte autora alegando a vedação do art. 473 CPC/15.
Intimado a se manifestar sobre as objeções, o perito nomeado ratificou o laudo apresentado, ID nº 179296620.
Por sua vez, a parte autora, em resposta à impugnação, rebateu todos os argumentos apresentados pela ré, de acordo com a petição de ID nº 185533354.
DECIDO.
Inicialmente, registro que não houve oposição por parte da ré quanto à formação, capacitação e a qualificação técnica do perito nomeado pelo Juízo, nos termos do art. 465, §1º, inciso I, do CPC, restando, portanto, preclusa a matéria.
Aliás, o perito designado tem a qualificação necessária para elaboração do laudo pericial sobre o objeto da lide, pois é Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Pós-Graduado em Engenharia Eletrônica e de Computação, Engenheiro de Telecomunicações, com registro nacional no CONFEA/ CREA sob o nº 1519968302 e no CONPEJ sob o nº 015.00.0942.
Por outro lado, com relação às respostas que a parte ré nomina de "incorretas ou incompletas" aos quesitos apresentados, há evidente grau de subjetivismo e juízo de valor, de sua parte, a respeito, o que não se mostra suficiente para descredenciar o trabalho do expert judicial.
Na hipótese, verifica-se que os quesitos que apresentou foram respondidos pelo perito, que não externou opiniões que tenham excedido os limites do exame técnico ou científico da prova em destaque.
O laudo pericial se mostra detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado de forma imparcial e em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 177622875.
Preclusa, volvam autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, expeça-se Alvará Eletrônico da terceira parcela dos honorários periciais, no tocante ao depósito respectivo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:30
Outras decisões
-
02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:16
Outras decisões
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de JUNIOR BATISTA CAVALCANTE em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:18
Deferido o pedido de JUNIOR BATISTA CAVALCANTE - CPF: *70.***.*31-49 (PERITO).
-
08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:21
Outras decisões
-
14/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/08/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:04
Outras decisões
-
10/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
08/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 20:43
Outras decisões
-
24/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:56
Outras decisões
-
04/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 21:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:28
Outras decisões
-
27/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:06
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:24
Outras decisões
-
15/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/12/2022 01:55
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:43
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/10/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/09/2022 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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