TJDFT - 0736384-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736384-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a aplicação de multa ao réu por embargos meramente protelatórios, todavia, em que pese suas alegações, tanto em sede de contrarrazões aos embargos (ID 186789204), como na petição retro (ID 187741433), não restou configurado a intenção protelatória capaz de ensejar a aplicação da multa.
Nesse sentido, verifica-se que a rejeição aos embargos, por si só, não é motivo para deferir a aplicação da multa.
Ademais, quanto à alegação de procrastinação do cumprimento integral a sentença, não há óbice para que o autor utilize os meios processuais cabíveis para iniciar o cumprimento das obrigações que entende devidas.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Caso não haja interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que a procuração de ID 170468955 não outorga poderes para a patrona Aline patrocinar os interesses do autor.
Fica o autor intimado a regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:12
Outras decisões
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27/02/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736384-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para acolher o pedido.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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19/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736384-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA – ME em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA A parte autora busca a remoção de site que utiliza indevidamente o nome da empresa autora, como pretexto para prática de fraudes, bem como que a ré se abstenha de permitir novos anúncios com indexação do nome COBRAFIX.
A decisão ID 171997138 concede a antecipação de tutela.
O requerido apresenta contestação ao ID 175294842.
Suscita preliminares.
No mérito, afirma, em suma, ausência de ilicitude de sua parte.
Réplica ao ID 178518846.
Os autos foram conclusos para sentença (ID 181725463). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do NCPC.
De partida, Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, destaco que o interesse de agir refere-se à demonstração, na petição inicial, da utilidade da pretensão, da necessidade da tutela do estado e da adequação da via eleita. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
E, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, “(...) art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em regra, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Ressalta-se que o STF e STJ têm excepcionado essa orientação apenas em situações muitos específicas, como as de concessão de benefícios previdenciários (REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014), e do seguro DPVAT (RE nº 631.240/MG, repercussão geral), por exemplo, o que não é a hipótese dos autos. (Acórdão 1196753, 07383358220178070001, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a questão relativa à página que a autora defende em sua pretensão é atinente ao mérito, não rendendo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão controvertida nos autos diz respeito à ocorrência de uso indevido do nome e imagem da autora nos domínios do requerido.
A questão em debate cinge-se à aplicação da Seção III do Marco Civil da Internet, que assim dispõe: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único.
Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21.
O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único.
A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
No presente feito, comprovada a utilização indevida do nome e imagem da requerente, deve a requerida ser compelida a promover a remoção do conteúdo ilícito.
De fato, compulsando os autos, verifico que pessoa não identificada desenvolveu site, ou sites, com a utilização não autorizada do nome e marca da parte autora, COBRAFIX, com a finalidade de aplicar golpes e praticar fraudes em desfavor dos clientes da parte autora.
Conforme demonstrado nos autos, a pessoa jurídica autora é especializada na cobrança de débitos educacionais e, ao efetuar pesquisa no site de busca Google, aparece como patrocinado site dos fraudadores, induzindo a erro os clientes, os quais negociam e efetuam pagamentos em favor de terceiros, crendo estar quitando débitos junto ao credor de direito.
A parte autora demonstrou receber diversas reclamações de clientes, bem como passou a fazer alerta em site próprio acerca da prática ilícita.
A ata notarial demonstra que o link https://sites.google.com/view/luzeatendimento/in%C3%ADcio?gclid=Cj0KCQjw9MCnBhCYARIsAB1WQVX_6g14qj1Tpw_jE5pZNRIWU2u0_74N1yHOylBNIoucjYQh3KlCUQwaArMkEALw_wcB encaminha o usuário para atendimento pelos fraudadores, justificando, pois, a sua exclusão.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de procedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA – ME em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR que o requerido remova/bloqueie o site indicado abaixo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): https://keepo.io/descomplic/?gclid=EAIaIQobChMIk6fMzKAgQMVpeVcCh3jFAVXEAMYASAAEgKgIPD_BwE 2) DETERMINAR que o requerido impeça a publicação de novos anúncios patrocinados com indexação do nome “COBRAFIX”.
Confirmo a decisão ID 171997138.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
22/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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21/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/01/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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04/01/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:24
Outras decisões
-
04/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:24
Outras decisões
-
17/11/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:49
Outras decisões
-
16/10/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 19:03
Outras decisões
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14/09/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/09/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:02
Desentranhado o documento
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14/09/2023 17:01
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14/09/2023 16:59
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14/09/2023 16:58
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14/09/2023 16:58
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14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 18:14
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
30/08/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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