TJDFT - 0736524-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA SOARES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES COELHO BASTOS em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736524-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA MARQUES COELHO BASTOS, GABRIEL ROCHA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DETRAN/DF foi condenado em obrigação de fazer à parte autora.
De ordem, ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, para mera ciência.
De ordem, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência e assinatura, intime-se o DETRAN/DF e aguarde-se transcurso de prazo para mera ciência.
Sem novos requerimentos, transcorrido o prazo de intimação, arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 14:08:05.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
25/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736524-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA MARQUES COELHO BASTOS, GABRIEL ROCHA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença, a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa, o que não se verifica na sentença de ID 180285776.
A decisão impugnada foi cristalina no sentido da desnecessidade da diligência determinada ao ID 176764840 para a resolução da controvérsia, senão, vejamos: “De pronto, constato que não há controvérsia acerca do cometimento da infração SA03508963.
Neste contexto, o cerne da questão nos presentes autos incide no possível cerceamento do direito de defesa da parte autora e na inexistência dos requisitos legais do auto de infração ora questionado, o que poderia potencialmente levar à anulação do ato, bem como na possibilidade de se transferir a pontuação decorrente da infração praticada após o prazo estabelecido pela legislação.
De início, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: "Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico".
No caso, verifica-se que houve a opção do(a) proprietário(a) do veículo em ser notificado(a) pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento.
Desse modo, restou demonstrado nos autos esta opção, consoante se depreende do documento de ID 175383624, págs. 9/10.
Cumpre registrar que ao fazer essa opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o(a) proprietário(a) do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Destaco, ainda, que a presunção de veracidade que permeia o ato administrativo origina-se da salvaguarda dos interesses públicos.
Ainda, entendo desnecessária a comprovação pelo ente distrital de que realizou as notificações eletronicamente, uma vez que não há controvérsia nos autos de que todas as informações pertinentes à infração ora questionada estavam à disposição da primeira requerente no aplicativo “Carteira Digital de Trânsito”.
Ou seja, as informações necessárias para que a requerente pudesse realizar seu direito de defesa ou transferir a pontuação da infração para seu cônjuge de forma tempestiva sempre estiveram à sua disposição eletronicamente.
Para tanto, colaciono o trecho da inicial pertinente: “Após a notificação do Detran-ES, na data de 21/06/2023, a Autora, em consulta ao aplicativo “Carteira Digital de Trânsito”, constatou que a “Notificação de Autuação” teria ocorrido em 02/03/3023 (anexo), porém, não há qualquer comprovação de, sequer, tentativa de entrega à Autora.
Frise-se, a Autora não recebeu tal notificação por nenhum meio.
No mesmo aplicativo, consta que a “Notificação da penalidade” teria ocorrido em 13/04/2023 (anexo).
Da mesma forma acima, também não consta como ocorreu a entrega à Autora.
E, reitera-se, a Autora não recebeu, por qualquer meio, nenhuma de tais notificações.” Lado outro, ao contrário do que sustentado pela requerente, no auto de infração ora combatido, consta a indicação do agente autuador, consoante se depreende do documento de ID 170716564, pág. 8, item 7.
Assim, não há que se falar em nulidade do auto de infração SA03508963.” Pontuo, ainda, que a o fato da parte autora supostamente não ter lido as notificações que lhe foram enviados por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) não altera em nada o julgado, porquanto, como dito na sentença, todas as informações acerca das infrações por ela praticadas lhe foram disponibilizadas por meio do aplicativo “Carteira Digital de Trânsito”, consoante opção realizada pela própria parte ao aderir o referido Sistema (ID 175383624, págs. 9/10).
Se atuou com desídia ou descaso em relação ao tema, isso não torna o auto de infração nulo ou anulável.
Em verdade e adentrando na análise da má-fé imputada à parte autora, a petição inicial é bastante contraditória e enviesada.
A parte autora tentou levar esse juízo a erro fazendo acreditar que nunca fora comunicada das infrações de trânsito praticadas, consoante se extrai da narrativa da petição, que a todo momento frisava não ter a requerente recebido qualquer notificação sobre as infrações, o que pode ser exemplificado indubitavelmente pelo seguinte excerto “Não houve notificação por Correios, ligação telefônica, SMS, e-mail, whatsapp, notificação no aplicativo “Carteira Digital de Trânsito” e/ou qualquer outro meio”(ID 164525873, p. 2).
Todavia, mais adiante, depreende-se da narrativa que a requerente sempre possuiu à mão, por meio do aplicativo “Carteira Digital de Trânsito”, todas as informações de que necessitava sobre as infrações de trânsito praticadas e que lhe possibilitariam exercer seu contraditório e ampla defesa, apenas não o disse expressamente, a fim de não prejudicar a sua narrativa denegatória: “Após a notificação do Detran-ES, na data de 21/06/2023, a Autora, em consulta ao aplicativo “Carteira Digital de Trânsito”, constatou que a “Notificação de Autuação” teria ocorrido em 02/03/3023 (anexo), porém, não há qualquer comprovação de, sequer, tentativa de entrega à Autora.
Frise-se, a Autora não recebeu tal notificação por nenhum meio.
No mesmo aplicativo, consta que a “Notificação da penalidade” teria ocorrido em 13/04/2023 (anexo).
Da mesma forma acima, também não consta como ocorreu a entrega à Autora.
E, reitera-se, a Autora não recebeu, por qualquer meio, nenhuma de tais notificações” (ID 164525873, p. 2/3).
E, agora, em petição de ID 184862622, ao tentar se esquivar de eventual condenação por litigância de má-fé, afirma que “Ou seja, a todo momento a autora FALOU A VERDADE e deixou claro que aderiu sim ao SNE, porém, não recebeu qualquer notificação e o próprio SENATRAN confirma a alegação da autora, uma vez que afirma expressamente que nenhuma das notificações expedidas pelo SNE foi LIDA”.
Pois bem.
Em réplica do dia 18/09/2023, a parte autora continuou com a mesma narrativa da inicial, qual seja, de negar o recebimento das notificações sobre as infrações de trânsito ora questionadas nesses autos.
Na oportunidade, rebate veementemente que teria aderido ao SNE, mesmo tendo postulado o cancelamento de sua adesão na data de 13/07/2024, conforme se verá adiante, em mais uma tentativa de levar esse julgador a decidir de forma equivocada e em contrariedade à realidade e provas dos autos. É o que se extrai da seguinte passagem: “De forma bem sucinta e objetiva, as respostas alegam que a requerente foi notificada da autuação por meio da plataforma SNE e que, não tendo indicado condutor e/ou apresentado defesa, esvaiu-se o prazo para tais.
Ocorre, Exa., que os requeridos tão somente alegam tal situação, sem qualquer comprovação.
E pior, apesar de alegarem que a requerente aderiu ao SNE, a própria documentação apresentada pelo DETRAN-DF informa que não havia adesão ao SNE e, logicamente, não informa a suposta data da adesão”.
Também há a informação de que, pretendendo alterar a verdade dos fatos e levar mais uma vez esse julgador a erro, a parte autora pediu o cancelamento de sua adesão ao SNE em 13/07/2023 (ID 183333986 e ID 183333987, p. 7), de onde conclui-se que tinha ciência de sua adesão ao SNE, mesmo negando e/ou omitindo tal fato do Juízo.
Nesse sentir, consoante análise do atuar autoral durante o trâmite processual, entendo como caracterizada a sua litigância de má-fé por violar o dever de expor os fatos conforme a verdade, tendo alterado a realidade, em conduta desleal, com potencial de induzir o Juízo a erro (art. 80, inciso II, do CPC), razão pela qual condeno os autores solidariamente em multa a esse título, que fixo em dois salários-mínimos, considerando-se os parâmetros do art. 81, §2º do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença prolatada.
Lado outro, CONDENO os autores, de forma solidária, pela litigância de má-fé ao pagamento de multa que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos arts. 80, II , e 81, §1º e §2º, ambos do CPC.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
05/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA SOARES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES COELHO BASTOS em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:09
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
01/12/2023 21:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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