TJDFT - 0736082-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:27
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
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02/09/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 10:41
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 10:08
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:15
Indeferido o pedido de BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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25/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736082-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo ID 225496097.
Alegou a devedora ser o valor impenhorável, haja vista que: i) se trata de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; ii) o montante é insignificante frente o débito; iii) o valor teria origem de repasse estatal.
Decido.
O art. 833, X, do CPC institui que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável.
O STJ, em recentes julgados, estendeu a impenhorabilidade de valores provenientes da caderneta de poupança a outros tipos de aplicações e mesmo a quantias depositadas em conta corrente.
Todavia, ao contrário do que ocorre com a conta poupança, a impenhorabilidade nesses outros casos é relativa, e depende da demonstração, pelo exequente, de que o montante depositado se destina à formação de reserva financeira, a fim de possibilitar a extensão da regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC.
No caso, a parte não só deixou de comprovar esse requisito, como sequer o alegou, não sendo certo considerar automático o alcance da norma restritiva aos valores originários de conta corrente.
Por sua vez, não há qualquer vedação legal à constrição de valores inferiores ao montante perseguido, mesmo que considerável a desproporção.
O direito do exequente ao crédito deve ser observado, e o fato de o devedor não dispor de bens capazes de quitar a totalidade da dívida não obsta a realização de constrição parcial.
Por derradeiro, muito embora alegue que o valor penhorado é proveniente de repasse estatal, a parte não comprovou o alegado, na medida em que não juntou comprovantes ou extratos bancários capazes de corroborar a alegação.
De mais a mais, não comprovou a determinação de aplicação compulsória na área da saúde.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Uma vez que não há mais requerimentos da parte exequente, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207567453.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 14:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736082-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 221211860 e 221211861 foi cumprida PARCIALMENTE, no valor de R$ 394,93, conforme comprovantes que seguem.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 221099273, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:41
Juntada de consulta sisbajud
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17/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:57
Deferido o pedido de BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (EXEQUENTE), LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2024 16:01
Processo Desarquivado
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12/12/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/11/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
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24/10/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (EXEQUENTE), LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 19:03
Processo Desarquivado
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736082-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 208240460 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte exequente.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
21/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
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20/08/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736082-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Dos pedidos formulados pelo exequente A parte exequente pugna por novas tentativas de bloqueio de valores do executado, via sistema SISBAJUD.
INDEFIRO o pedido.
Tramitam pelo Juízo centenas de processos que demandam idêntica atenção à dispensada ao processo ora em análise e os recursos humanos são limitados para o que pretende o exequente.
Ademais, o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do executado.
Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado.
Necessário destacar que as pesquisas foram realizadas recentemente.
No entanto, não é papel do judiciário fomentar litígio perene, mas buscar solução definitiva com a entrega total do bem da vida, devendo o exequente assumir seu papel preponderante de indicar bens do devedor para que tal intento seja alcançado.
Na situação em tela, o credor deve ao menos demonstrar condições de mudança na situação financeira do devedor, visando a utilidade no uso da máquina judiciária no cumprimento do papel para o qual fora criada. 2) Da suspensão do processo Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736082-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liberados os valores constritos via SISBAJUD em favor dos exequentes (IDs 202697295 e 202696075), estes apresentaram nova planilha do débito, com o abatimento das quantias levantadas no ID 204142751 e pugnaram pela nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros.
Pois bem.
Nota-se que o cálculo apresentado pelos credores que houve o abatimento apenas do valor nominal bloqueado nos IDs 189464987, 189464988, 189464989, 189464990, 189464992, 189464993, 189468096 e 189468097, totalizando R$ 43.350,06 (quarenta e três mil trezentos e cinquenta reais e seis centavos).
Contudo, os exequentes deveriam ter considerado, para fins de abatimento, a soma das quantias efetivamente levantadas nos IDs 202697295 e 202696075, as quais, somadas, chegam a R$ 44.148,34 (quarenta e quatro mil cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Assim, intimem-se os credores para que adequem o cálculo de ID 204142751, devendo ser observado, para fins de abatimento, as quantias efetivamente levantadas nos IDs 202697295 e 202696075.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação, tornem conclusos para conferência dos cálculos e deliberação acerca da possibilidade de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:35
Outras decisões
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16/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736082-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa das ORDENS BANCÁRIAS (comprovantes de ID's 202697295 e 202696075), conforme determinação de ID 202179465.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o prazo conferido à parte EXEQUENTE no ID 202179465.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:01
Deferido em parte o pedido de BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (EXEQUENTE), LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736082-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora deferida por meio da decisão de ID 185539228.
A executada afirma que foi bloqueada na sua conta bancária a quantia de R$ 43.350,06, tendo sido convertido o bloqueio em penhora.
A parte sustenta, ainda, que é uma associação sem fins lucrativos que firma parcerias com a administração pública para a manutenção de serviços médicos e hospitalares e, portanto, os valores disponíveis em suas contas bancárias são verbas públicas destinadas à prestação de serviços de saúde.
Ademais, relata que o inadimplemento é proveniente da ausência de repasses que deveriam ser realizados pela administração pública do Distrito Federal.
Sendo assim, entende que o débito deveria ser assumido pela Secretaria de Saúde do DF.
Ao final, a executada anexa documentos, postula o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IX do CPC, bem como a suspensão de quaisquer bloqueios.
Subsidiariamente, requer que o valor devido seja requisitado junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID 170399599. É o relato necessário.
Decido.
Conforme sintetizado, a executada aduz que é uma associação sem fins lucrativos e que todos os valores disponíveis em suas contas são verbas públicas que serão direcionadas à prestação de serviços de saúde.
Nesse ponto, alega que deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas em consonância com o artigo 833, IX do CPC.
Segundo o estatuto da executada, a colaboração prevista não está restrita ao setor público.
Além disso, a parte poderá atuar em áreas não abrangidas pelo dispositivo supracitado.
Assim, diante do que estabelece o estatuto, é certo que não se pode presumir que todos os valores depositados na conta da executada são impenhoráveis.
Por conseguinte, incumbe à executada demonstrar precisamente a origem e a destinação do valor bloqueado a fim de que seja verificada a inadequação da constrição.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS PÚBLICOS.
IMPENHORABILIDADE.
PROVA.
ONUS DO EXECUTADO.
EMPRESA.
COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Conforme inteligência do art. 854, § 3º, I do CPC, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados em seu desfavor. 2.
Na mesma toada, o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, determina que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 3.
A prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente deve ser produzida por quem alega.
Não se desincumbindo o executado do ônus imposto por força do aludido dispositivo, não há como ressalvar a constrição. 4.
Não comprovada a alegação de que a penhora realizada compromete o funcionamento das atividades da agravante, não há razão para modificação do decisum vergastado. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (07246434320228070000 - (0724643-43.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 3ª Turma Cível- relatora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA).
Pois bem.
Ao analisar os documentos anexados pela executada, observa-se que foi demonstrada a existência de parceria com a administração pública para a prestação de serviços na área de saúde.
Entretanto, não foram comprovadas as origens dos valores bloqueados, tampouco foram demonstrados indícios de que o valores seriam aplicados compulsoriamente na área de saúde.
Note-se que a executada não apresentou, ao menos, os extratos de suas contas bancárias, o que inviabiliza desconstituir a penhora no caso em análise.
No mais, esclareço que não há possibilidade de requisição do valor devido junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, porquanto o cumprimento de sentença deve seguir estritamente o título judicial.
Observe-se que o órgão retromencionado não possui qualquer vínculo com este processo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:14
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736082-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 191991299, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736082-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 185539233, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
03/02/2024 07:02
Recebidos os autos
-
03/02/2024 07:02
Deferido o pedido de BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 23:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:46
Homologada a Transação
-
07/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:02
Deferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (EXECUTADO).
-
14/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:14
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
06/07/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:39
Deferido o pedido de BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2023 14:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:19
Outras decisões
-
19/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:05
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:22
Homologada a Transação
-
13/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2022 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
10/05/2022 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2022 23:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (REU) em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2022 20:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (REU) em 04/03/2022.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2022 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/02/2022 21:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (REU) em 03/02/2022.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 01/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BENENUTRI COMERCIAL LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2021 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/10/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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