TJDFT - 0736309-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EMERSON LOURENCO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736309-04.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE NASCIMENTO EXECUTADO: EMERSON LOURENCO DA SILVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 235374371 transitou em julgado em 04/07/2025 .
Diante da restrição de circulação relativa ao veículo mencionado no ID 230851174, intimem-se as partes para informarem se referida restrição poderá ser retirada e/ou requererem o que entenderem pertinente.
Após, conclusos.
Tudo feito e caso não sejam deduzidos outros requerimentos, arquivem-se. -
04/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON LOURENCO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736309-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE NASCIMENTO EXECUTADO: EMERSON LOURENCO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na decisão, eis que extinguiu o processo, a despeito do pedido de suspensão do curso processual.
Além disso, não apreciou o pedido de manutenção da restrição de transferência.
Pede sejam sanados os vícios.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O Juiz não ignorou o pedido de suspensão do curso processual, apenas extinguiu o feito, garantido ao exequente que "Sem prejuízo do arquivamento do processo, vindo aos autos petição noticiando o descumprimento deste acordo, desarquivem-se os autos para o restabelecimento do seu curso, fazendo-os conclusos para os ulteriores atos executórios, inclusive, inscrição do nome do devedor no cartório de distribuição e imediata busca patrimonial." Portanto, o arquivamento do processo não gerará nenhum prejuízo para o credor.
Além disso, nada havia para decidir sobre a manutenção da restrição de transferência, pois se tratou de ACORDO, simplesmente, homologado em todas os seus termos.
Assim, cumprida a obrigação pelo executado, deve informar nos autos para que se proceda à liberação da transferência.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto às partes que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do /CPC.
Publique-se e intimem-se. -
06/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EMERSON LOURENCO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Por conseguinte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID. 233612977), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. -
13/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:49
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de EMERSON LOURENCO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de EMERSON LOURENCO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/04/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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29/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/04/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 02:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EMERSON LOURENCO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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04/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:14
Outras decisões
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04/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:52
Juntada de consulta renajud
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736309-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE NASCIMENTO EXECUTADO: EMERSON LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi localizado veículo com comunicação de venda em nome do devedor, EMERSON LOURENCO DA SILVA.
Apesar de o veículo o I/MMC PAJERO GLS 3.2 D, placa JUZ9F45/DF, RENAVAM *09.***.*98-61, em 12/12/2022 estar registrado em nome de terceiro, existe prova documental da compra do referido veículo pelo executado (ID 170388200).
Em nosso ordenamento jurídico, a transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, sendo assim, possível a penhora de veículo que não esteja registrado em nome do executado, conforme entendimento do TJDFT, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
DEMONSTRADA.
PENHORA.
REGISTRO DA PROPRIEDADE.
TERCEIRO.
POSSIBILIDADE. 1.
A execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 2.
A transferência de propriedade de bens móveis ocorre com a tradição (CC, art. 1.267). 3.
Embora o veículo que se pretende a penhora não conste em nome do agravado, os elementos documentais apresentados com o intuito de comprovar a realização de negócio jurídico envolvendo o bem demonstram a probabilidade do direito alegado pelo agravante. 4.
Demonstrado o negócio jurídico que envolve a troca de veículos e a tradição do bem, é possível a realização da penhora, ainda que o automóvel esteja registrado em nome de terceiro. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1776885, 0734160-38.2023.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.) Ante o exposto, defiro o pedido.
Determino a penhora do veículo o I/MMC PAJERO GLS 3.2 D, placa JUZ9F45/DF, RENAVAM *09.***.*98-61, em 12/12/2022, com fundamento no art. 835, VI, do CPC.
Promova-se o bloqueio de transferência e circulação do referido veículo via RENAJUD.
Indique o exequente o local onde o veículo pode ser encontrado para a expedição de mandado de apreensão do bem, que deverá ser depositado com o autor.
Informe o demandante, ainda, se pende alienação fiduciária sobre o bem, mediante consulta ao SNG.
Intime-se o executado da penhora determinada. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:37
Deferido o pedido de CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: *27.***.*14-43 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736309-04.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE NASCIMENTO EXECUTADO: EMERSON LOURENCO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/12/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 218802521, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
20/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMERSON LOURENCO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:42
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:39
Deferido o pedido de CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: *27.***.*14-43 (EMBARGADO).
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26/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de EMERSON LOURENCO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 00:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/01/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EMERSON LOURENCO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 01:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 03:08
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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