TJDFT - 0736094-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736094-62.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER MARTINS DA CRUZ, LIA MARA FERREIRA BARRETO EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON LEONEL BARBOSA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:10:50.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO a metodologia de cálculo de ID 206173089, que aponta valor do débito remanescente de R$765,15 (setecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos) – atualizado até 8/2024. -
09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Deferido o pedido de GLAUBER MARTINS DA CRUZ - CPF: *81.***.*94-68 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736094-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER MARTINS DA CRUZ, LIA MARA FERREIRA BARRETO EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NILSON LEONEL BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:54:33.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Outras decisões
-
01/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 11:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736094-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER MARTINS DA CRUZ, LIA MARA FERREIRA BARRETO EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NILSON LEONEL BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 204718830, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:35:27.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
19/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736094-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER MARTINS DA CRUZ, LIA MARA FERREIRA BARRETO EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NILSON LEONEL BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Cumpre ressaltar que o feito foi extinto pelo pagamento em razão do depósito realizado pelo executado no ID 188732787, com trânsito em julgado em 10/6/2024.
No entanto, o diligente CJU constatou que “o código de barras do comprovante (id 188732787) não é o mesmo da guia de depósito (id 188732787 ), o valor também difere.
A guia paga pertence ao processo - 0740089-20.2021.8.07.0001 (23ª vara cível de Brasília) e o valor já foi levantado, conforme extrato da conta judicial abaixo.” Diante da ausência do pagamento alegado pelo executado, a parte credora requereu a atualização dos valores devidos e o pagamento do montante de R$ 6.729,00 (seis mil setecentos e vinte e nove reais).
De outro giro, o executado impugna os cálculos da exequente, aduz que o montante correto seria R$4.775,62 (quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e apresenta novo comprovante de pagamento (ID 203344870). É o relatório.
Decido.
Em razão da divergência entre as partes, bem como para se afastar dúvida quanto ao valor devido frente aos valores apresentados por cada um, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do débito, observando-se os termos da Sentença de ID 151106684, do Acórdão de ID 179124327 e o depósito ID 203344870.
Vindo aos autos os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, retornem os autos à Contadoria para eventuais esclarecimentos.
Por fim, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
09/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736094-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER MARTINS DA CRUZ, LIA MARA FERREIRA BARRETO EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NILSON LEONEL BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO as partes para se manifestar sobre a Certidão de ID 201269826, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:29
Outras decisões
-
21/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:13
Indeferido o pedido de GLAUBER MARTINS DA CRUZ - CPF: *81.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:19
Indeferido o pedido de GLAUBER MARTINS DA CRUZ - CPF: *81.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 23:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736094-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER MARTINS DA CRUZ, LIA MARA FERREIRA BARRETO EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NILSON LEONEL BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito voluntário por meio da petição ID 184434060, relativo à condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas de ITBI em atraso, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 184434065), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 191129653.
De outro giro, por meio da petição ID 186448974, a parte exequente pugna pelo cumprimento de sentença.
Considerando que o diligente CJU já promoveu as alterações estabelecidas na Decisão ID 186638803, INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:02
Deferido o pedido de GLAUBER MARTINS DA CRUZ - CPF: *81.***.*94-68 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GLAUBER MARTINS DA CRUZ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LIA MARA FERREIRA BARRETO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736094-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REU: GLAUBER MARTINS DA CRUZ, LIA MARA FERREIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito voluntário pelo requerido por meio da petição ID 184491158, relativo aos honorários sucumbenciais e concordância da parte autora por meio da petição ID 186902196, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 184491176), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 186902196 (procuração ID 186902205).
De outro giro, a petição ID 186448974 trata de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Após as alterações pertinentes, retornem-se os autos conclusos para recebimento do cumprimento de sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 00:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:55
Deferido o pedido de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:22
Outras decisões
-
15/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
05/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LIA MARA FERREIRA BARRETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GLAUBER MARTINS DA CRUZ em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:12
Outras decisões
-
23/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 17:02
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 07:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LIA MARA FERREIRA BARRETO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GLAUBER MARTINS DA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 21:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:49
Outras decisões
-
14/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 09:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2022 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2022 21:24
Recebidos os autos
-
21/10/2022 21:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736200-87.2023.8.07.0001
Daniel Costa e Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Jayanne Kelly Leite Cavalcante da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 21:45
Processo nº 0736180-33.2022.8.07.0001
Cecilia de Paula Torres Parente
Venicce Beach Gestao de Empreendimento L...
Advogado: Priscilla Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 16:16
Processo nº 0735693-63.2022.8.07.0001
Fabio Pinto Vieira
Eneida Maria Santana de Figueiredo
Advogado: Pedro Neves e Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 12:40
Processo nº 0736239-73.2022.8.07.0016
Ozias Vieira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 11:35
Processo nº 0736335-02.2023.8.07.0001
Jessica de Bastos Pereira
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Advogado: Juliana Rabelo Paulini Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:33