TJDFT - 0736054-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL EMERICK FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL EMERICK FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736054-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL EMERICK FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ciente do Acordão de ID.219763163 que deu provimento à apelação da parte autora apenas para revogar a gratuidade de justiça deferida para a requerida.
Intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a descida dos autos.
Na ausência de manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736054-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL EMERICK FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GABRIEL EMERICK FERREIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que em 05/02/2022 adquiriu 02 (duas) passagens aéreas pela empresa requerida para Orlando (EUA), tendo como dia de saída 20/11/2023 e como data de retorno o dia 30/11/2023, pagando o total de R$5.315,31 (cinco mil trezentos e quinze reais e trinta e um centavos).
Informa que no final de agosto/2023, faltando pouco mais de 2(dois) meses para a realização da viagem, foi informado pela ré que não haveria a emissão das suas passagens, e lhe restituiu o valor pago através de “5 vouchers”, que, no entanto, somente poderia ser utilizado, caso se optasse em comprar outras 5 viagens, já que somente poderia ser utilizado um voucher por compra, fato que reputa indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer seja a ré condenada ao pagamento indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial (ID 174322064) Citada, a ré apresentou contestação ao ID 177773890.
Preliminarmente, pugna pela suspensão da presente ação, em face do ajuizamento das ações civis públicas, nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
No mérito, insurge-se contra os argumentos apresentados, e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 180678020.
Em decisão saneadora, apreciadas as questões preliminares e processuais pendentes, declarou-se saneado os autos, determinando-se a sua conclusão para sentença (ID 183233513).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral a obtenção de decisão judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha da prestação do serviço contratado, que culminou na não emissão das passagens aéreas que foram adquiridas pelo requerente para Orlando (EUA), frustrando a viagem que estava sendo aguardada e organizada há quase 1(um) ano.
Tenho que o pedido indenizatório, contudo, não procede.
Com efeito, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto ao réu.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum, não sendo suficiente para sua configuração o mero descumprimento contratual, como no caso em tela.
Não houve, pois, da narrativa apresentada, nenhuma configuração de dano moral passível de reparação.
E é correto dizer que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Compulsando os autos, depreende-se que a conduta da requerida de inadimplir o contrato havido, frustrando a expectativa legítima do autor de viajar para Orlando (EUA), não lhe afetou a imagem de si mesmo, ou ainda lhe acarretou o abalo psicológico diverso do que decorre do simples inadimplemento contratual.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das adversidades inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 11 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
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11/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736054-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL EMERICK FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para julgamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:00
Outras decisões
-
16/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de GABRIEL EMERICK FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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10/01/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/12/2023 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:47
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 16:15
Desentranhado o documento
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30/08/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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