TJDFT - 0736285-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:37
Indeferido o pedido de ADRIANA ALDA MEIRELES - CPF: *11.***.*83-00 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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09/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de HELP GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de HELP GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736285-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ALDA MEIRELES EXECUTADO: FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, BANDI e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:29:06.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
09/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ADRIANA ALDA MEIRELES em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736285-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ADRIANA ALDA MEIRELES EXECUTADO: FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA Decisão Interlocutória A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, assevero que, por indicação do CNJ, o uso do referido sistema é a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos, defiro o pedido do exequente.
Promova-se a consulta postulada.
Caso frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso infrutífera proceda-se da seguinte forma: Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736285-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ALDA MEIRELES EXECUTADO: FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada acerca do resultado das pesquisas de bens.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:42:00.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
15/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA ALDA MEIRELES em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736285-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ADRIANA ALDA MEIRELES EXECUTADO: FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada de 30 (trinta) dias.
Planilha ao ID 185574084.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ADRIANA ALDA MEIRELES em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ADRIANA ALDA MEIRELES em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 23:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/02/2023 17:36
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:36
Decretada a revelia
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15/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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24/12/2022 07:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 15:46
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 12:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/10/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 14:41
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/10/2022 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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