TJDFT - 0736167-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736167-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA EXECUTADO: JESSICA CARVALHO SOUSA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 185520415, de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestaram a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido da credora de pesquisa DIMOF, porquanto, o recurso da Receita Federal do Brasil ainda não está disponível a este Juízo.
Ademais, não há que se falar em declínio da competência para uma Vara Cível, quando o feito já se encontra na fase do cumprimento de sentença.
Assim, a considerar que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se depreende dos andamentos de Ids 178196948 e 182256632, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
02/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:28
Indeferido o pedido de THAIS DE SOUZA - CPF: *51.***.*70-62 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736167-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA EXECUTADO: JESSICA CARVALHO SOUSA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 184646393, de tentativa de bloqueio online de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD na modalidade reiterada, sobretudo, porque já fora realizada diligência dessa natureza recente (18/12/2023) sem que se tenha obtido êxito.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, bem como de bloqueio de todos os cartões de crédito de titularidade da parte devedora.
Isso porque, a despeito da declaração de constitucionalidade do artigo art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5941, por se tratar de medida atípica e excepcional, que não guarda pertinência com a dívida, e deve, portanto, ser deferida somente quando houver evidências nos autos de que o devedor embora possua patrimônio a satisfazer o crédito exequendo, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, no intuito de frustrar a execução, o que não restou demonstrado no caso dos autos, pois, nas pesquisas realizadas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo em 14/11/2023, RENAJUD e INFOJUD, e, ainda, em 18/12/2023, SISBAJUD resultaram infrutíferas (Ids 178196948 e 182256632).
Nesse sentido, tem-se o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), conforme se observa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Forçoso reconhecer, portanto, que os aludidos pleitos não guardam pertinência com a satisfação do crédito perseguido, uma vez que não trazem efetividade para o adimplemento da dívida, razão pela qual seria desarrazoado proceder a tais limitações temporárias de direitos, de modo que ficam INDEFERIDOS, nos termos da fundamentação exposta.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, pois, conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
A esse respeito, cabe colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 138, IV, DO CPC.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º E 4º DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO.
VIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, devendo ser considerado, para aplicação da medida, a proporcionalidade e efetividade em relação ao débito e ao adimplemento da obrigação. 5.
Dispõe o art. 782, §§ 3º e 4º do CPC que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente, devendo a inscrição ser cancelada imediatamente em caso de pagamento, de garantia da execução e de extinção da execução por qualquer motivo. 6.
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas desde que sejam adotadas de modo subsidiário quando verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio a fazer frente à dívida, por meio de decisão fundamentada, de acordo com as especificidades do caso concreto e com observância aos princípios do contraditório e da proporcionalidade (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 7.
No caso dos autos, no que diz respeito à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado, apesar das dificuldades encontradas para satisfação do crédito do exequente, a medida requerida em nada contribui para o adimplemento da dívida, não guarda com esta qualquer relação e não agrega qualquer efetividade à determinação judicial, posto que dissociada do procedimento executivo.
Tal medida, in casu, é desproporcional, posto que possui caráter tão somente punitivo. 8.
No tocante à inclusão do devedor no cadastro de inadimplente - SERASAJUD, trata-se de faculdade do Juízo, posto que a medida transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte, cabendo ao magistrado apreciar a viabilidade da efetivação da medida no caso concreto, mormente se verificado óbice para que o credor o faça pessoalmente e às suas expensas, pois não á autorizado ao Estado suportar os custos dessa medida nos casos em que inexiste impedimento para que o credor o faça (conforme precedente do Acórdão 1318987, 07016158020208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem custas remanescentes e sem honorários, posto que ausentes as contrarrazões. (Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, e, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos conclusos para arquivamento. -
25/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:26
Indeferido o pedido de THAIS DE SOUZA - CPF: *51.***.*70-62 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:46
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:46
Deferido o pedido de THAIS DE SOUZA - CPF: *51.***.*70-62 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:17
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:03
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA - CPF: *46.***.*60-02 (EXECUTADO) em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:52
Deferido em parte o pedido de THAIS DE SOUZA - CPF: *51.***.*70-62 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2023 23:18
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA - CPF: *46.***.*60-02 (EXECUTADO) em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:32
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA - CPF: *46.***.*60-02 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:43
Deferido o pedido de THAIS DE SOUZA - CPF: *51.***.*70-62 (AUTOR).
-
12/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2023 19:07
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA - CPF: *46.***.*60-02 (REQUERIDO) em 08/09/2023.
-
08/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2023 18:19
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA - CPF: *46.***.*60-02 (REQUERIDO) em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2023 19:32
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA - CPF: *46.***.*60-02 (REQUERIDO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/000
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29/05/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:22
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/05/2023 16:39
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA - CPF: *46.***.*60-02 (REQUERIDO) em 28/04/2023.
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09/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/04/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 00:16
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 08:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 13:42
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 21:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/01/2023 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/01/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/01/2023 14:27
Recebidos os autos
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19/01/2023 14:27
Declarada incompetência
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10/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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