TJDFT - 0735938-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SOUAD GARIBALDI MAHMOUD em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHELLE NATALIA SILVA DIAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GLEDISON BELO D AVILA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GLEDISON BELO D AVILA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GLEDISON BELO D AVILA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735938-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA, MICHELLE NATALIA SILVA DIAS EXECUTADO: FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Na petição de ID 240844408, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 241164123.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Antes de expedir o alvará para a conta bancária da sociedade de advocacia GLEDISON DAVILA SOCIEDADE INDIVIDUAL, ficam os patronos exequentes intimados para juntar documento comprovando que fazem parte da sociedade ou, alternativamente, indicar conta bancária de sua titularidade.
A medida é necessária, uma vez que o substabelecimento de id. 183689287 foi outorgado apenas ao advogado pessoa física, ao passo que a conta bancária indicada ao id. 241164123 para eventual transferência de valores pertence a sociedade de advocacia que não foi mencionada na procuração/substabelecimento.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor dos credores.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Após o recolhimento das custas processuais e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:05:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 15:27
Desentranhado o documento
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01/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735938-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA, MICHELLE NATALIA SILVA DIAS EXECUTADO: FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Anotado.
Intime-se o executado via domicílio judicial, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 00:42:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:38
Deferido o pedido de GLEDISON BELO D AVILA - CPF: *92.***.*51-15 (EXEQUENTE).
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14/06/2025 00:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/06/2025 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SOUAD GARIBALDI MAHMOUD em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
13/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:30
Outras decisões
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL PERES CAVALCANTI em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SOUAD GARIBALDI MAHMOUD em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de SOUAD GARIBALDI MAHMOUD em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:13
Outras decisões
-
15/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO GALENO SILVA - CPF: *02.***.*81-07 (REU) e SAAD BABY ESPACO PEDAGOGICO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (REU).
-
06/02/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:56
Outras decisões
-
26/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 05:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 05:39
Outras decisões
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:02
Outras decisões
-
28/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 23:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2023 23:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2023 23:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:51
Outras decisões
-
22/09/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 23:50
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 00:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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