TJDFT - 0735787-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 22:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 02:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ERICA CAEL ALVES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735787-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CAEL ALVES, LUCAS SAAD NOGUEIRA NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas das partes AUTOR: ERICA CAEL ALVES, LUCAS SAAD NOGUEIRA NUNES e REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
27/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735787-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CAEL ALVES, LUCAS SAAD NOGUEIRA NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão em relação à multa contratual, a manutenção das astreintes e o lapso temporal de aplicação e a base de cálculo para aplicação dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, a sentença foi omissa em não ratificar a tutela antecipada deferida e fixar a multa prevista de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial pela parte ré, conforme decisão sob id. 170195217.
Friso que a multa não é diária, segundo a decisão especificada.
Tendo em vista a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, incabível a manutenção da astreintes.
No tocante à multa contratual, ela é descabida, pois não foram anexados aos autos os termos do contrato, tampouco houve fundamentação legal para o pedido pelos autores.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser calculados sobre o débito principal, ou seja, a multa cominatória não integra a base de cálculo respectiva, mesmo porque inexiste previsão legal para tanto.
A multa traduz, quando muito, meio coercitivo para adimplemento de obrigação material do processo, tão somente.
Ante o exposto, PROVEJO - OS parcialmente apenas para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a parte ré ao pagamento da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da medida liminar deferida nos autos. 2.
ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ Noutro giro, a empresa demandada requer aclaramento do ato judicial, tendo em vista que não foi acolhido o pedido de justiça gratuita.
Não conheço tal pleito, ante o deferimento do benefício em comento na sentença.
Por fim, não comprovado o caráter protelatório dos embargos ou má-fé da ré, incabível é a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, como pleiteado pela embargada/autora.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:07
Outras decisões
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16/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ERICA CAEL ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:16
Outras decisões
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16/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:13
Outras decisões
-
16/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:16
em cooperação judiciária
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27/09/2023 18:16
Outras decisões
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25/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCAS SAAD NOGUEIRA NUNES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERICA CAEL ALVES em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/08/2023 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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