TJDFT - 0735685-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735685-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença condenatória transitada em julgado.
Foi requerido pela parte credora a intimação da ré a fim de que informe se, à época do ajuizamento da ação, o contrato em litígio foi devidamente incluído na fase recuperativa (id.199889241).
A parte devedora informou que se encontra em recuperação judicial, estando vigente o stay period. (id.204298136).
No dia 29 de agosto de 2023, a demandada 123 Milhas a requereu, de forma que se encontra em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31 de agosto.
O título executivo condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ 4.036,00 (quatro mil e trinta e seis reais) , com correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como, no mais, danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ids. 183563704 e 199247144).
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se operou em 31/08/2023 (id.204298136 - pág. 12).
O estabelecimento do fato gerador da obrigação foi anterior, a considerar que configuram danos materiais e morais ocorridos em agosto de 2023.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, expeça-se a respectiva certidão de crédito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo recuperativo.
Expedida a certidão, remetam-se os autos ao arquivo.
Ressalto que, caso a recuperação judicial se finde sem a devida reparação da parte demandante, o feito poderá prosseguir mediante requerimento formulado nos próprios autos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:54
Outras decisões
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735685-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nova oportunidade, manifeste-se a ré quanto à petição sob o id. 199889241 em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:09
Outras decisões
-
05/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 23:33
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735685-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O curso das demandas de natureza cognitiva não é sobrestado em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa, conforme disposição do § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a demanda por quantia ilíquida contra a recuperanda.
Na espécie, há sentença proferida, pendente de trânsito em julgado, não tendo sido iniciada a fase executiva.
Assim, nada a prover quanto ao requerimento sob o id. 186084758.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo nos termos da sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:35
Outras decisões
-
05/03/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735685-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA A sentença sob id. 183563704 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO, portanto, os embargos de declaração e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:19
Outras decisões
-
02/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:49
Outras decisões
-
22/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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