TJDFT - 0735691-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735691-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE MOREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDIRENE VENÂNCIO DE AMORIM contra a sentença prolatada sob o ID de n. 249160548, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Aponta omissão quanto à prova testemunhal produzida e acerca dos documentos juntados aos autos.
Acrescenta que a conclusão de que houve alienação do lote em duplicidade implica contradição e obscuridade.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Ao contrário do alegado pela embargante, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, tendo declinado, de forma expressa e precisa, os fundamentos jurídicos que conduziram à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Nesse aspecto, cabe o registro que houve valoração estrita de todo o acervo probatório constante nos autos, na medida em que consta na sentença embargada que o embargado comprovou a participação em assembleias da Associação de Moradores e foi demandado pela Associação para pagamento das cotas condominiais atrasadas.
Ademais, os depoimentos das testemunhas reforçaram a fundamentação que resultou no não acolhimento do pedido, visto que, apesar de residirem no condomínio há mais de 10 anos e já terem sido síndicos nele, ambas afirmaram em juízo que não conhecem a demandante, a comprometer a alegação de que a embargante exerce posse sobre o lote.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
De igual modo, não prospera a alegação de contradição, visto que consta na sentença embargada adequada fundamentação no sentido de que a embargante não provou que possui a melhor posse do lote.
E não é só. É preciso consignar que a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca da questão controvertida.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 6.11.2018) Assim, não há que se falar em contradição interna constante na sentença embargada.
Ademais, não obstante o esforço argumentativo da embargante, não prospera a alegação de obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
O convencimento motivado do Julgador, formado à luz do contraditório, foi em sentido diverso do que defende a embargante.
Mas o mero descontentamento não sustenta a oposição dos embargos de declaração.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2025 20:11
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:49
Outras decisões
-
12/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735691-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para indicarem a qualificação das testemunhas arroladas nos autos, conforme art. 450 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:34
Outras decisões
-
11/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:25
Outras decisões
-
23/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:01
Outras decisões
-
04/11/2024 16:01
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/05/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:19
Outras decisões
-
30/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE MOREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:42
Outras decisões
-
26/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:19
Outras decisões
-
25/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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