TJDFT - 0735765-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:39
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 17:39
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO PEREIRA SANTOS - CPF: *15.***.*82-15 (REQUERENTE)
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25/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 20:43
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735765-50.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP, BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA REVEL: LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA REPRESENTANTE LEGAL: LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
25/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735765-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP, BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA REVEL: LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA REPRESENTANTE LEGAL: LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por PAULO SERGIO PEREIRA SANTOS em face de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP, LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA e BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA.
Narra o autor que, no dia 9/12/2015, as partes firmaram contrato de compra e venda do veículo VW GOL 1.0, 2013/2014, placa JKO-8933, no valor de R$ 28.000,00.
Como forma de pagamento, entregou o veículo VW GOL 1.0, 2009/2010, placa JIL-8706, no valor de R$ 14.000,00, e transferiu o valor remanescente via TED (R$ 14.900,00).
Acrescenta que os segundo e terceiro requeridos exigiram que ele outorgasse uma procuração pública para que a empresa pudesse revender o veículo GOL 1.0, sendo, então lavrado o documento na mesma data.
Relata que, em 21/3/2016, a 32ª Delegacia de Polícia Civil do DF entrou em contato com ele, comunicando que o veículo GOL 1.0, 2009/2010, placa JIL-8706, registrado no DETRAN/DF ainda em seu nome, estava envolvido em um acidente de trânsito e possivelmente em um assalto.
Logo, entrou em contato com os requeridos, sendo informado que o veículo havia sido vendido para a Sra.
Rita de Oliveira Borges e que o despachante estava resolvendo a transferência do veículo.
Em setembro de 2018, procurou o DETRAN/DF para averiguar o estado do registro do veículo e constatou que ainda constava o seu nome e havia diversos débitos pendentes.
Então, entrou em contato com o proprietário da primeira requerida, o réu LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA, e solicitou o cancelamento da procuração pública, mas ele se negou a fazê-lo, afirmando que efetivaria a transferência do veículo.
Assevera que, em 26 de maio de 2021, realizou nova pesquisa, no site do DETRAN/DF, quanto à situação do veículo GOL, 2009/2010, placa JIL-8706, constatando o registro inalterado e com um débito vinculado no valor de R$ 11.445,70, referente ao IPVA de 2021, taxas de licenciamento de 2020 e 2021, seguro obrigatório de 2020, taxas de serviços do DETRAN/DF de 2019 e multas por diversas infrações de trânsito.
Acrescenta que, em junho de 2021, notificou os requeridos para que providenciassem, enfim, a transferência do veículo, bem como pagassem os débitos a ele vinculados.
Todavia, sua solicitação não foi atendida.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos que transferiram o veículo GOL, 2009/2010, placa JIL-8706, para a compradora Rita de Oliveira Borges, inclusive dos débitos e pontuação respectivos, sob pena de multa diária; ou para que se viabilize que o próprio requerente faça as transferências.
Subsidiariamente, requer a suspensão dos efeitos da procuração pública outorgada aos requeridos.
Ao final, pretende a transferência do veículo, dos débitos e da pontuação respectivos, bem como a revogação da procuração pública outorgada aos requeridos.
Pleiteia, ainda, a condenação destes ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 20 mil reais.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 137485367).
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 140010088).
Os requeridos foram citados (IDs 157099118, 158420595 e 169123831).
FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP e BRUNO DA PAZ ALVES BARBOSA apresentaram contestação (ID 171927278).
Arguem preliminares de ilegitimidade passiva do terceiro requerido, que não teria contribuído para os fatos narrados na inicial, e de nulidade da citação do segundo requerido, em razão de a subscritora do AR não ser sua representante legal.
Asseveram que o autor vendeu-lhe veículo com vício oculto ("incompatibilidade entre o número de chassi inscrito e número motor do veículo descrito no documento do carro"), que só foi constatado no momento da vistoria, vício esse que impossibilitou a transferência do bem.
Afirmam que essa medida só pode ser efetivada caso o autor "apresente a nota fiscal original da compra do veículo e a nota fiscal original do veículo de onde foi retirado o motor, além daquela emitida pela oficina que substitui o motor".
Relatam que "foi emitido comunicado de venda e adotadas todas as medidas que prescindem a vistoria", tendo a compradora do veículo, Sra.
Rita, aceitado as condições posteriores da venda.
Acrescentam que "após o comunicado de venda, o registro das infrações e penalidades não foram registradas no nome do autor, salvo uma única multa, cuja pontuação acabou por ficar registrada em nome dele.
No mais, todas as multas foram pagas e requeridas as transferências da pontuações respectivas ou, simplesmente não ficaram registradas em nome dele, mas sim em nome da Sra.
Rita".
O autor apresentou réplica (ID 176043542), rebatendo os argumentos apresentados na contestação.
Aduz que adquiriu o veículo GOL, de placa JIL-8706, no ano de 2010, da concessionária Volkswagen DISBRAVE, quando o automóvel passou por vistoria no DETRAN/DF e foi transferido para o seu nome.
Acrescenta que permaneceu com o veículo até 9/12/2015, quando decidiu trocá-lo e o entregou na negociação feita com os requeridos.
Assevera que estes venderam o bem para a Sra.
Rita de Oliveira Borges, em 30/12/2015 (ID 137489204), mas só em 2019 o veículo passou por vistoria, após ter sido conduzido ao pátio do DETRAN em Taguatinga/DF.
Ressalta que em 21/3/2016, foi informado, pela 32ª Delegacia de Policia Civil do DF, que o veículo estava envolvido em acidente de trânsito e suspeita de assalto ocorrido em Taguatinga/DF.
Ao final, reitera os pedidos iniciais.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pela decisão de ID 181806001, que ainda fixou pontos controvertidos da lide.
A primeira requerida pugnou pela produção de prova pericial e pela expedição de ofícios ao DETRAN e a terceiros (ID 183179925).
Certificada a citação do réu LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA, por mandado (ID 192322408), foi-lhe reaberto o prazo para contestação, o qual transcorreu in albis (ID 195039717).
Pela decisão de ID 196732166, foi decretada a revelia do réu LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA e indeferido o pedido de dilação probatória da primeira requerida.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de ID 199384109, da primeira requerida, de dilação probatória.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas dispensáveis para o seu convencimento motivado e desnecessárias para o julgamento da causa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e o deslinde da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Pretende o autor a condenação dos requeridos na obrigação de realizarem a transferência do veículo VW GOL 1.0, ano/modelo 2009/2010, placa JIL-8706, que lhes entregou em 9/12/2015, bem como dos débitos vinculados ao bem, além da revogação da procuração pública que lhes outorgou.
Busca, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais.
A prova documental acostada aos autos corrobora, em boa medida, a narrativa constante da inicial.
O contrato ao ID 137485381, datado de 7/12/2015, demonstra que o veículo VW GOL 1.0, 2009/2010, placa JIL-8706, foi repassado pelo autor à primeira requerida, na troca pelo veículo VW GOL 1.0, 2013/2014, placa JKO-8933.
E o instrumento de mandato ao ID 137485384, datado de 9/12/2015, demonstra que o autor outorgou aos segundo e terceiro requeridos poderes para negociar o veículo que foi dado na troca, por escritura pública de procuração, com cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas.
Observa-se que tal instrumento constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, produzindo efeitos típicos dos contratos de compra e venda.
Logo, não se reveste de mera autorização negocial, com a qual estariam os procuradores autorizados a firmar negócio jurídico em nome do proprietário do bem.
Trata-se, a rigor, de verdadeira cessão de direitos a materializar a alienação do veículo, outorgada exclusivamente no interesse dos mandatários.
Com isso, o pedido de "revogação da procuração" não merece prosperar.
Por outro lado, é possível concluir que os requeridos, naquela data (9/12/2015), já eram coproprietários do veículo, independentemente de registro da transferência junto à autarquia de trânsito, uma vez que a propriedade de veículo automotor, por ser este um bem móvel, opera-se com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição", corroborado pelo art. 1.267 do CC: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
Ademais, observa-se dos autos que incidem débitos sobre o veículo, posteriores à mencionada data (9/12/2015), que, apesar da tradição do bem, estão relacionados no nome do autor, o que decorre da ausência de transferência do bem junto ao órgão competente, obrigação que competia aos réus/compradores, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in verbis: "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas".
Ressalto que os requeridos não apresentaram nos autos qualquer comprovação de que tivessem solicitado ao DETRAN a transferência do veículo VW GOL 1.0, 2009/2010, placa JIL-8706, no prazo legal, para o nome de algum deles ou para o de terceira pessoa, caso da Sra.
Rita de Oliveira Borges, a quem atribuem a compra do veículo.
A propósito, observa-se do documento de ID 137489204 que o veículo já havia sido vendido para a Sra.
Rita de Oliveira Borges na data de 30/12/2015, quando registrada alienação fiduciária.
Todavia, os documentos anexados à contestação (ID 172700621) indicam que o automóvel só passou por vistoria no DETRAN em 2019, após ser conduzido ao pátio do órgão em Taguatinga/DF.
Vale destacar, ainda, o registro de ocorrência policial (ID 137485386) envolvendo o veículo, na data de 1º/3/2016, com apuração de possível roubo em estabelecimento comercial em Taguatinga/DF.
De qualquer forma, a revenda do veículo e o fato de o bem não estar mais na posse dos réus não afasta a responsabilidade destes pela transferência do bem.
Como bem salientou o eminente Des.
Alfeu Machado, em julgamento de caso correlato no e.
TJDFT (Acórdão 1716499, 07313978920228070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023), a alienação do veículo a terceiro, "em vez de infirmar a tese defendida na petição inicial, afirma-a, pois é notória a prática na qual o comprador recebe o veículo pela tradição, porta-se de procuração do vendedor para, em seguida, após revender o bem a terceiro, transferi-lo junto à autarquia de trânsito diretamente a este último", embora neste caso agora em análise nem isto tenha sido feito.
Logo, subsiste a responsabilidade dos requeridos, que adquiriram o veículo do requerente, por providenciarem a transferência do automóvel, de placa JIL-8706, para o nome deles junto à autarquia de trânsito, ainda que o autor não tenha informado ao DETRAN sobre a alienação do veículo, circunstância essa que, nos termos do art. 134 do CTB, seria apta a atrair sua responsabilidade solidária pelas infrações cometidas após a venda do bem, embora isso seja mitigado pela jurisprudência consolidada do c.
STJ e deste e.
TJDFT em benefício do alienante, quanto às infrações perpetradas após a tradição do veículo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A solução da quaestio iuris demanda apenas a interpretação da legislação de trânsito, não sendo o caso de incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça, notadamente porque os fatos estão bem delineados no acórdão recorrido. 3.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 5.
Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 6. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1728465/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 20/09/2018) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DO TJDFT.
NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO.
TRADIÇÃO.
PROCURAÇÃO COMUM.
AUSÊNCIA DA CLÁUSULA IN REM SUAM.
IRRELEVÂNCIA.
NEGÓCIO CONCLUÍDO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (MULTAS, LICENCIAMENTO) VINCULADOS AO VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
IPVA.
TEMA 1.118 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR.
COMUNICAÇÃO DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 2.
O fato de não terem sido outorgados poderes por meio de procuração com a cláusula in rem suam não permite concluir, por si só, ausência de negócio jurídico translativo da propriedade do veículo. 3.
A prática da aquisição de veículo com o recebimento do documento apto à transferência junto ao órgão de trânsito e procuração, esta, inclusive com prazo determinado de validade, e, em regra, curto, é verificada no cotidiano.
Nesses casos, em geral, a pretensão do adquirente é auferir lucro, pois repassa o bem a terceiro e em nome deste último é registrado o veículo. 4.
Referida conduta não afasta a efetiva compra e venda, especialmente quando, na hipótese, o adquirente confessa na contestação a aquisição do bem para revenda a terceiro em outro estado da federação. 5.
A aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que comprovada a alienação do veículo, assim como, após a tradição, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair, exclusivamente, sobre o adquirente do automóvel. 6.
No que pertine à responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) a partir da sua alienação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da matéria, delimitada no Tema 1.118, definiu o seguinte: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". (REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022)". 7.
No Distrito Federal há legislação própria a prever a solidária pelo pagamento, conforme se verifica da norma inserta no inciso III do parágrafo 8º do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985). 8.
Não se vislumbram danos morais na hipótese em que a ausência de transferência do veículo pelo adquirente não se desdobrou em consequências mais gravosas ao vendedor, notadamente restrições derivadas do inadimplemento de obrigações tributária relacionados ao veículo, traduzindo-se, o transtorno, em mero aborrecimento comum à vida em sociedade. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Acórdão 1716499, 07313978920228070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.) DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO.
PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil), independentemente de registro no órgão administrativo competente.
Ao receber o veículo a parte adquire a propriedade do bem, devendo arcar com os consectários a ela inerentes, tais como multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até trinta (30) dias (art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
No mesmo prazo, o vendedor deve comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas ao comprador. 3.
No caso, o autor outorgou procuração, em 04.01.2013, por escritura pública, conferindo ao réu poderes para negociar o veículo, ocasião em que o réu se declarou proprietário do bem.
Após essa data o réu já era proprietário do veículo, independentemente de seu registro no DETRAN. 4.
A procuração outorgada em favor do réu tem natureza de contrato de compra e venda, razão pela qual, comprovado o vínculo entre as partes, o réu deve ser responsabilizado pelos débitos incidentes sobre o veículo após a data da tradição. 5.
A regra da responsabilização solidariedade vem sendo reiteradamente mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante, mas desde que comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo. 6.
Comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a tradição do veículo, deve ser afastada a responsabilidade solidária do alienante. 7.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1328487, 07004095920208070002, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.) Outrossim, os requeridos não trouxeram aos autos quaisquer documentos que indicassem que foram impossibilitados de realizar a transferência do bem para o nome deles ou da adquirente posterior, no prazo legal de 30 dias após a venda (art. 123, §1º, do CTB).
Por outro lado, como já ressaltado, os documentos anexados à contestação (ID 172700621) indicam que o automóvel só passou por vistoria no DETRAN em 2019, após ser conduzido ao pátio do órgão em Taguatinga/DF, quando constatada a alegada divergência entre a numeração do motor do veículo e o número do chassi constante do documento oficial do automóvel.
Dessa forma, tal "irregularidade", constatada anos depois do repasse do veículo GOL, placa JIL-8706, aos requeridos (ocorrido em 9/12/2015), não pode ser atribuída ao autor e tampouco utilizada como justificativa para a não transferência do bem ao tempo devido.
Mormente diante das notícias de envolvimento do veículo em possível crime, ocorrido em 1º/3/2016, posteriormente à tradição do bem (ID 137485386).
Portanto, seja diante da prova documental constante dos autos, seja diante das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a indicar que a aquisição de veículo por empresa especializada, com mais de 30 anos de experiência no mercado, seja acompanhada de checagens mínimas acerca da regularidade do bem negociado, pode-se concluir que, no caso, a alegada adulteração no número do chassi do automóvel GOL, placa JIL-8706, ocorreu posteriormente ao repasse do bem pelo autor aos requeridos, ou seja, após 9/12/2015.
Assim, revela-se evidente a responsabilidade dos réus pela transferência do veículo GOL, placa JIL-8706, junto ao órgão de trânsito e também pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o bem móvel, relativamente às multas, seguro obrigatório, taxas e impostos, a partir de 9/12/2015, assim como a pontuação relativa às infrações registradas desde então.
Devem, portanto, ser condenados a tais obrigações, mormente porque os próprios requeridos admitem ainda haver pelo menos uma multa indevidamente registrada em nome do autor.
Nesse contexto, a fim de garantir a eficácia do provimento jurisdicional, nos termos do art. 497 do CPC, viável a expedição de ofício ao DETRAN/DF para concretizar o registro da comunicação de venda do bem aos requeridos e a transferência da pontuação e dos débitos vinculados ao veículo e relacionados à competência do órgão para o nome deles, observado o termo inicial de 9/12/2015 e, como termo final, a data de registro de posterior comunicação de venda do mesmo bem.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
RELATIVIZAÇÃO.
DÉBITOS EXISTENTES APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPOSIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
IMPOSTA AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro disciplina que, em razão da transferência da propriedade, cabe ao novo proprietário o encargo de adotar as providências para emissão de um novo certificado. 2.
Expirado o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o parágrafo primeiro do art. 123 do CTB, dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, em se tratando de transferência de titularidade, é dever do antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 3.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a solidariedade existente entre vendedor e comprador quanto às penalidades impostas deve ser mitigada quando é incontroversa a tradição do veículo, devendo a responsabilidade pelos débitos recair exclusivamente sobre o comprador, a partir da transferência do bem. 4.
Na espécie, a autora/apelante alienou o veículo ao réu/apelado, em 13/11/2006, por intermédio de concessionária, efetivando a entrega de procuração no nome do réu e o preenchimento do DUT.
Todavia, após 14 anos da concretização da venda, o réu ainda não realizou a transferência do veículo para o seu nome, recaindo sobre a autora todas as multas aplicadas após a tradição.
Ressalta-se que o réu chegou a ajuizar ação judicial, em 2012, para que a autora fosse obrigada a transferir o veículo, sendo, na ocasião, disponibilizada nova procuração pública para regularização junto ao Detran/DF, todavia, sem sucesso. 5.
Considerando que todas as infrações de trânsito foram aplicadas após a data da efetiva tradição (13/11/2006), à luz das particularidades do caso, não deve o anterior proprietário ser responsabilizado por penalidades administrativas a que não deu causa, principalmente pelo fato de ter manifestado interesse de regularizar a situação cadastral do veículo em pelos menos duas ocasiões, quando só então ajuizou a presente demanda com o objetivo de responsabilizar o réu pela conduta desidiosa. 6.
A condenação do réu a efetuar a transferência do veículo e o pagamento dos débitos, aliada à expedição de ofício ao Detran/DF para concretizar o registro da comunicação de venda do bem, a transferência de pontuação e, agora, também dos débitos pelas infrações de trânsito para a CNH do réu, desde a tradição, é medida que se impõe, a fim de ampliar a eficácia do provimento jurisdicional. 7.
A concessão de tutela específica visando impor ao DETRAN/DF a transferência de titularidade do veículo, sem manifestação de vontade do réu, não se mostra viável, porquanto não compete ao Judiciário obrigar órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade sem observar as cautelas administrativas como vistoria do veículo, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada, porquanto a Autarquia Distrital não se fez presente no feito. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1651417, 07369933120208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.) (Sem destaques no original) Por fim, passo ao exame do pleito de compensação por danos extrapatrimoniais.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
No caso dos autos, a inércia deliberada dos requeridos em fazer a transferência de propriedade do veículo perante a autarquia de trânsito, desde o ano de 2015, além das consequências comuns de levar ao registro indevido em nome do autor de débito tributário e/ou multa/pontuação por infrações de trânsito, levou o requerente a ser procurado pela polícia, questionado pelo envolvimento do veículo ainda então registrado em seu nome, mas que há tempo já havia vendido, em crime de roubo a estabelecimento comercial noticiado em Taguatinga/DF.
Evidentemente, tais circunstâncias não podem ser consideradas meros dissabores cotidianos. É inegável a aptidão para impor ofensa à honra subjetiva.
Diante dos severos transtornos e aborrecimentos impostos ao autor, susceptíveis de causar abalo a sua própria dignidade, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida e de prolongada e renitente desídia pelos requeridos, impõe-se a responsabilização deles por compensar os danos morais causados ao autor.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA ENTRE AS PARTES.
NÃO CUMPRIMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR TERCEIRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O deferimento da tutela de urgência ocorre em caráter provisório e precário, tornando imprescindível a confirmação, ou revogação, no provimento final. 2.
O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2.1.
O não cumprimento da obrigação estabelecida no sentido de uma das partes transferir o veículo, e o consequente ajuizamento de ação em desfavor daquele que confiava nas providências assumidas pela contratada, caracteriza o dano moral. 3.
Configurada a ofensa moral, o quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer ao caráter compensatório, punitivo e preventivo/pedagógico da medida, e de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1821052, 07308331320228070003, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO.
PERMUTA DE VEÍCULOS.
TRANSFERÊNCIAS NÃO EFETUADAS PERANTE O DETRAN.
SUSPEITA DE ESTELIONATO COMETIDO COM O VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MÉTODO BIFÁSICO.
RAZOABIALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para determinar a) que entregue ao autor o DUT referente ao veículo "Ford Ka" indicado nos autos; e b) a expedição de ofício ao Detran/DF e à Secretaria de Economia do DF para que efetuem a anotação do comunicado de venda com data retroativa do veículo "Volkswagen Jetta" mencionado nos autos, com a indicação do responsável pelos débitos a partir daquela data; bem como para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00.
Em seu recurso defende que a situação configura mero aborrecimento, eis que ausente sofrimento em face das dificuldades administrativas / demora na transferência dos veículos.
Subsidiariamente, questiona o valor da condenação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Os autores adquiriram um veículo no estabelecimento da parte ré em janeiro de 2023, mediante a entrega de um automóvel VW Jetta 2012 e o recebimento de um veículo Ford Ka 2015.
Todavia, ajuizaram a ação em maio de 2023, ressaltando que não receberam o ATPV-e (antigo DUT) para efetuarem a transferência do veículo "Ford Ka" para o seu nome, bem como que a parte ré não efetuou a retirada do veículo "VW Jetta" do nome da autora, que estava recebendo multas posteriores ao negócio jurídico.
Ademais, no decorrer da instrução processual a autora precisou comparecer na delegacia para se manifestar sobre suposto estelionato cometido com o veículo VW Jetta após a entrega do bem para a loja, eis que a pessoa que conduzia aquele veículo teria abastecido o automóvel e deixado o posto de gasolina apresentando apenas um "agendamento de PIX".
IV.
O conjunto das situações vivenciadas pelos autores em decorrência do negócio jurídico ultrapassam o mero aborrecimento.
Na hipótese foi constatado o descaso da parte ré com os consumidores, ao não entregar o documento necessário para que efetuassem a regular transferência do veículo junto ao Detran.
Ademais, a parte ré sequer transferiu o veículo recebido na negociação para o seu nome e/ou adotou medidas para possibilitar o comunicado de venda junto ao Detran no caso de suposta alienação do bem para terceiro, de modo que diversas multas foram emitidas no nome da autora.
Enfim, há suspeita de crime cometido pelo condutor do veículo após o negócio jurídico, de modo que a autora foi intimada a comparecer na delegacia para apurar o suposto crime, eis que o automóvel continuava no seu nome. É certo que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurar dano moral.
No entanto, os diversos transtornos ocasionados em virtude da ausência de transferência dos veículos são suficientes para gerar abalo psíquico e angústia, inclusive porque a parte autora precisou comparecer na delegacia para apresentar elementos a afastar a suspeita de que teria cometido um crime.
Desse modo, a situação vivenciada é apta a configurar danos de natureza moral.
V.
O STJ destaca que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado.
Assim, considerando um valor básico para a condenação face o interesse jurídico lesado e com base nos precedentes jurisprudenciais sobre situação semelhantes (primeira fase), bem como consideradas as circunstâncias do caso (segunda fase), entende-se como adequado o valor de R$ 3.000,00 pelos danos morais fixado na sentença.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1847443, 07279407320238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.) Assim, considerando as funções compensatória, punitiva e preventiva-pedagógica da indenização por danos morais; além da extensão do dano e a capacidade econômico-financeira dos ofensores e do ofendido; e ainda a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro o valor compensatório devido pelos requeridos, em razão dos danos morais causados ao autor, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, súmula 326).
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar os requeridos: i) a transferirem a titularidade do veículo VW GOL 1.0, 2009/2010, placa JIL-8706, junto ao DETRAN/DF, bem como os débitos e as multas/pontuações posteriores a 9/12/2015 que ainda estejam em nome do autor; ii) a pagarem ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, com base no artigo 497 do CPC, expeça-se ofício: ao DETRAN/DF, para que concretize o registro da comunicação de venda do veículo VW GOL 1.0, 2009/2010, placa JIL-8706, e a transferência da pontuação e dos débitos vinculados ao bem e relacionados à competência do órgão para o nome/CNH dos réus LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA e/ou BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA, observado o termo inicial de 9/12/2015 e, como termo final, a data de registro de posterior comunicação de venda do mesmo bem.
Observo à parte autora que a transferência de dívidas perante o DETRAN somente pode ocorrer se não estiverem inscritas na Dívida Ativa, conforme impeditivos já comunicados pela Secretaria de Fazenda do DF ao TJDFT.
Com isso, caso existam dívidas nessa condição, deverá o autor verificar se é possível pedido de reconhecimento da prescrição e, em caso negativo, deverá providenciar o pagamento do débito, sem prejuízo de solicitar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nestes próprios autos.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), diante do baixo valor da causa/irrisório proveito econômico obtido, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:33
Decretada a revelia
-
29/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a advogada da parte requerida para regularizar sua representação processual em 15 dias, juntando procuração em nome de todos que representa.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAETANO FEROLA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:56
Outras decisões
-
21/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:39
Deferido o pedido de PAULO SERGIO PEREIRA SANTOS - CPF: *15.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
07/06/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:53
Deferido o pedido de PAULO SERGIO PEREIRA SANTOS - CPF: *15.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
02/03/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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