TJDFT - 0735258-10.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735258-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO GRAM CASTRO, ADRIANA MELO GRAM CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI, F.L.B.
VIAGENS E TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id.228334733), manejado contra a despacho proferido anteriormente (Id. 227221479).
A parte embargante sustentou a existência de contradição no despacho quanto à apreciação do pedido formulado na petição anteriormente apresentada (Id.226246434). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
Como é cediço, são incabíveis embargos de declaração contra despachos, os quais servem apenas para impulsionar o processo, sem qualquer conteúdo decisório, tal como na espécie.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de agravo interno (em face da decisão pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento dada a manifesta inadmissibilidade: interposição contra despacho que determinou a expedição de alvará previamente deferido, cuja natureza é de mero expediente, sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, conforme art. 1.001 do CPC) foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem definido o não provimento.
Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1850532, 07283282420238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, excepcionalmente, a doutrina pátria entende que mesmo contra despachos "em regra irrecorríveis, segundo o art. 1.001 do CPC" será cabível a oposição dos Embargos de Declaração.
Essa corrente, que entende serem cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer pronunciamento judicial, afirma não haver sentido em permitir que um pronunciamento viciado prejudique a parte e possa, até mesmo, obstar que ela atinja sua finalidade almejada.
Esse entendimento, no entanto, deve ser tomado com cautela, evitando o completo vilipêndio do art. 1.001 do CPC e a proliferação de ED´s desnecessários.
Destarte, para que sejam cabíveis os declaratórios contra despachos, deve ser o alegado vício tal que cause comprovado prejuízo à parte, sendo o pronunciamento judicial a única solução possível.
No caso em tela, entendo que bastava uma simples petição da parte indicando medidas hábeis à satisfação de seu crédito.
Não se configurou excepcionalidade que permitisse a oposição de Embargos de Declaração contra o despacho que nada decidiu, mas apenas manifestou o impulso oficial do juízo em dar andamento ao feito.
O interesse em obter o valor exato da condenação não é exclusivo do autor, também o réu condenado tem interesse no pagamento, considerando-se que, ciente do valor exato de sua dívida, poderá quitá-la ou oferecer uma transação com base mais concreta.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem manifestamente incabíveis.
Intimem-se os executados a adimplirem o valor remanescente da dívida, no prazo de cinco dias, pena de início das medidas constritivas.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/06/2024 15:19
Baixa Definitiva
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20/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA MELO GRAM CASTRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO GRAM CASTRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de F.L.B. VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 15:01
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/04/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:50
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:19
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:06
Conhecido o recurso de F.L.B. VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/01/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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