TJDFT - 0735258-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2025 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de F.L.B. VIAGENS E TURISMO - EIRELI - ME em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA MELO GRAM CASTRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO GRAM CASTRO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO integralmente a impugnação. -
06/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de F.L.B. VIAGENS E TURISMO - EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735258-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO GRAM CASTRO, ADRIANA MELO GRAM CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI, F.L.B.
VIAGENS E TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id.228334733), manejado contra a despacho proferido anteriormente (Id. 227221479).
A parte embargante sustentou a existência de contradição no despacho quanto à apreciação do pedido formulado na petição anteriormente apresentada (Id.226246434). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
Como é cediço, são incabíveis embargos de declaração contra despachos, os quais servem apenas para impulsionar o processo, sem qualquer conteúdo decisório, tal como na espécie.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso de agravo interno (em face da decisão pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento dada a manifesta inadmissibilidade: interposição contra despacho que determinou a expedição de alvará previamente deferido, cuja natureza é de mero expediente, sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, conforme art. 1.001 do CPC) foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem definido o não provimento.
Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1850532, 07283282420238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, excepcionalmente, a doutrina pátria entende que mesmo contra despachos "em regra irrecorríveis, segundo o art. 1.001 do CPC" será cabível a oposição dos Embargos de Declaração.
Essa corrente, que entende serem cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer pronunciamento judicial, afirma não haver sentido em permitir que um pronunciamento viciado prejudique a parte e possa, até mesmo, obstar que ela atinja sua finalidade almejada.
Esse entendimento, no entanto, deve ser tomado com cautela, evitando o completo vilipêndio do art. 1.001 do CPC e a proliferação de ED´s desnecessários.
Destarte, para que sejam cabíveis os declaratórios contra despachos, deve ser o alegado vício tal que cause comprovado prejuízo à parte, sendo o pronunciamento judicial a única solução possível.
No caso em tela, entendo que bastava uma simples petição da parte indicando medidas hábeis à satisfação de seu crédito.
Não se configurou excepcionalidade que permitisse a oposição de Embargos de Declaração contra o despacho que nada decidiu, mas apenas manifestou o impulso oficial do juízo em dar andamento ao feito.
O interesse em obter o valor exato da condenação não é exclusivo do autor, também o réu condenado tem interesse no pagamento, considerando-se que, ciente do valor exato de sua dívida, poderá quitá-la ou oferecer uma transação com base mais concreta.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem manifestamente incabíveis.
Intimem-se os executados a adimplirem o valor remanescente da dívida, no prazo de cinco dias, pena de início das medidas constritivas.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:28
Outras decisões
-
02/04/2025 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de F.L.B. VIAGENS E TURISMO - EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735258-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO GRAM CASTRO, ADRIANA MELO GRAM CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI, F.L.B.
VIAGENS E TURISMO - EIRELI - ME DESPACHO A executada FLB Viagens e Turismo EIRELI já foi intimada para cumprimento da obrigação de pagar, conforme Decisão de ID 203316400, oportunidade em que realizou pagamento dos valores já levantados pelo exequente (ID 211835615) , e apresentou proposta de acordo já homologada (ID 211258515).
Tendo em vista que se trata de obrigação solidária, conforme reconhecido em sentença, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2025 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:51
Deferido o pedido de ADRIANA MELO GRAM CASTRO - CPF: *73.***.*11-49 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2025 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:02
Indeferido o pedido de ADRIANA MELO GRAM CASTRO - CPF: *73.***.*11-49 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735258-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO GRAM CASTRO, ADRIANA MELO GRAM CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI, F.L.B.
VIAGENS E TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO Indefiro o pedido de ofício ao Ministério do Trabalho e Economia para comprovação de vínculo empregatício da Executada, porquanto é ônus do Exequente diligenciar na busca de bens.
Ademais, sequer há indícios nos autos de que a devedora possui vínculo trabalhista formalmente reconhecido ou recebe benefício do INSS a justificar a diligência.
Além disso, em observância aos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia a Órgãos Públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o que já foi feito sem que se obtivesse sucesso.
Indefiro ofício ao CAGED, pois este órgão não se presta como órgão consultivo do Judiciário.
A principal finalidade do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais.
Não se trata, portanto, de instrumento criado para viabilizar a obtenção do crédito pelo credor.
Ademais, pedido de expedição de ofício ao CAGED é aleatório e sem garantia de efetividade quanto ao crédito exequendo.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OFÍCIO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS).
VERIFICAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA EVENTUAL PENHORA DE SALÁRIO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, nos autos de nº 0702248-82.2021.8.07.0003.
Alega a agravante que foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados sem que o débito fosse quitado, razão pela qual a expedição de ofício se mostra necessária para a demonstração de eventual vínculo empregatício, que possibilite a constrição de quantias. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Gratuidade de justiça deferida.
Antecipação de tutela indeferida (ID 43354756).
Contrarrazões não apresentadas (art. 19, § 2º, Lei nº 9.099/95). 3.
O Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade dos vencimentos, desde que garantida a preservação da sobrevivência digna do devedor.
Isso porque as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 4.
Contudo, tal medida é excepcional e ganha espaço apenas quando esgotadas as medidas típicas de execução.
No caso, consta penhora no rosto dos autos a ser efetivada no processo de origem, razão pela qual, por ora, existem meios menos onerosos para a obtenção do crédito. 5.
Ademais, a principal finalidade do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais.
Não se trata, portanto, de instrumento criado para viabilizar a obtenção do crédito pelo credor.
Neste sentido: Acórdão 1647993, 07015285620228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Assim, diante da existência de meios eficazes para o adimplemento do débito e da ausência de alinhamento entre a finalidade do cadastro e o pedido da agravante, não merece reparo a decisão proferida. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1685376, 07001676720238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos não constam do original.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CADASTRO.
LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA A CARGO DO CREDOR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0706403-85.2022.8.07.0006, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que indeferiu o pedido de envio de oficio ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para verificar se a executada está com vinculo empregatício, com a finalidade de penhorar seus rendimentos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55733380).
Preparo recolhido. 3.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que já realizou todas as diligências extrajudiciais possíveis que estavam em seu dispor.
Aduz que todas as tentativas de medidas mais efetivas à obtenção do crédito nos autos foram infrutíferas.
Afirma que a medida pleiteada é imprescindível para alcançar a satisfação do crédito da Agravante, pois se mostra essencial ter informação a respeito de possíveis vínculos empregatícios.
Alega que a medida pleiteada encontra amparo nos artigos 6º e 139 do Código Processual Civil, que estatuem os princípios da cooperação e da razoabilidade.
Menciona que os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal estão presentes.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a determinação do envio de ofício ao CAGED. 4.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 55740366). 5.
Sem contrarrazões (ID 57106269). 6.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, bem como de outros programas sociais.
Além disso, serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/caged). 7.
Vê-se, assim, que a finalidade precípua do referido cadastro, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais. 8.
No caso, a utilização do referido sistema não se mostra razoável, pois desvirtuado da sua finalidade essencial, sobretudo em autos que tramitam nos Juizados Especiais, em que se exige uma maior colaboração das partes na instrução dos processos e efetividade das decisões, recomendando-se uma atuação apenas excepcional do Poder Judiciário na localização de patrimônio do executado, ainda mais quando já deferidas diligências expropriatórias do patrimônio da parte devedora.
Assim, cabe à parte credora promover diligências por ato próprio a fim de localização de patrimônio ou renda da parte executada. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1847490, 07020850920248070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando o entendimento predominante nesta Turma de que a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95 é inaplicável ao julgamento do agravo de instrumento.
Ressalvo, contudo, que a matéria aguarda julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência (Processo nº 0701531-74.2023.8.07.9000) e que o entendimento pessoal deste juiz (relator) é pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios.
O CPC estabelece a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios em recursos interpostos (art. 85, § 1º, CPC), o que inclui o agravo.
Este entendimento se baseia na premissa de que, ao trabalharem na elaboração e no processamento de recursos, os advogados desempenham um serviço profissional que justifica a remuneração, que possui, frise-se, natureza alimentar.
A ausência de previsão para honorários advocatícios em casos de agravo nos Juizados Especiais, conforme estabelecido originalmente pela Lei nº 9.099/95, está intrinsecamente relacionada ao fato de que, naquela época, o recurso de agravo não era uma modalidade recursal prevista no sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, com a introdução do CPC de 2015, houve uma revisão das normas processuais, inclusive aquelas aplicáveis aos Juizados Especiais, ampliando-se as disposições sobre honorários advocatícios e reconhecendo a importância do trabalho advocatício em todas as fases do processo, incluindo os recursos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877523, 07002331320248079000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos não constam do original.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1430689, 07046909320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos não constam do original.
Diante disso, intime-se a parte exequente para comprovar o eventual vínculo empregatício, bem como para informar o nome da pessoa jurídica e o CNPJ.
Alternativamente, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:47
Indeferido o pedido de ADRIANA MELO GRAM CASTRO - CPF: *73.***.*11-49 (EXEQUENTE), ADRIANA MELO GRAM CASTRO - CPF: *73.***.*11-49 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
09/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:00
Deferido o pedido de ADRIANA MELO GRAM CASTRO - CPF: *73.***.*11-49 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:56
Indeferido o pedido de ADRIANA MELO GRAM CASTRO - CPF: *73.***.*11-49 (EXEQUENTE), ADRIANO GRAM CASTRO - CPF: *79.***.*70-91 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735258-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO GRAM CASTRO, ADRIANA MELO GRAM CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade da executada KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 19.728,51.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
17/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735258-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO GRAM CASTRO, ADRIANA MELO GRAM CASTRO EXECUTADO: KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI, F.L.B.
VIAGENS E TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO Noticia o executado o pagamento de quantia equivalente a 30% do débito (R$ 4.606,77) e formula proposta de parcelamentodo saldo devedor remanescente, em 6 (seis)parcelas mensais.
Ressalte-se que o pretendido parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, tem lugar somente nas execuções de título extrajudicial.
No entanto, na presente fase de cumprimento de sentença, a pretensão de pagamento parcelado pode ser recepcionada como proposta de acordo dirigida à parte credora.
Assim, intime-se o exequente para dizer se aceita a proposta de acordo para pagamento parcelado do débito, formulada pelo executado ao id. 206360632, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:18
Outras decisões
-
12/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 21:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de F.L.B. VIAGENS E TURISMO - EIRELI - ME em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:20
Outras decisões
-
08/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ADRIANA MELO GRAM CASTRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ADRIANO GRAM CASTRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de KATIA MARTINS BERTONI PUGLIESI em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:37
Indeferido o pedido de ADRIANA MELO GRAM CASTRO - CPF: *73.***.*11-49 (REQUERENTE) e ADRIANO GRAM CASTRO - CPF: *79.***.*70-91 (REQUERENTE)
-
24/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
16/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 20:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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