TJDFT - 0734759-08.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:33
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA MARQUES NASCIMENTO SIQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cediço que “1.
O art. 26, II, do CDC prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis decai em noventa dias.
Esse prazo decadencial se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelo artigo 18, do CDC, uma vez que se trata de vício de qualidade.” (Acórdão 1651748, 07085431020228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 1/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
No caso, como destacado em sentença, escoado o prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, CDC) para que a autora/apelante ajuizasse ação com o objetivo de reclamar prejuízos materiais decorrentes da aquisição do veículo. 2.1.
Do que se tem, os alegados vícios no automóvel eram aparentes desde a sua aquisição em 11 de fevereiro de 2022 (laudo pericial: “Em julho de 2022 o defeito apresentado era aparente, posto que já foram realizadas intervenções em momentos anteriores.” – ID62883908), tendo a autora ingressado com o feito apenas em 14/9/2022. 3.
Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 3.1.
Definição de lesão de cunho extrapatrimonial exige comprovação de acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento, o que, no caso, não foi demonstrado. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
14/02/2025 14:00
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2025 13:51
Conhecido o recurso de MARIA ELIZANGELA MARQUES NASCIMENTO SIQUEIRA - CPF: *18.***.*57-13 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA MARQUES NASCIMENTO SIQUEIRA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0734759-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELIZANGELA MARQUES NASCIMENTO SIQUEIRA APELADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME D E S P A C H O Intime-se a apelante para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
20/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702993-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: PALMIRA RIZZA MORAES, DJALMA DIAS DE MORAES FILHO, DORACI DIAS DE MORAES FARIA, LUCIVANI SEGATTO DE MORAES, MARCIELE DIAS DE MORAES, ARTHUR DIAS DE MORAES, JOSE ROBERTO RODRIGUES MASCARENHAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Perita foi intimada por e-mail a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do Despacho de ID nº 185626177.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:36:22.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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