TJDFT - 0735211-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735211-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HELBOURN BASTOS, WESLLEY SILVA MEIRELES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Expeça o Cartório a certidão requerida no id. 233313823.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido nas certidões de ids. 232821501 e 233229524.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA MEIRELES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL HELBOURN BASTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:17
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGÊNCIA DE TURISMO.
VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
NÃO EMISSÃO DO BILHETE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
CONFIGURADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso ora em análise a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de condenação da ora apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais e de compensação pelos danos extrapatrimoniais que os demandantes alegam haver experimentado. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos da regra prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, a demanda condenatória requer somente a comprovação do dano e a relação de causalidade entre o aludido dano e o serviço prestado (nexo de causalidade). 2.1.
A peculiaridade de ser a responsabilidade objetiva não significa a imposição de obrigação de indenizar diante da ocorrência de qualquer evento danoso.
Para a configuração da responsabilidade da apelada é necessário que fique devidamente comprovada a ação ou a omissão, o dano e o nexo de causalidade. 2.2. É indiscutível, no entanto, que, no presente caso, houve falha na prestação do serviço, notadamente diante do descumprimento da obrigação prevista no negócio jurídico aludido. 3.
A recorrente não demonstrou a alegada onerosidade excessiva das prestações, com extrema vantagem para os recorridos, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 4.
As normas previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 1.1.
Os elementos de prova produzidos permitem avaliar a real condição econômica da pessoa jurídica apelante.
Por esse motivo deve ser deferido o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 5.
A respeito do dano moral que, em razão da conduta empreendida pela sociedade empresária demandada, os demandantes experimentaram danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial. 5.1.
No caso em deslinde a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, fixada na sentença, embora fixada em montante insuficiente, não foi objeto de recurso por parte dos demandantes. 5.2.
Por isso, deve ser considerada adequada ao caso concreto examinado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
14/03/2025 10:17
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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