TJDFT - 0735091-32.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:23
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVERTON DE SOUSA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERSON DOS REIS FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERSON DOS REIS FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
DETRAN.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
DÉBITOS INCIDENTES APÓS A ENTREGA DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGO 134 DO CTB.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS INDEVIDA.
TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E PONTUAÇÃO DEVIDA.
ANOTAÇÃO DE VENDA PARA EFEITOS FUTUROS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É deserto o recurso do recorrente Vanderson que, depois de indeferida a gratuidade de justiça (ID 68604647), não atendeu o prazo para comprovar o recolhimento do preparo (ID 68883554).
Recurso do autor não conhecido. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
De acordo com o Tema 1118 do STJ “[h]avendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ ". 4.
No Distrito Federal, a Lei Distrital nº 7.431/1985 estabeleceu que o proprietário do veículo que o alienar e não comunicar a venda ao órgão público responsável pelo registro (art. 1º, §8º, III) é responsável solidário pelo pagamento do IPVA. 5.
Na hipótese, o alienante não comunicou a venda do bem ao Detran, motivo pelo qual responde solidariamente pelos débitos fiscais. 6.
Quanto às penalidades, de acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o alienante responde solidariamente pelas penalidades decorrentes do uso do veículo após a alienação quando não a comunica regularmente ao órgão de trânsito.
Desse modo, se o vendedor não comunicou a venda ao órgão de trânsito, remanescerá como responsável solidário pelas “penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. 7. “Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário (...)” (STJ - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2; DJe 14/11/2014; Ministro.
HUMBERTO MARTINS). 8.
Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois declarou a responsabilidade solidária do autor pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados antes de 12/04/2024 e condenou o Detran/DF a anotar, no prontuário do veículo, a comunicação de venda pelo na data da citação, resguardando-o contra às infrações de trânsito e IPVA lançados despois dessa data. 9.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso dos réus Detran/DF e Distrito Federal conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 10.
Recorrente Vanderson condenado a pagar as custas processuais e Recorrentes (autor e DF e Detran) condenados a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação em pecúnia. -
18/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 13:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VANDERSON DOS REIS FERNANDES - CPF: *78.***.*90-53 (RECORRENTE)
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 14:11
Decorrido prazo de FLAVERTON DE SOUSA SANTOS - CPF: *48.***.*76-00 (RECORRENTE) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERSON DOS REIS FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:47
Gratuidade da Justiça não concedida a VANDERSON DOS REIS FERNANDES - CPF: *78.***.*90-53 (RECORRENTE).
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11/02/2025 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 13:33
Decorrido prazo de VANDERSON DOS REIS FERNANDES - CPF: *78.***.*90-53 (RECORRENTE) em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VANDERSON DOS REIS FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/02/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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