TJDFT - 0735375-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo do sistema Sisbajud ao ID nº 229072709, houve o bloqueio eletrônico nas contas bancárias da devedora no valor total de R$ 1.400,44, sendo a quantia de R$ 13,59 perante o BANCO SANTANDER, de R$ 1.371,80 perante o BANCO DO BRASIL S.A., e de R$ 15,05 perante o NU PAGAMENTOS - IP.
Na petição de ID nº 228690173, a parte executada requer a liberação das importâncias que foram bloqueadas em suas contas bancárias, porquanto afirma serem impenhoráveis, haja vista terem origem salarial/aposentadoria, serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Sobreveio decisão ao ID nº 229041493 a indeferir a liberação liminar dos valores penhorados por intermédio do sistema Sisbajud, haja vista que os documentos colacionados aos autos pela devedora não demonstravam o alegado.
Credora pleiteia ao ID nº 233506080 a transferência dos valores bloqueados, a penhora eletrônica e demais pesquisas aos sistemas informatizados quanto ao valor remanescente do débito, e a expedição de certidão para fins de protesto.
Decido.
Conforme já aventado pela decisão proferida ao ID nº 229041493, embora a executada afirme que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis por serem decorrentes de verba salarial/aposentadoria, bem como inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência e de sua família, não restou comprovado nos autos sua alegação.
Veja-se que houve o bloqueio eletrônico nas contas bancárias da devedora no valor total de R$ 1.400,44, sendo a quantia de R$ 13,59 perante o BANCO SANTANDER, de R$ 1.371,80 perante o BANCO DO BRASIL S.A., e de R$ 15,05 perante o NU PAGAMENTOS - IP.
O extrato bancário colacionado ao ID nº 228690175 demonstra o bloqueio do valor de R$ 1.326,10 em conta corrente perante o BANCO DO BRASIL, contudo não evidencia que os valores que estavam depositados na referida conta provinha de verba salarial ou que constituíam reserva financeira, bem como não restou demonstrado que os valores ali depositados tinham como objetivo exclusivo a formação de poupança.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 229072709), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade da parte devedora.
Nesse caso, é ônus da devedora comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na hipótese, a executada afirma que os valores penhorados em conta bancária perante o BANCO DO BRASIL são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 salários-mínimos, contudo, faz leitura equivocada do precedente, cuja ratio decidendi repousa na finalidade dada aos recursos, qual seja, reserva financeira para uso futuro (poupança), independentemente da nomenclatura dada a conta onde foram depositados.
Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjectura acerca do uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza da respectiva conta bancária ou a destinação dos valores nela guardados.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus da parte devedora comprovar o seu direito e, se o caso, produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, comprovando a impenhorabilidade das verbas constritas.
No entanto, a devedora não trouxe qualquer elemento de prova para corroborar a existência do direito à proteção legal, a afastar a alegada destinação de poupança dadas às verbas.
Trata-se, à toda evidência, de conta que abriga valores destinados aos gastos correntes, o que arrefece a alegada impenhorabilidade pelos fundamentos invocados.
Ademais, não houve a comprovação de que as demais verbas constritas (R$ 13,59 e R$ 15,05) eram de caráter alimentar ou de verba salarial.
Desse modo, REJEITO a impugnação ofertada.
Desse modo, converto em penhora as quantias bloqueadas eletronicamente no valor total de R$ 1.400,44, sendo a quantia de R$ 13,59 perante o BANCO SANTANDER, de R$ 1.371,80 perante o BANCO DO BRASIL S.A., e de R$ 15,05 perante o NU PAGAMENTOS - IP, em desfavor da executada.
Após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial vinculada aos presentes autos promova a transferência no valor de R$ 1.400,44 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora ao ID nº 233506080.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Intime-se a parte credora para colacionar aos autos nova planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados eletronicamente também devidamente atualizados, bem como para indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:28
Outras decisões
-
25/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:58
Outras decisões
-
14/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:00
Expedição de Petição.
-
31/03/2025 15:00
Expedição de Petição.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento da terceira interessada (ID n. 229562956), ante a notícia de que "adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em favor da requerente, bem como, com o pagamento devidamente realizado".
Fica a parte credora e a terceira interessada cientes da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada ao ID n. 229565250, em razão da litigância de má-fé constatada.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo ofertado à devedora ao ID n. 229041493. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:56
Outras decisões
-
19/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:38
Outras decisões
-
13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:53
Outras decisões
-
21/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735375-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA pleiteia ao ID nº 218352222 a substituição do polo ativo da demanda, porquanto adquiriu por meio de leilão judicial promovido pela ora credora os direitos inerentes ao crédito reivindicado nestes autos.
Informa a parte credora ao ID nº 223759177 que a arrematação lavrada em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA foi decretada nula nos autos do AGI nº 2278977-51.2024.8.26.0000 - TJSP.
Parte devedora pleiteia ao ID nº 224049063 a concessão da gratuidade de justiça, bem como o indeferimento do requerimento de penhora eletrônica, haja vista que não houve comprovação nos autos de mudança da sua situação econômica (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decido.
Diante das informações prestadas pela ora credora ao ID nº 223759177, não é caso de substituição do polo ativo dos autos, porquanto a aquisição do crédito por meio de leilão público restou decretado nulo (AGI nº 2278977-51.2024.8.26.0000 - TJSP).
Quanto ao requerimento da parte credora para concessão da gratuidade de justiça (ID nº 224049063), tendo em vista que a devedora sequer colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência, intimo-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de renda/despesas, ou outro documento comprobatório atualizado de sua miserabilidade, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Após, ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo (ID nº 181832730). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:00
Outras decisões
-
30/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:42
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:47
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:09
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:01
Outras decisões
-
29/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:37
Outras decisões
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:51
Outras decisões
-
28/08/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2023 21:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 15:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/12/2022 00:18
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 22:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2022 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
30/03/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:02
Recebidos os autos
-
30/03/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/03/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/12/2021 16:43
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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