TJDFT - 0735291-79.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLA BENICIO RABELO LAGANA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELA RABELO LAGANA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735291-79.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ISABELA RABELO LAGANA REPRESENTANTE LEGAL: KARLA BENICIO RABELO LAGANA RECORRIDOS: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES DESTINADOS A MENOR.
BLOQUEIO DETERMINADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO.
ART. 507 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As decisões interlocutórias, quando não recorridas no prazo legal por meio do recurso cabível, tornam-se imutáveis, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 2.
A decisão que determinou o bloqueio de valores destinados a menor, proferida antes da sentença, e que não foi objeto de recurso adequado e tempestivo, não pode ser rediscutida em sede de apelação. 3.
No caso concreto, a ausência de impugnação à decisão interlocutória que negou o pedido de levantamento dos valores destinados à menor inviabiliza a reabertura da matéria na instância recursal. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos II e III, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, notadamente acerca da análise de ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial de ID 66807596; b) artigos 507 e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, alegando que, se não houve conteúdo decisório, não há que se falar em preclusão da matéria, ao argumento de ser possível a abordagem do ponto controvertido na apelação; c) artigos 8º do CPC e 1.698, incisos I e II, do Código Civil, asseverando que determinar a abertura de conta poupança, por meio de requisição judicial e restringir a movimentação dos valores até que a criança alcance a maioridade, revela-se medida contrária aos fins sociais e à razoabilidade.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 507 e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Recurso especial admitido
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26/08/2025 10:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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13/05/2025 07:22
Conhecido o recurso de ISABELA RABELO LAGANA (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 22:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KARLA BENICIO RABELO LAGANA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/03/2025 16:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:24
Conhecido o recurso de ISABELA RABELO LAGANA (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/12/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/12/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 22:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:51
Processo Reativado
-
08/05/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de ISABELA RABELO LAGANA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de ISABELA RABELO LAGANA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:34
Conhecido o recurso de ISABELA RABELO LAGANA (APELANTE) e provido
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/01/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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