TJDFT - 0735291-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0735291-79.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ISABELA RABELO LAGANA REPRESENTANTE LEGAL: KARLA BENICIO RABELO LAGANA APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, KARLA BENICIO RABELO LAGANA, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Tendo-se em conta que já foram adotadas as providências necessárias quanto ao veiculado tanto na manifestação de ID 70920656 quanto na petição de ID 70921415, ambas oriundas da Procuradoria de Justiça, à Secretaria para que mantenha os autos na pauta correspondente à 13ª Sessão Ordinária Virtual.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
29/11/2024 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735291-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: KARLA BENICIO RABELO LAGANA EXEQUENTE: ISABELA RABELO LAGANA, KARLA BENICIO RABELO LAGANA, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento movido por ISABELA RABELO LAGANA e outros em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
O executado informou o pagamento do débito e o exequente declarou que a quantia quita o montante em execução.
DECIDO.
O Juízo cível é incompetente para deliberar sobre o levantamento de valores que são de titularidade da exequente menor, conforme já determinado na decisão de id 205423169.
Não conheço do pedido de reconsideração por manifesta falta de previsão legal.
Todavia, diante do adimplemento do débito pela requerida, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parcela referente ao menor deverá ser transferida para a caderneta de poupança em nome da menor.
O saldo da conta judicial, na data de 25/06/2024, perfazia o montante de R$27.822,37.
Do valor depositado, caberá: 1) R$ 16.167,69, e eventuais atualizações proporcionais, à Karla Benício Rabelo Laganá; 2) R$ 10.357,75, e eventuais atualizações proporcionais, à menor Isabela Rabelo Laganá; 3) R$ 1.296,93, e eventuais atualizações proporcionais, à Denise Martins Costa – Sociedade Individual de Advocacia.
Os valores devidos à Karla Benício Rabelo Laganá e à Denise Martins Costa – Sociedade Individual de Advocacia, deverão ser transferidos para a Conta corrente nº 428701-1, da Agência 0001, do Banco Efi S.A. (364), de titularidade de Denise Martins Costa – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 39.350.341/0001- 22, Chave Pix 39.350.341/0001-22O.
O valor que pertence à menor deverá ser transferido conta-poupança aberta exclusivamente em nome da menor ISABELA RABELO LAGANA, bloqueada para saques, até que complete a maioridade civil.
Oficie-se ao Banco de Brasília (BRB), determinando que abra conta-poupança de titularidade da menor ISABELA RABELO LAGANA, instruindo o ofício com o único documento pessoal da exequente constante dos autos (ID n. 203520282 - Pág. 5), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça a ser arbitrada pelo Juízo.
Após, transfira-se a importância que lhe cabe para a referida conta.
Ressalto que a movimentação da conta antes que a menor complete 18 anos deverá ser pleiteada por meio de alvará junto ao Juízo de família do foro do domicílio de seus representantes legais.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:39
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735291-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: KARLA BENICIO RABELO LAGANA EXEQUENTE: ISABELA RABELO LAGANA, KARLA BENICIO RABELO LAGANA, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao valor devido à exequente infante, o artigo 27, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, dispõe que compete ao Juiz da Vara de Família "praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais".
Trata-se de hipótese de competência material absoluta.
Logo, este Juízo Cível não tem competência para autorizar o levantamento de valores em favor de menores.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta Casa de Justiça.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DE INCAPAZ - VARA DE FAMÍLIA (art. 27, III, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios). 1.
Acolhe-se preliminar de incompetência absoluta do juízo cível para, em sede de cumprimento de sentença, decidir sobre levantamento de quantia depositada em favor de menor impúbere.
Nos termos do art. 27, III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios compete ao Juiz da Vara de Família praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais. 2.
Agravo parcialmente provido. (Acórdão n.928253, 20150020195829AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: 247/265).
O valor depositado em favor da a parte exequente não pode ficar depositado nestes autos, porque não seria possível o arquivamento do processo com valores pendentes.
Assim, o montante que compete à criança/adolescente deverá ser depositado em conta poupança que será aberta por meio de requisição judicial.
A conta apenas poderá ser movimentada quando atingida a maioridade pela credora ou por meio de alvará judicial, cuja competência para expedição é da Vara de Família, conforme salientado acima.
Nesse sentido, intime-se a exequente para, em estrita observância ao título formado nestes autos, apesentar planilhas que discriminem quanto cabe a cada um dos credores nestes autos, de modo a separar o montante que cabe à criança.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO -
23/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Outras decisões
-
10/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:18
Outras decisões
-
28/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:56
Outras decisões
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:14
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
08/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:52
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 05:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:03
Outras decisões
-
19/04/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/04/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/04/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
14/03/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:56
Outras decisões
-
17/11/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/10/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 23:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 19:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/09/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:32
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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