TJDFT - 0734804-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE COSTA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734804-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO EXECUTADO: MARIA KAROLINE COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da Contadoria com o cálculo das custas processuais (artigo 55 da Lei 9.099/95).
A parte ré deve ser intimada a pagá-las no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:26:57. -
05/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734804-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO EXECUTADO: MARIA KAROLINE COSTA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO em desfavor de EXECUTADO: MARIA KAROLINE COSTA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, nas manifestações de ID nº 203556404 e 206675253, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Atentem-se as partes apenas para o fato de a presente homologação ser posterior ao prazo de vencimento da primeira parcela (15/08/2024).
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Libere-se as quantias bloqueadas em favor do credor, conforme já determinado na decisão de ID.202944825 (dados bancários no ID.189350607).
A parte autora é advogado atuando em causa própria, contudo, não esta cadastrado como tal no polo ativo. À Secretaria para que promova o referido cadastramento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 10:47
Homologada a Transação
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19/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2024 02:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE COSTA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734804-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALVES FERREIRA NETO EXECUTADO: MARIA KAROLINE COSTA DESPACHO Observo que o exequente realizou proposta de acordo.
Considerando que os processos nos Juizados devem, sempre que possível, buscar a conciliação ou transação, determino a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste de forma clara sobre os termos do acordo proposto.
Caso haja concordância, retornem os autos conclusos para homologação.
Havendo discordância, ou transcorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o que já determinado na decisão de ID. 202944825. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:03
Outras decisões
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28/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734804-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MELISSA MENDES FARIA REQUERIDO: MARIA KAROLINE COSTA DECISÃO O agravo de instrumento interposto pela requerida foi recebido sem efeito suspensivo.
Nada obstante, mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo do recurso, a fim de permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando o iminente levantamento de quantias penhoradas via sistema SISBAJUD.
Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0700436-72.2024.8.07.9000. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/03/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734804-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MELISSA MENDES FARIA REQUERIDO: MARIA KAROLINE COSTA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação à penhora, na qual a parte executada alega, em suma, excesso de execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud.
Retifique-se o pólo ativo da demanda, conforme primeiro parágrafo da decisão de ID nº 176721800.
Do Valor do Débito Exequendo Alega a impugnante que há excesso de execução, uma vez que cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, devendo estes refletir porcentagem do valor da causa principal, e não do pedido contraposto.
Razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada atribuiu ao pedido contraposto o valor de R$ 52.000,00.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a ora executada interposto recurso inominado para revisão da improcedência de seus pedidos.
Portanto, o objeto do recurso não era a demanda principal, mas tão somente o pedido contraposto, de modo que a condenação em honorários sobre o valor da causa deve ter por base o valor atribuído ao mesmo.
Conforme consta dos autos, o valor da causa referente ao pedido contraposto era, na data da propositura (24/01/2023), R$ 52.000,00.
Consoante cálculos em anexo, o valor atualizado da causa representa a quantia de R$ 53.927,63, de modo que os honorários recursais somam R$ 5.392,76.
A esta quantia somam-se os encargos previstos no §1º do art. 523 do CPC (multa do cumprimento de sentença e honorários advocatícios) o que resulta no débito exequendo de R$ 6.471,31, atualizado até esta data.
Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à alegação de excesso de execução.
Por consequência, nada a prover quanto aos pedidos de litigância de má fé e intervenção do Ministério Público.
Do Bloqueio de Valores Nessa data, em consulta ao sistema Sisbajud, verificou-se o bloqueio da quantia de R$ 1.310,59, em contas de titularidade da executada junto às instituições Caixa Econômica Federal e Mercado Pago.
Quanto aos valores bloqueados no Mercado Pago, não houve impugnação da demandada.
No que se refere aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, aduz a devedora serem decorrentes de recebimento de pensão alimentícia de seu filho menor, de modo que seriam impenhoráveis.
Conforme se verifica da consulta ao sistema Sisbajud, o bloqueio se operou no dia 08/01/2024, no valor de R$ 1.289,90.
Embora conste do ID nº 183688409 sentença fixando alimentos em favor do filho menor da demandada, não há indicação no documento ou em outro qualquer qual seria a conta bancária utilizada para o recebimento dos valores.
Nessa linha, os extratos juntados pela executada também não possuem o condão de comprovar suas alegações, por dois motivos: um, o registro mais atual nos extratos data de 06/12/2023, mais de um mês antes do bloqueio realizado, de modo que não é possível verificar a real origem dos valores bloqueados; e dois, há diversas entradas na conta, a título de TED e PIX, restando claro que a conta não é utilizada somente para recebimento de pensão alimentícia.
Dessa forma, não é possível conferir aos valores bloqueados a impenhorabilidade pretendida pela devedora.
Assim, rejeito a impugnação à penhora.
Nesta data, os valores bloqueados foram transferidos à conta judicial vinculada aos autos.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores em favor do exequente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE COSTA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:10
Outras decisões
-
24/10/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MELISSA MENDES FARIA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2023 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/05/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/05/2023 02:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 01:40
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 15:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/10/2022 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:57
Indeferido o pedido de MELISSA MENDES FARIA - CPF: *36.***.*68-94 (REQUERENTE)
-
23/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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