TJDFT - 0735105-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Débito automático em conta corrente.
Cancelamento de autorização.
Honorários por equidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revogação de autorização de débitos automáticos em conta corrente e conta salário, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade devido à gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização de débito automático pode ser revogada pelo consumidor; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade devido ao valor irrisório da causa III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a legislação consumerista deve ser aplicada às instituições financeiras. 4.
A Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 5.
O Tema nº 1.085, do STJ, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. 6.
A possibilidade de revogar a autorização para descontos automáticos integra o risco inerente à atividade bancária, já constando tal risco no contrato do mútuo, ao se fixar taxa de juros diferenciada em caso de revogação. 7.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é justificada pelo valor irrisório da causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Apelo provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, art. 6º; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0721642-92.2023.8.07.0007, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 05/09/2024; TJDFT, EMD 0715075-18.2023.8.07.0016, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/05/2025. -
25/08/2025 14:28
Conhecido o recurso de MARILUCE ARROYO PONCE DE LEON - CPF: *79.***.*46-34 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/05/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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