TJDFT - 0735532-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELISA MARA NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735532-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA MARA NOGUEIRA EXECUTADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por ELISA MARA NOGUEIRA em face de SINDIFISCO NACIONAL – SIND.
NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente o crédito perseguido, a parte devedora promoveu o depósito de ID 240843388, requerendo o adimplemento do valor de R$ 14.508,42 (quatorze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
Em ato subsequente, a parte credora veio aos autos, em ID 240924499, oportunidade em que se limitou a pugnar pela liberação do valor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o pagamento, que se depreende da ausência de questionamento, por parte da exequente, acerca da suficiência do depósito, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da exequente, o valor de R$ 14.508,42 (quatorze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais, objeto de depósito em ID 240843388.
Em seguida, libere-se, em favor da executada, o valor remanescente depositado por equívoco, correspondente a R$ 14.696,75 (quatorze mil e seiscentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, objeto de depósito em ID 240843388.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade das partes ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor das partes e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELISA MARA NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735532-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA MARA NOGUEIRA EXECUTADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 239830060.
Com base no art. 82, §3º do CPC, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais de ingresso e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por ELISA MARA NOGUEIRA em face de SINDIFISCO NACIONAL – SIND.
NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 239830060 (R$ 14.508,42 - quatorze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:00
Outras decisões
-
18/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735532-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA MARA NOGUEIRA EXECUTADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o pleito voltado à deflagração do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule o pedido de cumprimento coercitivo do julgado, observando, obrigatoriamente, o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, inclusive o inciso VII, do CPC.
Diante da petição de ID 238979287, pontuo que, para facilitar o contraditório e ampla defesa na fase executiva, a emenda da peça da fase satisfativa deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte exequente apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 524 do CPC.
Confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias.
Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:15
Outras decisões
-
10/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735532-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA MARA NOGUEIRA EXECUTADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise detida dos éditos exequendos, observa-se que a sentença de ID 184706947 fixou o seguinte: Diante da sucumbência recíproca e equivalente, arcarão o requerido e a parte autora, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A segunda instância, em decorrência do recurso de apelação, majorou os honorários para 15 % (quinze por cento) do valor da causa: Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição efetuada na sentença.
Ressalto que a referida majoração aplica-se à verba honorária devida pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e à verba honorária devida por Elisa Mara Nogueira.
Por fim, ante a interposição de Recurso Especial (ID 236288421, pág. 9), houve a majoração em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Nessa quadra, diversamente do apontado pela credora, observa-se que houve a majoração em 20% (vinte por cento) e não para 20% (vinte por cento), de forma que o valor efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais corresponde a 18% (dezoito por cento) do valor da causa, o qual deverá ser divido pro rata.
Isso posto, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que apresente nova planilha de cálculo, observando o valor efetivamente devido.
Outrossim, caso possua interesse, deverá incluir em seus cálculos o valor despendido a título de custas processuais para a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
19/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
19/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ELISA MARA NOGUEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:12
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELISA MARA NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:41
Outras decisões
-
30/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:26
Outras decisões
-
20/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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