TJDFT - 0735207-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735207-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON CORREIA DANTAS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO FEITOSA DANTAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte ré a se manifestar quanto à petição da parte exequente, anexando o contrato e a apólice referente à proposta de ID 244188459, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de poder considerar verdadeiras às alegações da parte exequente.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:26:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:56
Outras decisões
-
12/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:40
Outras decisões
-
30/07/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735207-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON CORREIA DANTAS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO FEITOSA DANTAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por GERSON CORREIA DANTAS FILHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA. À Secretaria para alterar os registros.
Intimo a parte ré via SISTEMA a apresente o contrato BRB PREV que justificou a cobrança da mensalidade de R$100,00 BRBPREV (id 169549733), bem como pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada a este feito, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 11:03:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:08
Outras decisões
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida em razão do bloqueio junto ao SISBAJUD efetuado e da anuência da parte exequente no ID 236561015.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do valor bloqueado em favor do credor, conforme petição de ID 236561015.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:09
Outras decisões
-
04/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735207-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON CORREIA DANTAS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO FEITOSA DANTAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:22:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:30
Deferido o pedido de GERSON CORREIA DANTAS FILHO - CPF: *88.***.*00-25 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:28
Outras decisões
-
23/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/04/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicação
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23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GERSON CORREIA DANTAS FILHO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735207-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON CORREIA DANTAS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO FEITOSA DANTAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:28:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:59
Outras decisões
-
19/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/03/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
18/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 08:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/07/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GERSON CORREIA DANTAS FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/06/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:03
Outras decisões
-
23/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:12
Outras decisões
-
07/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GERSON CORREIA DANTAS FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
02/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:35
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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02/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:06
Deferido o pedido de GERSON CORREIA DANTAS FILHO - CPF: *88.***.*00-25 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GERSON CORREIA DANTAS FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:04
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de GERSON CORREIA DANTAS FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de GERSON CORREIA DANTAS FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 15:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/08/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:46
Outras decisões
-
23/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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