TJDFT - 0735211-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA MEIRELES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de GABRIEL HELBOURN BASTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA MEIRELES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL HELBOURN BASTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735211-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HELBOURN BASTOS, WESLLEY SILVA MEIRELES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada acerca da certidão expedida.
Certifico que, nesta data, faço remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, nos termos da d.
Sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:26:49.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
09/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735211-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HELBOURN BASTOS, WESLLEY SILVA MEIRELES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Expeça o Cartório a certidão requerida no id. 233313823.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido nas certidões de ids. 232821501 e 233229524.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/05/2025 04:19
Recebidos os autos
-
01/05/2025 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA MEIRELES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL HELBOURN BASTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
19/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
14/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA MEIRELES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL HELBOURN BASTOS em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL HELBOURN BASTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA MEIRELES em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735211-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HELBOURN BASTOS, WESLLEY SILVA MEIRELES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a decisão de id. 207393917, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos por ela sobrelevados. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 209883221.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 209883221 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 08:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a ré a ressarcir os autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 12.771,72, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do efetivo desembolso.
A título de compensação pelos danos morais suportados pelos autores, CONDENO a ré a pagar a cada um deles a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta decisão, porquanto arbitrado nesta data.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I. -
28/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735211-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HELBOURN BASTOS, WESLLEY SILVA MEIRELES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deduzido pela parte ré à míngua de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
A pendência de ação coletiva não impede o exercício de pretensão por meio de ação individual, Conforme artigo 103, §1º, e artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, eventual ajuizamento de de ação coletiva não obvia o exercício de pretensão por meio de ação individual.
Nesse mesmo sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelo, "in verbis": “(...) 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva.” (Acórdão 16631333, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, considerando que a parte autora, em réplica, manifestou seu interesse no prosseguimento do feito com o julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de suspensão deduzido pela ré.
Lado outro, não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de venda e compra de passagens aéreas, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
-
29/05/2024 15:52
Indeferido o pedido de WESLLEY SILVA MEIRELES - CPF: *49.***.*33-60 (AUTOR) e GABRIEL HELBOURN BASTOS - CPF: *43.***.*21-51 (AUTOR)
-
14/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735211-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HELBOURN BASTOS, WESLLEY SILVA MEIRELES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Considerando o disposto no artigo 329, II, do CPC, a preceder a outras apreciações, manifeste a parte ré acerca do contido na petição de ID nº 184445583 no prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL HELBOURN BASTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA MEIRELES em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/08/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734968-79.2019.8.07.0001
Rauley Wanderson Rosa
Ricardo Turbiani Bretas
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 17:37
Processo nº 0734829-82.2019.8.07.0016
Silvio Claudio Marques de Souza
Oldair Hilario de Queiroz
Advogado: Ricardo Oliveira de Castro Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 14:52
Processo nº 0734745-87.2023.8.07.0001
Fabiana Rosa de Melo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 11:43
Processo nº 0735266-32.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wm Tur Agencia de Viagens Eireli
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 09:34
Processo nº 0734985-31.2023.8.07.0016
Denise Cristina Bonifacio Chaveiro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Thiago Alves de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 20:00