TJDFT - 0709976-10.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:56
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SILFARNEY SABOIA SOARES em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709976-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILFARNEY SABOIA SOARES EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto ao débito a que foi obrigada a pagar a parte executada por força da sentença de ID 167380398, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID 181930631, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SILFARNEY SABOIA SOARES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:47
Deferido em parte o pedido de SILFARNEY SABOIA SOARES - CPF: *03.***.*25-15 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de SILFARNEY SABOIA SOARES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:56
Deferido o pedido de SILFARNEY SABOIA SOARES - CPF: *03.***.*25-15 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709976-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILFARNEY SABOIA SOARES REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165630708 transitou em julgado em 22/08/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
23/08/2023 07:35
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de SILFARNEY SABOIA SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709976-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILFARNEY SABOIA SOARES REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré DECOLAR.COM LTDA interpôs embargos de declaração quanto à sentença do mov. 165630708.
Tempestivo, conheço do recurso.
No mérito, vejo que assiste razão à parte.
Com efeito, o documento de fls. 03 do mov. 143314441 demonstra que não foi cobrado do autor o valor de R$715,29 (setecentos e quinze reais e vinte e nove centavos).
Logo, deve ser corrigido o valor da condenação, com o decote da quantia indicada acima.
Desnecessária, aqui, a intimação da outra parte, considerando que não haverá alteração substancial do julgado.
No mais, a decisão é baseada em documento juntado pelo autor, do qual, naturalmente, ele já tinha ciência.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração.
O dispositivo passa a ter a seguinte redação: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$6.294,20 (seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, 02 de agosto de 2023.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de direito substituto -
03/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709976-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILFARNEY SABOIA SOARES REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA SILFARNEY SABOIA SOARES ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. alegando, em síntese, que em 17/01/2021 adquiriu três bilhetes de passagens aéreas pelo valor de R$7.009,49 (sete mil e nove reais e quarenta e nove centavos).
Prossegue narrando que em razão do risco de contaminação pelo coronavírus, a segunda ré cancelou unilateralmente os bilhetes.
De acordo com a inicial, a segunda ré propôs o reembolso do valor, o que não foi realizado até o momento da propositura da ação.
Por esses motivos, o autor pede a rescisão do contrato com a restituição integral da quantia paga.
A primeira ré apresentou contestação requerendo que o feito tramitasse em segredo de justiça e alegando a ilegitimidade passiva e a excludente de responsabilidade consistente em ato de terceiro.
A seu turno, a segunda ré contestou arguindo ilegitimidade passiva, as excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e por força maior e a impossibilidade de restituição imediata dos valores.
As regras acerca do segredo de justiça estão previstas no art. 189 do CPC e nenhuma delas se aplica ao presente caso, que trata de questão banal de direito do consumidor.
Não entendi, ademais, qual a pertinência da Lei Geral de Proteção de Dados com a questão ora em julgamento.
Indefiro.
As rés arguiram, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, cada uma imputando à outra a responsabilidade perante o autor.
Tratando-se de uma relação de consumo, incidem as regras dos arts. 7º e 25 do CDC, segundo os quais serão solidariamente responsáveis todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
Afasto as preliminares e passo ao mérito. É incontroverso que o autor adquiriu, por meio da primeira ré, bilhetes de passagens aéreas de voos a serem realizados pela segunda ré.
Também é incontroverso que os voos foram cancelados e que não há prova da restituição dos valores pagos.
Novamente, ambas as rés alegam a excludente de responsabilidade por ato de terceiro, cada uma alegando que a conduta partiu da outra.
A tese se confunde com a preliminar analisada acima e, pelos mesmos motivos, não há como acolhê-la.
Como dito, a responsabilidade é solidária nos termos dos arts. 7º e 25 do CDC.
Prosseguindo, a segunda ré pugna pela improcedência do pedido ao argumento da ocorrência de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e a impossibilidade de restituição imediata dos valores.
Nesse particular, as matérias são disciplinadas pela Lei nº 14.034/2020.
De acordo com o art. 3º, “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
Não há dúvidas, portanto, acerca da obrigação de reembolso em até doze meses após a data do voo cancelado, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, devem ser acolhidos os pleitos formulados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$7.009,49 (sete mil e nove reais e quarenta e nove centavos).
Os voos estavam agendados para o dia 24/05/2021.
Por essa razão, estabeleço juros de 1% ao mês e correção a contar de 24/05/2022, data a partir da qual as rés incorreram em mora.
Eventuais valores já restituídos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria 67/2023 do TJDFT.
Intimem-se BRASÍLIA/, DF, 17 de julho de 2023.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de direito substituto -
18/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:24
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/03/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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