TJDFT - 0734904-06.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734904-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: LUIS ROGERIO AMANCIO LOPES DECISÃO Cuida-se de processo que tramitava sob o rito da busca e apreensão, posteriormente convertido para execução, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
A sentença de id. 60875963 indeferiu a inicial da fase executiva.
Em apelação, a Segunda Instância, antes de abordar o mérito recursal, determinou a citação do executado para resposta ao recurso, o que foi empreendido por este Juízo, conforme segue a partir do id. 77087927.
Após diligências frustradas, realizou-se a citação por edital (id. 133571259), em razão da qual a Curadoria Especial se manifestou no id. 143318475, a título de exceção de pré-executividade.
A peça foi rejeitada no id. 150828291, e o feito prosseguiu nos ulteriores termos do processo executivo.
Posteriormente, a decisão de id. 191337245, chamando o feito à ordem, oportunizou a manifestação da Curadoria para contrarrazões à apelação (peça constante do id. 191398318) e determinou a remessa ao grau superior, para análise do recurso.
Em seguida, a sentença recorrida foi cassada (id. 241620533), e, diante do retorno dos autos, este Juízo recebeu a inicial de execução com determinação de citação pessoal da parte executada (id. 241972576), sendo que as tentativas novamente restaram sem sucesso (ids. 246603968 e 246604457).
Consoante consignado id. 191337245 e diante do julgamento da apelação, impõe-se decisão acerca da validade e/ou aproveitamento dos atos praticados a partir do id. 150828291.
Nesse sentido, compulsando os autos, observo que nenhum ato praticado nos autos resultou em efetivo prejuízo ao executado, uma vez que não foram tangenciados quaisquer bens ou valores integrantes de seu patrimônio, conforme se observa a partir do id. 156495082.
Somente foi localizado, por meio do RENAJUD, o veículo de id. 157263629, porém nenhuma medida constritiva foi efetuada sobre o bem.
Ademais, os pedidos seguintes do exequente foram indeferidos, à exceção da consulta ao SNIPER (id. 175574419), culminando-se na suspensão por ausência de bens (id. 182373298).
Por tais motivos e tendo em mente o princípio processual segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, constante do art. 282, § 1º, e do art. 283, parágrafo único, ambos do CPC ("o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte" e "dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte"), tenho que é o caso de manter a validade dos atos praticados neste feito.
Antes, porém, de proferir decisão nesse sentido, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para a Curadoria Especial, para que digam se existem outros endereços a serem diligenciados para fins de citação por edital.
Em caso negativo, decido desde já pela validade e aproveitamento do quanto realizado neste feito e intimo o exequente a dizer sobre o veículo de id. 157263629, bem como a indicar outros bens à penhora, sob pena de prosseguimento da suspensão por ausência de bens determinada no id. 182373298.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:50
Outras decisões
-
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:25
Outras decisões
-
03/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2023 10:11
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:24
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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13/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 19:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 07:47
Recebidos os autos
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26/04/2023 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:19
Indeferido o pedido de LUIS ROGERIO AMANCIO LOPES - CPF: *40.***.*82-89 (EXECUTADO)
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13/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO AMANCIO LOPES em 13/10/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:21
Expedição de Edital.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
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09/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 19:36
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2020 09:53
Recebidos os autos
-
15/11/2020 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 21:59
Recebidos os autos
-
04/11/2020 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2020 13:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/06/2020 07:56
Recebidos os autos
-
16/06/2020 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO AMANCIO LOPES em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:12
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 10:50
Recebidos os autos
-
16/04/2020 10:50
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2020 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:27
Recebidos os autos
-
13/02/2020 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2020 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2020 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2020 13:40
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/02/2020 18:02
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:59
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/12/2019 13:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) em 26/11/2019.
-
04/12/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 21:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 05:04
Publicado Despacho em 19/11/2019.
-
18/11/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:57
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/10/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:45
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/09/2019 17:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) em 27/08/2019.
-
11/09/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 11:53
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 16:40
Juntada de mandado
-
31/07/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 16:33
Juntada de mandado
-
31/07/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 16:26
Juntada de mandado
-
24/07/2019 12:47
Recebidos os autos
-
24/07/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/06/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 21:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:13
Recebidos os autos
-
29/05/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2019 08:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/05/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 07:49
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
10/05/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 15:07
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/04/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 17:37
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
07/03/2019 12:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/03/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2019 17:43
Recebidos os autos
-
05/03/2019 17:43
Declarada incompetência
-
11/02/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2019 19:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2019 10:10
Recebidos os autos
-
23/01/2019 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/01/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 05:47
Publicado Despacho em 30/11/2018.
-
30/11/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 13:42
Recebidos os autos
-
28/11/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 19ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/11/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:18
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/11/2018 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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