TJDFT - 0734992-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de THOMAS BENES FELSBERG em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO ANAN JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NELSON MANNRICH em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FABRIZIO MORELO TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ZAIDA SCHULER DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ALDO HERNANDEZ SCHULER em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO ANAN JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THOMAS BENES FELSBERG em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRIZIO MORELO TEIXEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA CUNHA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734992-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALDO HERNANDEZ SCHULER, IGOR SCHULER PADOVA, JOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS, NORTON SCHULER PADOVA, SOLANGE PEZZI, ZAIDA SCHULER DOS SANTOS REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI, NAYARA FONSECA CUNHA, NELSON MANNRICH, PEDRO ANAN JUNIOR, THOMAS BENES FELSBERG CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora e requerida interpor recurso.
Fica a parte autora e requerida, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID210248249, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 19:52:31.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
13/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZAIDA SCHULER DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR SCHULER PADOVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRIZIO MORELO TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NORTON SCHULER PADOVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA CUNHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO ANAN JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE PEZZI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THOMAS BENES FELSBERG em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDO HERNANDEZ SCHULER em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734992-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALDO HERNANDEZ SCHULER, IGOR SCHULER PADOVA, JOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS, NORTON SCHULER PADOVA, SOLANGE PEZZI, ZAIDA SCHULER DOS SANTOS REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI, NAYARA FONSECA CUNHA, NELSON MANNRICH, PEDRO ANAN JUNIOR, THOMAS BENES FELSBERG SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nelson Mannrich em face da sentença prolatada sob o ID nº 204729076, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que "esse Ilustre Magistrado nada tratou sobre o fato de que inexiste dever de prestar contas por parte do Dr.
Nelson, aqui Embargante, o que, consequentemente, leva à improcedência do pedido, bem como pela correta aplicabilidade do princípio da causalidade".
Decido.
Quanto ao dever de prestar contas imposto aos réus, verifica-se que a decisão saneadora (ID nº 180752716) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sendo assim, preclusa a análise da questão, pois é vedado rediscutir matéria já decidia no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC.
No que tange a incorreta aplicação do princípio da causalidade, a sentença foi clara em sua fundamentação, in verbis: "(...) responderão os demandados, ainda que eventualmente não tenham exercido o mandato até a data do saque do valor objeto da lide (dever de informação), pelas despesas processuais e honorários advocatícios".
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO ANAN JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FABRIZIO MORELO TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FABRIZIO MORELO TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALDO HERNANDEZ SCHULER em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 08:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734992-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALDO HERNANDEZ SCHULER, IGOR SCHULER PADOVA, JOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS, NORTON SCHULER PADOVA, SOLANGE PEZZI, ZAIDA SCHULER DOS SANTOS REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI, NAYARA FONSECA CUNHA, NELSON MANNRICH, PEDRO ANAN JUNIOR, THOMAS BENES FELSBERG SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por ALDO HERNANDEZ SCHULER, IGOR SCHULER PADOVA, JOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS, NORTON SCHULER PADOVA, SOLANGE PEZZI, ZAIDA SCHULER DOS SANTOS em desfavor de REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, MARIA DA GRAÇA BRITO VIANNA PEDRETTI, NAYARA FONSECA CUNHA, NELSON MANNRICH, PEDRO ANAN JÚNIOR, THOMAS BENES FELSBERG, conforme qualificações constantes dos autos.
Formulam os herdeiros da beneficiária falecida pedido para “determinar aos demandados a Prestação de Contas do mandato e poderes a eles conferidos por Marlene Hernandez Schule, para atuação no processo nº 2007.34.00-006189-5, que tramitou na 13ª Vara Federal do Distrito Federal (...)” Inicialmente os autos tramitaram perante a Justiça gaúcha com deferimento da gratuidade aos autores, apresentação de resposta dos demandados, acolhendo-se em sede recursal a preliminar de incompetência relativa, com a redistribuição para este foro.
Em seguida, houve desistência do pedido em relação a determinados demandados com a devida homologação e saneamento do processo pela decisão de ID 180752716, afastando-se as preliminares suscitadas pelos demandados e com o deferimento da prova solicitada, oficiando-se à CEF.
Interposto agravo de instrumento pelos demandados, este não foi conhecido.
Com a resposta da CEF, os demandados (pela improcedência dos pedidos) e o autor (pela procedência) se manifestaram.
Decido. É caso de julgamento do processo no estado que se encontra, à luz da prova produzida (notadamente a resposta da CEF sobre o saque objeto da lide) e diante da manifestação das partes, não havendo necessidade de dilação probatória.
As questões processuais foram devidamente analisadas, incorporando-se ao decisum a decisão saneadora de ID 180752716.
Passa-se ao mérito do pedido formulado pelos autores referente à exigência de contas do mandato e poderes conferidos por Marlene Hernandez Schule aos demandados remanescentes para atuação no processo nº 2007.34.00-006189-5, que tramitou na 13ª Vara Federal do Distrito Federal.
Com efeito, é dever dos advogados prestarem as informações necessárias sobre os andamentos processuais, comunicando o cliente ou seus sucessores acerca das principais ocorrências no processo judicial, notadamente eventual recebimento de valores, ainda que haja suspeita de fraude e não tenham participação em eventual crime de estelionato.
O dever de prestar contas decorre dos poderes de representação e administração de recursos advindos de sentença judicial, sendo obrigação do outorgado fornecer informações claras e precisas sobre o andamento processual e esclarecer adequadamente sobre o destino de valores eventualmente levantados e fiscalizar o andamento do processo, pois detinham os poderes para tal e foram contratados exatamente para tal escopo.
Assim, tem razão a parte autora com o pedido formulado, o qual atingiu o seu objetivo diante da informações fornecidas pela CEF de forma oficial nos autos, sendo que as informações prestadas pelos réus no caderno processual somente ocorreu após a citação.
Eis as informações perseguidas pelos autores que restaram esclarecidas no processo: “1.
Data do saque: 15.07.2013 2.
Quantia sacada (valor bruto): R$ 92.239,86 3.
Quantia sacada (valor líquido): R$ 89.472,67 4.
Destinatário do saque: procurador da beneficiária 5.
Nome do sacador: Bruno Carlos da Silva Gomes (CPF *02.***.*95-87) .” Portanto, como afirmaram os autores, restam esclarecidos os fatos ocorridos durante o exercício do mandato a cargo dos demandados.
Confira-se aliás o contido na petição de ID 201624734: “Esclarecidos, finalmente, os fatos, os autores, por exemplo, poderão, agora, adotar as medidas cabíveis seja contra o Dr.
Bruno Carlos da Silva Gomes, seja contra a Caixa Econômica Federal, e isto é direito facultativo que lhes pertence (...)” Diante do princípio da causalidade, pois os esclarecimentos e documentos somente foram prestados no curso da demanda, responderão os demandados, ainda que eventualmente não tenham exercido o mandato até a data do saque do valor objeto da lide (dever de informação), pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
Importante assinalar que se mostra impertinente a segunda fase do procedimento, sendo que os autores de forma subjacente já concordaram com os esclarecimentos prestados e com os documentos inseridos nos autos para eventualmente buscar, em via própria, o direito que possuem.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de exigir contas, reputando-as prestadas pelos demandados.
Por conseguinte, resolvo o processo com apoio no art. 487 do CPC.
Ante o princípio da causalidade, os réus responderão solidariamente pelas despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ALDO HERNANDEZ SCHULER em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:53
Outras decisões
-
24/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:48
Outras decisões
-
05/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:07
Outras decisões
-
02/05/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO ANAN JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de THOMAS BENES FELSBERG em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FABRIZIO MORELO TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de NELSON MANNRICH em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734992-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALDO HERNANDEZ SCHULER, IGOR SCHULER PADOVA, JOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS, NORTON SCHULER PADOVA, SOLANGE PEZZI, ZAIDA SCHULER DOS SANTOS REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, MARIA DA GRAÇA BRITO VIANNA PEDRETTI, NAYARA FONSECA CUNHA, NELSON MANNRICH, PEDRO ANAN JÚNIOR, THOMAS BENES FELSBERG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: ALDO HERNANDEZ SCHULER, IGOR SCHULER PADOVA, JOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS, NORTON SCHULER PADOVA, SOLANGE PEZZI, ZAIDA SCHULER DOS SANTOS em desfavor de REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, MARIA DA GRAÇA BRITO VIANNA PEDRETTI, NAYARA FONSECA CUNHA, NELSON MANNRICH, PEDRO ANAN JÚNIOR, THOMAS BENES FELSBERG, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Do Interesse de Agir Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pelos autores é útil e necessária, uma vez que este é o instrumento processual idôneo para obter dos advogados da autora da herança a que fazem jus prestação de contas sobre o levantamento de valores no bojo de ação judicial que ela era parte.
Logo, o interesse de agir dos demandantes é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada.
Ilegitimidade ativa Os autores buscam, na qualidade de herdeiros, a prestação de contas em razão do óbito de sua genitora.
Com efeito, “o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (4ª Turma, Ag.Rg no AREsp. nº 528.849/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/3/2015).
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Ilegitimidade passiva Verificada a relação contratual entre os réus e a falecida, presente a legitimidade passiva desses para prestar contas relativa a processos em curso e com procuração vigente quando de sua morte.
Dito isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Dilação probatória Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que preste esclarecimentos sobre o levantamento bancário, no dia 15/07/2013, do precatório expedido em nome de Marlene Hernandez Shuler, informando quem efetuou o saque e o valor.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:52
Deferido o pedido de ALDO HERNANDEZ SCHULER - CPF: *72.***.*12-20 (AUTOR).
-
27/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de PEDRO ANAN JÚNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ROBÉRIO SULZ GONSALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de SOLANGE PEZZI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES E SILVA FIGUERÔA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ZAIDA SCHULER DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de NORTON SCHULER PADOVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de IGOR SCHULER PADOVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ALDO HERNANDEZ SCHULER em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:04
Outras decisões
-
22/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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