TJDFT - 0734840-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR LEMOS LOURENCO BARRETO DE PAULA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR LEMOS LOURENCO BARRETO DE PAULA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734840-20.2023.8.07.0001 RECORRENTE: A.
L.
L.
B.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA LEMOS LOURENÇO RECORRIDA: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLANO SAÚDE.
PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE CRANIANA.
EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
DANO MORAL.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A contraminuta presta-se somente a oferecer resposta às razões recursais deduzidas pela parte adversa, sendo incabível a utilização da resposta do apelo como meio de dedução de pedido para a reforma da sentença, razão que o pedido não comporta apreciação. 2.
No caso dos autos o autor pretende que o plano de saúde forneça órtese para correção de plagiocefalia posicional. 2.1.
O art. 10, VII da Lei nº 9.656/98 autoriza a exclusão de cobertura do fornecimento de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, de forma que a negativa de custeio possui respaldo legal.
Ademais, é expressamente excluída da cobertura do contrato de plano de saúde de que o autor é beneficiário.
Precedentes. 3.
Estando a negativa do plano de saúde baseada no contrato e legislação de referência, o dano moral pretendido revela-se indevido. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 10, inciso VII, e 12 da Lei 9.656/1998, 20, §1º, inciso VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), bem como aos artigos 4º e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a ora recorrida seria obrigada a arcar com tratamento pleiteado (órtese craniana substitutiva de cirurgia), tendo em vista que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
Verbera que a recusa da cobertura de procedimento com expressa indicação médica seria abusiva.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a recorrida pugna que todas as publicações sem feitas em nome da advogada POLIANA LOBO E LEITE, OAB/DF 29.801.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
A corroborar: AREsp 2.496.587, Ministro Marco Buzzi, DJe 4/3/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 10, inciso VII, e 12 da Lei 9.656/1998, 20, §1º, inciso VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), bem como aos artigos 4º e 51, ambos do CDC, e ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
01/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/09/2024 15:18
Recurso especial admitido
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30/09/2024 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:06
Conhecido o recurso de A. L. L. B. D. P. - CPF: *17.***.*01-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:47
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:12
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/04/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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