TJDFT - 0734826-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 20:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 05:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 05:55
Outras decisões
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26/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734826-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME EMBARGADO: XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de embargos opostos por ROEHSIG & ROEHSIG LTDA -ME em face da demanda executiva movida por XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a embargante, em síntese, a nulidade da execução, uma vez que houve resolução do contrato em 09.12.2021, antes do vencimento das parcelas cobradas pelo embargado, sendo indevido o pagamento por serviço não prestado.
Afirma, ainda, a impossibilidade de estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, por ser direito potestativo do mandante e que os documentos apresentados pelo réu não comprovam o adimplemento de sua contraprestação.
Pugna pela extinção da demanda executiva, a declaração de nulidade da cláusula penal e a condenação do embargado em multa por litigância de má-fé.
Junta documentos.
Emenda à inicial, id. 172406373.
Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo, id. 174570825.
O embargado apresentou impugnação, na qual suscita, em preliminar, que os embargos devem ser rejeitados por falta de apresentação do demonstrativo do débito que o autor entende devido e a inépcia da inicial.
No mérito, aduz ter adimplido sua contraprestação, que não se restringia apenas à representação em ação judicial, mas também assistência jurídica consultoria de forma geral e que o término do contrato se deu em março de 2022, pelo que faz jus às prestações cobradas e à clausula penal.
Refuta a aplicação de multa por litigância de má-fé e requer a improcedência dos embargos (id. 177502301).
Réplica, id. 180609327.
Em especificação de provas, a parte embargada requereu a produção de prova documental, pericial e oral (id. 182566166), o que foi indeferido em id. 189055514.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e 920, II, ambos do CPC.
De início, rejeito as preliminares aduzidas pelo embargado.
Verifico da peça de ingresso e da emenda apresentada que, ao contrário do sustentado pelo réu, a embargante, quanto ao pedido subsidiário de exclusão da cláusula penal cobrada, demonstrou o débito que entende correto por meio da planilha de id. 169274304 - Pág. 15 e 172406377 - Pág. 2.
Assim, tenho por cumprida a dicção do §3º do art. 917 do CPC.
De igual modo, não há se falar em inépcia da inicial, haja vista a presença dos requisitos dos artigos 319, 320 e 917 do CPC.
Destaco que a insurgência da embargante quanto ao cumprimento ou não da contraprestação pelo requerido é questão afeta ao mérito e será apreciada no momento oportuno.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame meritório.
Alega a embargante que a execução deve ser declarada nula por ausência de contraprestação do exequente, ora embargado, a subsidiar a cobrança das prestações vencidas entre dezembro/2021 a março/2022 e da cláusula penal.
O art. 787 do CPC estabelece que o credor deve comprovar que satisfez sua contraprestação ao executar o valor supostamente devido pelo devedor, sob pena de extinção do feito.
Da mesma forma, o art. 798, I, d, do CPC prevê que o exequente deverá instruir a petição de ingresso da execução com a prova de que adimpliu sua prestação.
Pois bem.
Compulsando estes autos e o associado, verifico que as partes entabularam o contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era “o patrocínio dos interesses dos contratantes, em assessoria contenciosa e consultiva cível, trabalhista, criminal, tributária e/ou empresarial para a sociedade empresária (...)” – id. 172406376 Por consultoria jurídica foi definido que “entende-se consultoria à CONTRATANTE nas áreas cível, trabalhista, tributária e/ou empresarial, compreendendo orientação jurídica, parecer e/ou revisão contratual, no limite estipulado no item 2.3.
A referida consultoria tem como via formal de pedido por e-mail, mas pode ser requerido por outros meios a depender da urgência e complexidade do tema.” – item 1.5 do contrato.
As partes convencionaram, também, que a vigência do contrato seria de 05.03.2021 a 25.03.2022 e que a remuneração do serviço seria mediante pagamento de honorários mensais, no valor de R$5.500,00, cada, além dos honorários de êxito.
Depreende-se dos documentos acostados a este feito e à ação principal, que não houve prestação completa de serviço advocatício para a embargante no período de dezembro de 2021 a março de 2022.
Os andamentos e peças de processos judiciais dão conta de que eventual serviço contencioso foi realizado ou em período anterior (id. 169274332) ou a pessoa diversa da embargante, Sr.
Claudio Roehsig. É sabido que a atuação do advogado não se resume ao protocolo de petições e à carga dos autos do processo e, no caso em tela, houve contratação para serviço consultivo.
Ocorre que, conquanto o embargado alegue a efetiva prestação do serviço consultivo e que acompanhou as ações judiciais por ele iniciadas ou as já em curso, como as autuadas sob o n. 0712302-68.2021.8.07.0016 e 0703229-24.2020.8.07.0011, fato é, que os documentos por ele carreados na ação executiva não demonstram que houve contraprestação em todo o período da cobrança.
Comprovada a prestação incompleta dos serviços advocatícios pactuados em contrato, afasta-se o direito ao recebimento integral do montante fixado no ajuste, pois deve-se limitar à proporção do trabalho realizado.
A exigência da totalidade dos valores pactuados não só foge à razoabilidade, como também, contraria o Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 17) e a vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Assim, tenho que o título padece de liquidez, a atrair a aplicação do art. 803, I, do CPC.
Por oportuno, esclareço que não se está a afastar eventual direito creditório do embargado, mas tão somente que sua cobrança imprescinde de revolvimento de fatos e provas, cabendo às partes a discussão da justa remuneração em ação autônoma.
Por fim, incabível a condenação do embargada à multa por litigância de má-fé e por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não configurados os pressupostos dos artigos 77, IV e IV e 80, ambos do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução e, por conseqüência, extingo o processo executivo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de liquidez do título executivo (artigos 783 e 787 do CPC).
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, pelo embargado.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal e desassociassem-se os autos.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
27/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734826-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME EMBARGADO: XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargante manteve-se silente, enquanto a parte embargada requereu, no ID 182566166, as provas a seguir transcritas: "(...)a) Documentais e digitais: cópia de documentação e contratos, procurações e tratativas, diálogos por e-mail, WhatsApp ou outro meio de comunicação, demonstrando que os serviços contratados foram entregues e que a assessoria contratada é mais do que ajuizar ações; b) Certidões de atividade jurídica nos processos elencados e outros que possam indicar serviços entregues e prazos; c) A declaração particular presente neste embargos e no processo base onde o embargante afirma receber os serviços jurídicos contratados não só para sua empresa, polo passivo, como também para sua pessoa física, demonstrando que o executado atesta o recebimento de inúmeros serviços contratados; d) Depoimento pessoal, sob pena de confissão, de (CLAUDIO ROEHSIG) representante da empresa no polo passivo, para indicar se recebeu outros serviços além dos alega ter recebido, e quais diligências e pedidos foram feitos ao autor, embargado, além dos processos judicializados; e e) Perícia nas comunicações via WhatsApp e ou e-mail, para que seja verificado veracidade dos pedidos e diálogos, e se houve fraude processual ou má-fé processual, por parte do embargado, posto que acusado modificar intencionalmente dados de processo para confundir o juízo indicando ter trabalhado em processo que não trabalhou.
Quesitos e assistente serão indicados no deferimento." Ao compulsar os autos, observo que o ponto controvertido destes autos refere-se à (in)existência de pressuposto de constituição válida e regular do processo de execução, ao argumento de ser indevida a exigência da cláusula penal reivindicada pelo exequente, uma vez que o contrato/mandato firmado com o embargante teria sido revogado em 9/12/2021, bem como de não participação da embargante nos processos juntados nos IDs 147277834 e 147277833 dos autos da execução, para demonstração da prestação dos serviços.
Alega ainda a embargante não ter havido qualquer ofício da parte embargada no processo referido na cópia de ID 147277832 do feito principal.
Diante do acima relatado, indefiro a produção de provas pericial e depoimento pessoal requeridas pela parte embargada por se tratarem de medidas onerosas e dispensáveis no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, cópias das decisões proferidas nos autos judiciais em que a parte embargada tenha atuado na defesa da parte embargante, assim como por eventuais comprovantes de prestação/recebimento dos serviços contratados e comprovantes de revogação/rescisão contratual; e, ainda, pelos pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:45
Outras decisões
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22/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734826-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME EMBARGADO: XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Diante da manifestação de ID 183931255, cancele-se a audiência de conciliação designada no despacho de ID 183667954 e retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734826-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME EMBARGADO: XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 12/03/2024, às 16h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2024 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:27
Indeferido o pedido de XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (EMBARGADO)
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18/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 13:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:10
Indeferido o pedido de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-86 (EMBARGANTE)
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16/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 22:33
Recebidos os autos
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06/10/2023 22:33
Deferido o pedido de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-86 (EMBARGANTE).
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06/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ROEHSIG & ROEHSIG LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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