TJDFT - 0734693-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
25/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELLA DECARLI ROSA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:15
Outras decisões
-
15/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:18
Juntada de consulta sisbajud
-
25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/06/2025 07:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734693-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA DECARLI ROSA RODRIGUES EXECUTADO: ROGNER VELHO SCHIAVON, CARMEM SILVA BONVAKIADES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 234837742, fica intimado o executado ROGNER para informar dados de conta bancária de sua titularidade para restituição do valor bloqueado.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 10:46:10. -
12/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:17
Outras decisões
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 10:32
Juntada de consulta sisbajud
-
17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/02/2025 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734693-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA DECARLI ROSA RODRIGUES EXECUTADO: ROGNER VELHO SCHIAVON, CARMEM SILVA BONVAKIADES DESPACHO Previamente à apreciação do pedido de transferência do valor penhorado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (ID 219980187). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/11/2024 08:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734693-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA DECARLI ROSA RODRIGUES EXECUTADO: ROGNER VELHO SCHIAVON, CARMEM SILVA BONVAKIADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cumpre destacar que o parcelamento previsto no art. 916, do CPC, não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do § 7º, do mesmo artigo, razão pela qual o pedido de parcelamento é recebido como proposta de acordo, à qual a parte exequente manifestou discordância, razão pela qual o feito prosseguiu em seus ulteriores termos.
Por outro lado, ao contrário do alegado pelas partes, conforme se verifica no documento de ID 210695503, embora tenha havido o bloqueio de R$ 1.622,59 na conta do executado ROGNER, somente a quantia de R$ 1.467,41 foi transferida para conta judicial, a quantia excedente de R$ 155,18 foi desbloqueada (ID 210695503 - Pág. 3).
A fim de verificar a regularidade dos cálculos apresentados e a existência de eventual excesso de penhora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) apurar o valor do débito devido pelo executado ROGNER na data da transferência do valor bloqueado sob ID 210695503 (11/09/2024).
Observe-se que o valor depositado (R$ 559,10) deve ser subtraído na data do depósito (01/08/2024) e somente sobre o remanescente deve incidir a multa de 10% do art. 523, do CPC.
Havendo débito remanescente em 11/09/2024, este deve ser atualizado. 2) atualizar o valor do débito devido pela executada CARMEN até a data do cálculo.
Observe-se que o valor depositado (R$ 559,10) deve ser subtraído na data do depósito (01/08/2024) e somente sobre o remanescente deve incidir a multa de 10% do art. 523, do CPC.
Vindo o cálculo, façam-se os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:06
Outras decisões
-
30/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734693-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA DECARLI ROSA RODRIGUES EXECUTADO: ROGNER VELHO SCHIAVON, CARMEM SILVA BONVAKIADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se o executado ROGNER, na pessoa de seu advogado, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734693-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLA DECARLI ROSA RODRIGUES EXECUTADO: ROGNER VELHO SCHIAVON, CARMEM SILVA BONVAKIADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.727,39.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCELLA DECARLI ROSA RODRIGUES em face de ROGNER VELHO SCHIAVON e CARMEM SILVA BONVAKIADES , partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.727,39, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:26
Outras decisões
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11/07/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCELLA DECARLI ROSA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 05:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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