TJDFT - 0734674-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734674-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ILKA FRANCA EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE FRANCA, JOSE BORGES SANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a inclusão de JULIETE SANTOS DE AMORIM como terceira interessada, apenas para fins de intimação.
Atentando-me à petição de ID. 232869916, destaco que a restrição incidente sobre o veículo de placa JHL9498 já foi retirada, vide decisão de ID.211857095 e documento de ID.212030937.
Consoante se vê da consulta RENAJUD em anexo, a única restrição incidente sobre o bem foi incluída pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília.
Assim sendo, nada a prover sobre o pedido de retirada do gravame sobre o mencionado automóvel.
Após a publicação da presente decisão e intimação da terceira interessada, promova-se a exclusão desta da autuação.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 220680430.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734674-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ILKA FRANCA EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE FRANCA, JOSE BORGES SANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis, voltem os autos à suspensão, observando o teor da decisão de ID n. 220680430.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734674-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ILKA FRANCA EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE FRANCA, JOSE BORGES SANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de protesto da dívida.
Apresente o exequente planilha atualizada do débito.
Em seguida, EXPEÇA-SE.
DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER.
Resultados em anexo.
Defiro vista dos documentos pelo prazo de 15 dias, devendo o credor indicar bens à penhora.
Na ausência de manifestação, voltem os autos a suspensão, observando o teor da decisão de ID n. 220680430.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 13:03
Deferido o pedido de FLAVIA ILKA FRANCA - CPF: *16.***.*24-34 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIA ILKA FRANCA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 17:50
Desentranhado o documento
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06/11/2024 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:10
Outras decisões
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24/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIA ILKA FRANCA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734674-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ILKA FRANCA EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE FRANCA, JOSE BORGES SANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do quanto informado no ID.211314028, desconstituo a penhora sobre o veículo de placa JHL9498.
Retirei o gravame incidente sobre o veículo via RENAJUD, consoante documento em anexo.
Passo à análise dos demais pedidos constantes na supracitada petição. - Reiteração de consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal, antes do decurso do prazo de 1 anos da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do(a) exeqüente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do(s) mencionado(s) sistema. - Consulta ao CCS O CCS se trata de mero cadastro dos clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Inclusive, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, para identificação das instituições destinatárias de cada ordem judiciaL, não havendo, portanto, utilidade na medida pleiteada, veja-se recente julgado do e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN.
NÃO CABIMENTO. 1.
Novos pedidos de diligência devem se pautar em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as dificuldades concretas do credor para a localizar bens do devedor, as ações por ele realizadas com essa finalidade e as chances de resultado útil da nova pesquisa. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, serve para registrar as relações envolvendo as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com quem o cliente tenha algum vínculo (como conta corrente, poupança e investimento), não dispondo de informações sobre ativos financeiros passiveis de interesse à execução.
Se já consta nos autos a realização de pesquisa via Sisbajud, não há necessidade ou utilidade na requisição judicial de informações do CCS, pois ambos os utilizam a mesma base de dados. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Grifou-se). (Acórdão 1888950, 07419342220238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO a medida pleiteiada. - Penhora de rendimentos e penhora no rosto dos autos INDEFIRO os pedidos em referência por serem genéricos, não tendo a parte exequente comprovado a existência dos créditos em relação aos quais pretende a constrição. - Expedição de ofício à Receita Federal INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para verificar a existência de restituições de imposto de renda em favor dos devedores, eis que as consultas realizadas ao INFOJUD demonstram que os executados não apresentaram declaração de imposto de renda no último exercício.
Para além disso, a existência de restituições pode ser verificada no próprio site da Receita Federal, mediante declinação do CPF e da data de nascimento do contribuinte. - Consulta ao SREI No que tange ao pedido de consulta ao sistema SREI, há de se considerar que é do credor interessado o ônus da utilização dos instrumentos públicos disponíveis para localizar bens do devedor, atuando o Judiciário apenas quando não restar outro meio para o satisfazer o seu crédito ou, ainda, na negativa injustificada da instituição em fornecer as informações.
Desta feita, tem-se que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pelo interessado junto ao Cartório respectivo, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, dispensando-se, desta forma, ordem judicial específica.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
INDEFERIMENTO.
O Poder Judiciário somente deve intervir quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas ao público disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária. (TJ-MG - AI: 10699080806010002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a credora pretende que seja deferida pesquisa de bens do devedor no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 2.
O SREI consiste em ferramenta de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a pesquisa da propriedade de bens imóveis. 2.1.
O referido serviço foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, tendo sido estabelecida a criação de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo. 3.
O acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao SREI diretamente ao Cartório respectivo, com o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1274355, 07094159620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO a medida pleiteada. - Consulta ao INFOSEG INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOSEG, eis que não consiste em meio hábil para a localização de bens penhoráveis. - SERASAJUD Indefiro o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
Contudo, caso a exequente tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC, mediante a apresentação de planilha atualizada da dívida. - Expedição de ofício à Secretaria de Economia Defiro o pedido da exequente.
Dou a presente decisão força de ofício para que a parte exequente diligencie diretamente na Secretaria de Economia do Distrito Federal requisitando informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome dos executados MARCELO ALEXANDRE FRANCA (CPF: *16.***.*59-91) e JOSE BORGES SANDES (CPF: *42.***.*13-43), tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de imóveis não regularizados.
Prazo 15 dias.
A exequente deverá comprovar, nos autos, o protocolo da diligência, no prazo de 15 dias.
Consigno que a resposta poderá ser apresentada pelo Órgão diretamente ao exequente ou encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Vindo a resposta pelo correio ou e-mail, intime-se o exequente para manifestar.
Na ausência de manifestação da exequente no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para suspensão da ação, com fundamento no art. 921, III, do CPC e fixação do prazo da prescrição intercorrente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:19
Deferido em parte o pedido de FLAVIA ILKA FRANCA - CPF: *16.***.*24-34 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734674-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ILKA FRANCA EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE FRANCA, JOSE BORGES SANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a devolução do mandado de avaliação sem a finalidade atingida, bem como pela justificativa apresentada pelo executado, intimo a credora para informar detidamente a localização do bem, por meio de documentação idônea, sob pena de desconstituição da penhora de ID 199217978 e suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NUDIMA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:02
Outras decisões
-
02/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:15
Deferido o pedido de FLAVIA ILKA FRANCA - CPF: *16.***.*24-34 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734674-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ILKA FRANCA EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE FRANCA, JOSE BORGES SANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § único do artigo 274 do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Com efeito, reputo válida a intimação de ID 201876767 a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi citado naquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a impugnação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:22
Outras decisões
-
26/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:48
Deferido o pedido de FLAVIA ILKA FRANCA - CPF: *16.***.*24-34 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA ILKA FRANCA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734674-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ILKA FRANCA EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE FRANCA, JOSE BORGES SANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (FRUTÍFERO) e INFOJUD (infrutífero), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ressalto que foi localizado veículo em nome da parte executada, mas com o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:00
Deferido o pedido de FLAVIA ILKA FRANCA - CPF: *16.***.*24-34 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE BORGES SANDES em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734674-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ILKA FRANCA EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE FRANCA, JOSE BORGES SANDES DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente alcançou o cumprimento da obrigação de fazer, converto da obrigação em perdas e danos, observando o valor gasto pela parte exequente para homologação do distrato na Junta Comercial do DF.
Intimem-se os executados, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se tratam de réus REVÉIS, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando o que consta na decisão de ID.186054630.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FLAVIA ILKA FRANCA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734674-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ILKA FRANCA EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE FRANCA, JOSE BORGES SANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Devidamente intimado para cumprir o título judicial, a parte executada quedou-se inerte.
Por meio da decisão de ID.183438954, este Juízo autorizou que a parte exequente comparecesse diante da Junta Comercial do DF para que fosse cumprida, por aquele órgão, a obrigação imposta na sentença, tendo a credora arcado com os custos da diligência.
Por meio da petição de ID.185883959, a exequente requer a intimação dos executados para o ressarcimento dos custos em referência, consoante autorizado na decisão de ID.183438954.
Intimo a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito perseguido.
I.
Após, intime-se a parte executada para proceder ao pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 19:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:45
Outras decisões
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06/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:09
Deferido o pedido de FLAVIA ILKA FRANCA - CPF: *16.***.*24-34 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:11
Outras decisões
-
13/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de FLAVIA ILKA FRANCA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:52
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE BORGES SANDES em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSE BORGES SANDES em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE BORGES SANDES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:40
Outras decisões
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20/09/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Edital em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 19:11
Expedição de Edital.
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28/08/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 19:10
Desentranhado o documento
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28/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/08/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de JOSE BORGES SANDES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de FLAVIA ILKA FRANCA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE BORGES SANDES em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 06:42
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE BORGES SANDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:10
Outras decisões
-
23/11/2022 13:38
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2022 08:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE BORGES SANDES em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:07
Outras decisões
-
10/10/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE BORGES SANDES em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 19:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:03
Outras decisões
-
15/09/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE BORGES SANDES em 14/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2022 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:51
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2022 09:56
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:32
Suscitado Conflito de Competência
-
05/11/2021 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/11/2021 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
04/11/2021 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de FLAVIA ILKA FRANCA em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:12
Declarada incompetência
-
01/10/2021 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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