TJDFT - 0734686-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734686-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANGLEBERT FERREIRA PINTO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Ciente das manifestações das partes.
Inexistindo providências a serem adotadas, tornem os autos conclusos para julgamento, conforme anteriormente determinado no ID 195425390.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 07:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 06:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LANGLEBERT FERREIRA PINTO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COMANDO DA MARINHA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734686-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANGLEBERT FERREIRA PINTO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por LANGLEBERT FERREIRA PINTO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e OUTROS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora ser aposentado como servidor público federal da Marinha do Brasil, e percebe a remuneração mensal de R$ 11.906,17.
Entretanto, sustenta que os descontos dos empréstimos pessoais consignados firmados com as instituições financeiras rés excedem o limite de 30% dos rendimentos totais da parte autora, conforme indicado na planilha de ID nº 169163180 – pág. 5, ultrapassando, dessa forma, o limite legal estipulado, o que resulta uma situação de privação para o autor e seus familiares.
Suscita a aplicação dos dispostos pela Lei nº 1.046/50, Decreto Federal nº 8.690/16 e Medida Provisória 2.215-10/01, a fim de fundamentar a causa de pedir consistente na limitação dos descontos dos empréstimos pessoais em 30% dos rendimentos, inclusive para militares.
Em sede de tutela, requer a limitação dos descontos consignados, referentes aos empréstimos pessoais ao patamar de 30% de seus vencimentos, substratos os descontos obrigatórios (importo de renda, pensão alimentícia, fundo de saúde).
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada pretendida, a fim de fixar os descontos mensais devidos no patamar de 30% de seus vencimentos, subtraídos os descontos obrigatórios.
Subsidiariamente, requer a limitação dos descontos em 35%.
Requer a produção de todo meio de prova admitido, bem como a inversão do ônus da prova.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 169163181.
Gratuidade de justiça deferida, nos termos do ID nº 169448405.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos do ID nº 169448405, a fim de que os descontos realizados na conta do autor fossem limitados a 35%, ou seja, R$ 4.167,15, tendo o órgão empregador da parte autora comunicado, ao ID nº 173442841, o cumprimento da determinação judicial.
Na mesma oportunidade, prestou informações no sentido de, por ser o autor militar da Marinha do brasil, é permitido que os descontos obrigatórios e autorizados se limitem a 70% de seus vencimentos, nos termos do art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2010.
Acerca da tutela deferida, cumpre frisar que os efeitos foram suspensos em cumprimento à decisão proferida por este E.
TJDFT, ao apreciar a liminar do agravo de instrumento interposto pelo réu BANCO BRADESCO S.A., sob o nº 0744009-34.2023.8.07.0000, consoante ID nº 175321025.
Emenda à inicial apresentada em complementação à peça de ingresso, ID nº 171635467, ato a partir do qual a parte autora retificou o valor da causa, bem como apresentou documentos relacionados aos empréstimos consignados.
Impende destacar que todos os réus foram citados por sistema, em virtude de possuem cadastro na qualidade de parceiros eletrônicos.
O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação ao ID nº 172266916.
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, suscita que, quando firmado o contrato de empréstimo, o autor possuía margem consignável suficiente.
Ao passo que, tanto o órgão empregador, quanto o autor tinham conhecimento dos valores que seriam descontados do contracheque do cliente.
Pleiteia pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ter o autor plenas condições de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O réu BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação ao ID nº 175106439.
Preliminarmente, suscita a: a) ausência do interesse de agir; b) inépcia da inicial; c) impugnação ao valor da causa; d) impugnação à gratuidade de justiça; e) necessidade de regularização da representação processual do autor.
Suscita que o autor possuía ciência e manifestação de vontade para a realização dos negócios jurídicos, sendo, portanto, válidos, de modo a serem lícitas as cobranças efetuadas pelo banco réu.
Aduz, ainda, que no caso dos autos, o autor não preenche os requisitos para a realização da repactuação das dívidas, previstos pelo art. 104-A e seguintes do CDC.
No mais, aduz que, por ser o autor militar, deve ser aplicado o disposto pela Medida Provisória nº2.215-10/01, a fim de que o limite da margem consignável seja de até 70%.
O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação, ao ID nº 176031893.
Apresentou as seguintes preliminares: a) carência da ação – ausência de pedido administrativo prévio; b) ausência de comprovação do endereço do autor e regularidade da representação; c) ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o contrato firmado pelo autor junto ao réu SAFRA S.A. não foi o responsável por extrapolar a sua margem consignável, ademais, ressalta que, conforme previsto pela Medida Provisória nº 2.2150-10/2001, o limite consignável em folha de pagamento de militar é de 70%, razão pela qual o autor ainda possui margem consignável disponível.
Deixo de relatar a contestação apresentada pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visto a sua apresentação intempestiva, conforme certificado ao ID nº 179786900.
Não obstante, deixo de aplicar os efeitos da revelia previsto pelo art. 344, do CPC, diante da existência de pluralidade de réus, tendo eles apresentado contestação.
A representação dos réus se encontra regular, consoante Ids nºs 170605392, 174003057, 176033796 e 179030391.
Réplica apresentada ao ID nº 184441517.
O autor impugnou as preliminares deduzidas pelos réus.
No mérito, ratificou os argumentos apresentados na inicial, destacando a hipervulnerabilidade do consumidor, ao passo que os réus teriam agido com abuso de direito ao proporcionar ao consumidor empréstimos sucessivos e desmedidos.
Sustenta, ainda, que a margem consignável prevista pela MP 2.215-10/01, limitada a 70%, consiste em uma norma geral relacionada aos descontos obrigatórios e autorizados, incluídos os empréstimos consignados, porém “também vários outros diversos”.
Ao passo que, as regras previstas pela Lei nº 10.820/13 possuem finalidade específica, de modo que tal regramento deve ser aplicado ao caso dos autos, mediante a limitação dos descontos consignado em 35%, sendo 30% para os empréstimos consignados e 5% para cartões de crédito.
Dessa forma, suscita pela aplicação do princípio da especialidade, defendendo a aplicação da referida lei.
Intimados para especificarem provas, apenas o BANCO BRADESCO S.A. requereu a designação de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor.
Os autos vieram à conclusão.
Verifico a possibilidade de proferir sentença desde logo, pois a causa está madura e a discussão do feito versa acerca de matéria de direito, podendo o mérito ser apreciado a partir dos documentos apresentados nos autos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes.
Interesse de agir O réu BANCO DAYCOVAL S.A. suscita a ausência o interesse de agir do autor, sob o fundamento de que os descontos realizados em seu contracheque estão de acordo com a legislação, bem como em face dos termos contratuais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Inépcia da inicial O réu BANCO DAYCOVAL sustenta que, para o recebimento e processamento do processo de repactuação de dívidas, é necessário que o autor apresente os contratos objeto dos autos, o quadro de credores e plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o arrazoado jurídico apresentado pelo réu, tenho que não merece respaldo, uma porque o presente feito não consiste na ação de repactuação de dívidas, prevista pelo art. 104-A, do CDC, de modo que não há necessidade de apresentação dos documentos suscitados pelo réu, duas porque a petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Ao passo que, o comprovante de endereço não consiste em documento indispensável para a propositura da ação, de modo que a sua ausência enseja o indeferimento da inicial.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
Carência de Ação- ausência de pedido administrativo Inicio com a rejeição da preliminar, pois não há que se falar em carência de ação.
Em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Ilegitimidade passiva Sustenta o réu BANCO SAFRA S.A. pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, visto que nenhum dos transtornos narrados pelo autor decorreram do contrato celebrado com o réu, não podendo ele ser responsabilizado pela alegação de não observância do limite da margem consignável.
Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vários dos descontos promovidos na folha de pagamento do autor são oriundos de empréstimos obtidos pelo autor junto ao réu.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Impugnação à gratuidade de justiça Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
As partes rés impugnam a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
A partir dos documentos apresentados nos autos, verifico que, em virtude da totalidade de empréstimos contraídos pelo autor, descontados em sua folha de pagamento, bem como em face da remuneração mensal que recebe, entendo que a parte autora não possui condições de suportar as despesas processuais, sem que comprometa a sua subsistência e de sua família.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
Impugnação ao valor da causa Impugna o réu o valor da causa atribuído, visto que o autor deixou de considerar de forma correta o proveito econômico pretendido, conforme disposto pelo art. 292, inciso II, do CPC.
Em que pese a decisão de ID nº 169448405 tenha consignado que o valor atribuído à presente causa corresponderia à soma dos contratos de empréstimos bancários que se pretende a limitação, revejo o entendimento, visto que, o que se deve observar no caso é o proveito econômico pretendido pela parte autora por meio da pretensão de deduzida.
Assim, em se tratando de pedido de limitação dos descontos realizados de forma consignada em sua folha de pagamento para o patamar de 30% para os contratos consignados em folha de pagamento, e não a revisão total dos contratos celebrados com a instituição financeira ré, o valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão.
Nesse sentido encontra-se o julgado do C.
STJ (grifei): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018)” O art. 292, §2º, do CPC, dispõe que “valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
No caso dos autos, afere-se que o valor bruto dos proventos recebidos pela parte autora consiste em R$ 11.906,17 (onze mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos), consoante ID nº ID nº 169163184 – pág. 2.
Ao passo que, os empréstimos consignados debitados em folha de pagamento somam R$ 4.809,15 (quatro mil oitocentos e nove reais e quinze centavos), o que representa 40,43% (quarenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento) da renda mensal bruta.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende o autor é a limitação desses descontos a 30% da sua remuneração, obteria uma vantagem econômica mensal de R$ 1.237,30, em face da totalidade dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, como se trata de obrigação contraída por tempo superior a um ano, deve ser reconhecido como valor da causa a quantia de R$ 14.847,60 (quatorze mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Razões pelas quais, conheço da impugnação e atribuo à causa o valor de R$ 14.847,60 (quatorze mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Regularização da representação processual Sustenta o réu pela necessidade de regularização da representação processual da parte autora, sob o argumento de a assinatura digital deve se dar por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
O art. 105, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, ao passo que a Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, dispõe que não há óbice para a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que certificados não emitidos pela ICP – Brasil.
No caso dos autos, entendo que a alegação do réu não merece guarida, visto que a procuração eletronicamente assinada pelo autor não possui qualquer indício de ausência de autenticidade, ao passo que possui, inclusive, a identificação do IP e do dispositivo utilizado pelo autor, bem como data e hora e foto do rosto do autor.
De modo que, tenho por autêntica a procuração apresentada nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide consistem na análise da aplicabilidade ou não do limite de 30% do art. 21, da Lei nº 1.046/1950, ou da aplicabilidade dos limites para empréstimos consignados previstos em leis posteriores aplicáveis aos militares das forças armadas (MP 2.215-10/2001, MP 1.132/2022, esta última convertida na Lei nº 14.509/2022).
Também é questão de direito relevante a aplicação dessas leis no tempo, de modo a definir se, ao alterarem os percentuais de descontos, têm ou não efeitos imediatos atingindo contratos celebrados antes das suas vigências, como nos casos dos autos.
Quanto às questões de fato, como será necessário calcular se os descontos estão adequados ao percentual aplicável, entendo por necessário a expedição de ofício ao órgão pagador (Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil – PAPEM), para que, esclareça, a partir do contracheque de ID nº 169163184, quais são os descontos considerados obrigatórios para o militar da marinha, informando, ainda, quais são os atos normativos aplicáveis para essa definição.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta.
Instrua-se com cópia do contracheque de ID nº 169163184.
Retifique-se o valor da causa para R$ 14.847,60. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
26/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734686-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANGLEBERT FERREIRA PINTO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
08/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:04
Outras decisões
-
17/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 09:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a LANGLEBERT FERREIRA PINTO - CPF: *00.***.*89-02 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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