TJDFT - 0734104-36.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/07/2024 11:38
Baixa Definitiva
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01/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 11:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE ABREU ALVES em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 09:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO.
RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos termos dos arts. 189 e 882, ambos do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão, ou seja, o direito de buscar a satisfação da obrigação.
Veja-se, portanto, que o fenômeno prescricional não resulta na extinção da dívida, mas provoca sua conversão em obrigação natural, tornando-a juridicamente inexigível, na forma do art. 882 do Código Civil. 2.
Tratando-se de pretensão alcançada pela prescrição, não é possível ao credor a cobrança da dívida, ainda que indireta, seja judicial ou extrajudicialmente.
Portanto, deve-se reconhecer a irregularidade da manutenção da cobrança extrajudicial de débito inexigível por meio da plataforma. 3.
Quanto a manutenção do nome do consumidor na plataforma, deve-se ressaltar que o art. 43 do CDC, no § 5°, dispõe que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. 4.
A inclusão de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, inclusive através da plataforma SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. (Acórdão 1405793, 07188323620218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento.
Sentença mantida. -
19/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:44
Conhecido em parte o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/12/2023 09:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/12/2023 09:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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