TJDFT - 0734083-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:04
Baixa Definitiva
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28/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO OBJETO DE AGRAVO.
PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS O CANCELAMENTO.
DEVIDO. 1.
Deferida a tutela de urgência por decisão no curso da ação, o recurso cabível para irresignação em seu desfavor é o agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo em apelação. 2.
Se na sentença a questão acerca da tutela de urgência não foi efetivamente analisada, reforçando-se apenas o teor da decisão anterior, o questionamento de tal questão em sede de apelação implica em violação ao princípio da dialeticidade, já que as razões do recurso estão dissociadas da sentença. 3.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, e, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 4.
Ante a ausência de elementos que apontam em sentido contrário, não se justifica a revogação do benefício concedido em favor da autora. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em observância ao que dispõe o artigo 2º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O Colendo STJ cristalizou o entendimento de que os mútuos com débito direto em conta corrente exigem a autorização e a manutenção da autorização dos descontos, sendo assim, reconhece-se o direito de retira da autorização do desconto em conta corrente.
Precedentes 7. É possível a revogação da autorização inclusive nos casos em que o cliente reconhece ter concedido a autorização anterior, em observância ao que dispõe o art. 9º da Resolução 4.790 do Bacen, havendo indicativo na norma, apenas, acerca do modo de solicitação. 8.
A retenção de valores após a revogação da autorização de descontos é indevida, razão pela qual os valores devem ser devolvidos ao consumidor. 9.
Mantida a sentença, resta prejudicado o pedido de inversão de ônus de sucumbência. 10.
Não se verifica a utilidade no recurso em que a parte pretende a modificação da base de cálculo dos honorários, se essa modificação lhe será prejudicial. 11.
Apelação conhecida em parte e não provida. -
30/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:55
Conhecido em parte o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 00:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DENISE FREITAS ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DENISE FREITAS ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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