TJDFT - 0734625-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:52
Baixa Definitiva
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23/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:51
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil, consumidor e civil.
Apelação cível.
Preliminares rejeitadas.
Inexistência negócio jurídico.
Manifestação da vontade.
Comprovação.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e a compensar o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica é existente e válida; e. em caso positivo, se há o dever de restituição em dobro dos valores descontados e dano moral a ser compensado.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Extrai-se das razões recursais dos recursos a irresignação com a sentença prolatada e do pedido de reforma exsurge o suposto erro de julgamento.
Preliminar rejeitada. 4. À exceção do disposto no art. 435 do CPC, é incabível a juntada de documentos na fase recursal.
Contudo, em análise aos documentos juntados no recurso verifica-se que são os mesmos juntados com a inicial.
Preliminar rejeitada. 5.
O exercício do direito de ação, em regra, não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência ante a pretensão formulada e evidencia a presença do interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 6.
O contrato foi assinado digitalmente, mediante validação de biometria facial e envio de documento de identificação pessoal.
Cada etapa da contratação foi precedida de informações claras e validado com o hash da assinatura, que é uma função criptográfica que garante a integridade do documento, além da biometria facial, que garante a autenticidade.
Além disso, o valor foi creditado em conta corrente e utilizado pela parte para adimplir suas pendências financeiras. 7.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir.
A MP 2200-2/2001 não vetou a existência de outros meios de assinatura, apenas regulamentou a infraestrutura de chaves públicas como uma das formas para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Assim, a existência de outros meios de assinatura eletrônica é plenamente válida, consoante art. 3º, III, da IN 28/2008 do INSS.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir.
O contrato assinado eletronicamente, mediante validação de biometria facial e envio de documento de identificação pessoal é válido.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 932, III e 1.010, III; CC, arts. 104 e 107; MP 2200-2/2001; IN 28/2008 do INSS, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1677027, 07313632620228070000, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 15/3/2023, DJE 3/4/2023. -
28/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:30
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734625-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MAURICIO ALVES PINHEIRO D E S P A C H O Intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
11/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/08/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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