TJDFT - 0734625-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734625-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ALVES PINHEIRO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maurício Alvez Pinheiro em face de Facta Financeira.
O autor alega ser vítima de fraude realizada pela ré.
Afirma ter realizado simulação de empréstimo na instituição financeira, em Cuiabá/MT, ocasião em que a atendente teria tirado foto sua e de seu documento, mas não realizada a negociação.
Afirma que, ao retirar extrato de sua conta junto ao Banco Itaú, verificou transferência realizada no dia 20/09/2022, valor de R$ 1.929,04, além de descontos em benefício do INSS de parcelas mensais de R$ 74,08, com a rubrica consignação-cartão.
Aduz ter acionado o Banco por meio da Defensoria Pública, quando a instituição financeira encaminhou cópia de Cédula de Crédito Bancário (CCB), contratada em 08/09/2022, mas sem qualquer assinatura, apenas com sua foto.
Os descontos tiveram início em 10/11/2022 e permanecem até a presente data, e tem como parcela final vencimento em 08/10/2029.
Em julho de 2023, afirma ter pagado a parcela de nº 9, totalizando o montante pago de R$ 666,72.
Tece considerações sobre a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requer tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os descontos relativos ao contrato nº 3314003-000-6 em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato e condenada a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da restituição dos valores pagos.
A justiça gratuita e a tutela de urgência foram deferidas na decisão ID 169313788.
Citada, a Facta apresenta sua contestação no ID 172151741.
Argui inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, argumenta a legalidade da contratação; a necessidade de depósito em Juízo do valor objeto do empréstimo e de apresentação dos extratos bancários pela autora; a ausência de responsabilidade civil da financeira; a impossibilidade de restituição de valores e a ausência de dano moral.
Réplica no ID 174280513.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 175263732).
No ID 175805076, o autor informa o descumprimento da liminar e requer a majoração da multa.
A decisão ID 176014384 determina o arresto na conta da ré de R$ 3.000,00, referente à multa por descumprimento.
O SISBAJUD é realizado no ID 176411869.
A ré junta documentos na árvore de ID 182947434.
Alegações finais nos IDs 191308173 e 193025122.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir A ré alega inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido.
Não se atentou, contudo, que o autor, atualmente, vive em situação de rua, conforme qualificado na inicial, “podendo ser encontrado nas imediações do Parque da Cidade”.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Também sem razão quanto à falta de interesse de agir do autor, pois cabível ao consumidor postular seu direito via ação judicial, sem necessidade de prévio pedido administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, CF/88. 2.1.
Rejeito a preliminar de carência de ação.
Da impugnação à gratuidade de justiça A hipossuficiência do autor está demonstrada, mormente por se tratar de pessoa em situação de rua.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido ao autor.
Ultrapassada a análise das questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos referente à contratação de empréstimo consignado nº 3314003-000-6, firmado em 08/09/22, valor de R$ 1.929,04, com desconto de parcelas mensais de R$ 74,08 no benefício que o autor possui junto ao INSS, reside em verificar a existência de vício de consentimento e nulidade na operação, assim como o dever de restituição dos valores descontados.
Conforme já salientado, a questão envolve relação consumerista, portanto, a responsabilidade da ré é objetiva, com base na teoria do risco.
A ocorrência de fraude constitui risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela instituição bancária está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte suplicada arque com as consequências advindas desse risco.
No caso, não é possível ao autor fazer prova de fato negativo, qual seja, demonstrar que não celebrou o contrato em questão, ônus que recai sobre a ré - comprovar a existência e legalidade do contrato nº 3314003-000-6.
Para tanto, a ré junta aos autos comprovante de transferência (ID 182947435), comprovante de formalização digital (ID 182947436) e cédula de crédito bancário (ID 182947437).
Os dois últimos, todavia, possuem vícios, os quais passo a explicar.
O instrumento contratual (ID 182947437) não contém a assinatura manuscrita do autor; a sua anuência se deu por meio de assinatura eletrônica (ID 182947436).
De acordo com o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 de 24/08/200, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e transformou o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, para que o documento goze de autenticidade e validade jurídica é necessário constar assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes acórdãos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3.
No caso, é incontroverso que as assinaturas constantes do título executado, certificadas pela empresa Clicksing, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4.
E, em consulta ao site da Clicksign, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente, não é possível confirmar a validade das assinaturas nele apostas. 5.
Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 783 do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1429602, 07167598520218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no PJe: 19/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
EMPRESA CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a propositura de ação de título executivo extrajudicial eletrônico assinado digitalmente, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (REsp. 1.495.920/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.5.2018, DJe 7.6.2018). 3. É indispensável o credenciamento da entidade certificadora junto à ICP-Brasil, na forma do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4.
A entidade certificadora responsável pela certificação das assinaturas digitais do contrato em questão não consta da lista de "Entidades Credenciadas" perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, em razão do seu descredenciamento. 5.
A cédula de crédito bancário assinada digitalmente não constitui título executivo judicial apto a embasar a propositura de ação executiva, por ausência de requisito formal indispensável para tanto. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1421675, 07240573720218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso, além da FACTA não provar que a assinatura eletrônica, conforme sustenta em contestação, preenche os requisitos legais necessários para o reconhecimento da sua autenticidade e validade jurídica, a geolocalização do dispositivo utilizado para contratar o consignado (Latitude -15.5966964 e Longitude -56.0971722) é justamente o endereço da loja física da ré na cidade de Cuiabá.
Confira-se: https://www.google.com.br/maps/place/15%C2%B035'48.1%22S+56%C2%B005'49.8%22W/@-15.5966912,-56.0997471,17z/data=!3m1!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-15.5966964!4d-56.0971722?entry=ttu.
Tal constatação corrobora o fato narrado pelo autor em sua inicial de que esteve presencialmente na loja física da ré solicitando uma simulação de consignado.
Ora, por qual motivo a financeira realizaria a contratação por meio digital (via aplicativo) se o consumidor estava presencialmente em loja? Ainda nesse documento (ID 182947436) temos informações sobre o horário de acesso ao aplicativo, do aceite dos termos e condições e do aceite e emissão do CCB, bem como da assinatura eletrônica e quanto a isso, merece destaque a fundamentação da Defensoria Pública na defesa do direito do autor: “Entre o acesso ao APP e o aceite dos termos e condições do contrato se passaram apenas 3 segundos, entre este e o aceite e emissão do CCB transcorreram 11 segundos, situação que deixa bem claro que o consumidor não teve tempo hábil para analisar as condições do contrato muito menos compreender o que realmente estava “aceitando”.
Não bastasse, a fotografia acostada nos autos (ID 182947436) não retrata uma “selfie”, parecendo-se mais com uma fotografia tirada por terceiro, além de não existirem provas de ser do autor o dispositivo utilizado para contratar o consignado, eis que registrado no documento: “dispositivo utilizado: Mozilla/5.0 (Linux; Android 12; M2102J20SG) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/104.0.0.0 Mobile Safari/537.36.”, não se sabendo precisar se realmente a aceitação digital é proveniente do celular do autor.
Forçoso reconhecer os indícios de que a contratação se deu de forma contrária à manifestação de vontade do consumidor, a uma pelas considerações acima delineadas, a duas pelo fato da Facta não comprovar de forma objetiva e suficiente a legalidade da contratação, a inequívoca ciência do autor de que estava contratando um empréstimo e as condições da contratação.
Nesse contexto, os argumentos levantados pela ré, por si só, desacompanhados de qualquer elemento de prova de suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pelo autor.
E se a ré não adotou as providências de segurança para evitar o ocorrido, não pode imputar tal ônus ao consumidor, vez que o risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, razão que a transação irregular realizada se mostra suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos causados ao autor.
Uma vez não reconhecida a contratação e presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido de declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 3314003-000-6, firmado em 08/09/22, valor de R$ 1.929,04, firmado junto à ré FACTA, e de todos os débitos a ele vinculado, bem como o consequente retorno das partes ao status quo ante.
De outro lado, impõe-se ao autor a obrigação de devolver a quantia recebida, no importe de R$ 1.929,04 (ID 182947435) à ré, consequência da inexistência do contrato, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Deverá a FACTA cessar as cobranças e devolver os valores descontados do benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 74,08, referente ao contrato nº 3314003-000-6, rubrica “consignação-cartão”, no período de em que tiveram início (10/11/2022) até a presente data, caso ainda não cessados, na forma dobrada, porquanto não restou demonstrado o engano injustificável (parágrafo único do art. 42, CDC).
Quanto ao dano moral, os descontos escusos efetuados no benefício previdenciário do autor de forma ardilosa e abusiva configuram um atentado à dignidade do consumidor, vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica.
Não há que se falar que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes, porquanto nulo.
Comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa e a má-fé da ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve considerar os seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Por fim, o quantum a ser devolvido pela FACTA e a multa pelo alegado descumprimento da liminar deferida no ID 169313788, serão objeto de análise e liquidação após a expedição de ofício ao INSS para que forneça os contracheques do beneficiário desde setembro de 2022, eis que a Defensoria Pública informou nos autos não ter conseguido contato com o autor, que encontra-se em situação de rua.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a contratação do empréstimo consignado nº 3314003-000-6, rubrica “consignação-cartão”, que gerou os descontos mensais de R$ 74,08 no benefício previdenciário do autor e determinar a suspensão dos referidos descontos.
Condeno a ré à devolução dos descontos mensais efetuados indevidamente, em DOBRO, valor total a ser apurado após oficiado o INSS para que forneça os contracheques do beneficiário desde setembro de 2022.
O valor total será acrescido de correção monetária a contar da data do desconto, além de juros legais a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da presente sentença.
Ao autor caberá a obrigação de devolver a quantia recebida, no importe de R$ 1.929,04 (ID 182947435) à ré, acrescidos de correção monetária a contar da data do recebimento.
Expeça-se ofício ao INSS, remetendo-se cópia integral da presente sentença e requerendo os contracheques do beneficiário desde setembro de 2022.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Oportunamente, não formulados outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empréstimo consignado (11806) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734625-44.2023.8.07.0001 AUTOR: MAURICIO ALVES PINHEIRO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Interlocutória Tragam as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, razões finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, a começar pelo autor.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empréstimo consignado (11806) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734625-44.2023.8.07.0001 AUTOR: MAURICIO ALVES PINHEIRO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Interlocutória Recebo os documentos ID 182947435 - 182947436 - 182947437 - 182947439 como prova documental (art. 408, do CPC).
Esclareça o autor, no prazo de 10 (dez) dias, a assinatura eletrônica lançada no documento ID 182947437, validada em nome do autor, nos termos do artigo 408, do CPC.
Traga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, os contracheques a partir de outubro de 2023, com cobrança da rubrica "consignação - cartão" no valor de R$ 74,08, para análise da multa ID 176014384.
Expirado o prazo sem cumprimento, anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:14
Juntada de consulta sisbajud
-
23/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:53
Deferido o pedido de MAURICIO ALVES PINHEIRO - CPF: *48.***.*79-86 (AUTOR).
-
18/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734555-55.2022.8.07.0003
Tatiana Dias Alves
Manoel Pereira Mendes
Advogado: Lucelia Inacio Mendes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 10:55
Processo nº 0734598-89.2022.8.07.0003
Raquel Maria de Jesus
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 15:14
Processo nº 0734500-70.2023.8.07.0003
Manuel Messias Leonel de Sousa
Wanclair Marques Moraes Aquino
Advogado: Wesley de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 18:14
Processo nº 0734414-47.2019.8.07.0001
Brunno Herren e Silva
Lilibete Herren
Advogado: Marco Aurelio Barreto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 19:27
Processo nº 0734201-07.2020.8.07.0001
Helcio dos Santos Celestino
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2020 22:26