TJDFT - 0734305-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734305-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ELICIO NOGUEIRA TERTO EXECUTADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a qual pretende o impugnante seja reconhecido o excesso de execução.
Para tanto juntou cálculos que julga corretos e requereu a devolução do excesso.
Juízo garantido ao id. 194567569. É o relato necessário.
DECIDO.
Razão assiste à parte executada.
Intimado quanto ao cumprimento de sentença, o executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, momento em que garantiu o juízo com o valor requerido pelo exequente.
Intimada a parte exequente, essa deu ciência sem interesse de manifestação.
Dessa forma, o exequente concordou com os cálculos apresentados.
Conforme entendimento consolidado do STJ (súmula 517), e na na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará à parte executada quanto ao valor em excesso apurado pela contadoria judicial (R$ 2.474,12 - id. 205105451), mais consectários legais proporcionais a este valor.
Expeça-se alvará à parte credora do valor remanescente na conta, com as devidas atualizações do depósito.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734305-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ELICIO NOGUEIRA TERTO EXECUTADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 22:36:06 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734305-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ELICIO NOGUEIRA TERTO EXECUTADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Recebo os embargos à execução como impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Presentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão, para apreciação respectiva, bem como da petição id 195984197. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/02/2024 14:37
Baixa Definitiva
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01/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ELICIO NOGUEIRA TERTO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:18
Publicado Acórdão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:41
Conhecido o recurso de VP VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/12/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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