TJDFT - 0733940-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:03
Baixa Definitiva
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27/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Para fins de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, devem-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado.
A manutenção da reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se razoável e proporcional. 2.
No caso sob análise, por se tratar de Ação de Obrigação de Fazer, consistente no fornecimento de medicação, verifica-se, na esteira do julgamento do IRDR 3 pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do eg.
TJDFT, que o valor da causa se afigura meramente estimativo, haja vista a natureza cominatória do pedido e o fato de que esse não visa ao recebimento de valor específico, não se podendo quantificar, a priori, o valor do tratamento. 4.
Assiste razão à parte autora ao postular cômputo dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré sobre o valor estimativo da obrigação de fazer, dada a sua natureza cominatória, e dos danos morais. 3.
Nos casos em que, pela aplicação literal do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o montante dos honorários advocatícios alcançar valor excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implique ônus desproporcional a parte vencida, cabe ao juiz proceder a fixação equitativa do seu valor, fixando-o em patamar condizente com o princípio da razoabilidade, o grau de dificuldade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico. 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo. -
30/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de MARIA ALICE DA SILVA - CPF: *99.***.*44-91 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 05:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/08/2024 04:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 04:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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