TJDFT - 0734141-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NICOLAU DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO MARCOS DE JESUS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0734141-29.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ARIEL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA RECORRIDO: ROGÉRIO MARCOS DE JESUS SANTOS, MARIA LUIZA NICOLAU DE OLIVEIRA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63269589, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, situação que ensejou a interposição de recursos de agravo direcionados às cortes superiores.
O STJ não conheceu do recurso (ID 75430689– pág. 43).
O STF, por sua vez, devolveu os autos à origem, considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde ao Tema 660, apreciado sob a sistemática da repercussão geral no ARE 748371 (ID 75430689 - pág. 108).
Não obstante, no julgamento do ARE 748371 (Tema 660), o STF concluiu que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo diante da ausência de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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25/08/2025 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 22:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARIEL GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARIEL GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/10/2024 17:37
Juntada de certidão
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16/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/10/2024 11:03
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0734141-29.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ARIEL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA AGRAVADOS: ROGÉRIO MARCOS DE JESUS SANTOS, MARIA LUIZA NICOLAU DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ARIEL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, retifique-se a autuação, porquanto se trata de agravos em recurso especial e extraordinário.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734141-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: ARIEL GESTAO IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: ROGERIO MARCOS DE JESUS SANTOS, MARIA LUIZA NICOLAU DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 16:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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23/09/2024 16:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de agravo
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20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de agravo
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO MARCOS DE JESUS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 18:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:49
Juntada de certidão
-
05/08/2024 17:49
Juntada de certidão
-
02/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/06/2024 19:48
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA NICOLAU DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*07-87 (APELANTE) e ROGERIO MARCOS DE JESUS SANTOS - CPF: *73.***.*58-34 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/03/2024 09:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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