TJDFT - 0734460-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEIVID ALVES DE LIRA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DEIVID ALVES DE LIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEIVID ALVES DE LIRA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEIVID ALVES DE LIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEIVID ALVES DE LIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PIAGGIO GROUP AMERICAS INC em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734460-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO REU: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA, PIAGGIO GROUP AMERICAS INC, DEIVID ALVES DE LIRA, DIEGO DA SILVA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré PIAGGIO em face da decisão de ID 204731759.
Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em omissão e erro de premissa ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Assevera que o fundamento utilizado para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Piaggio está baseado no seguinte: (i) o Autor-Embargado advoga a tese de responsabilidade solidária do fabricante do veículo, o que justificaria a inclusão da Piaggio no polo passivo da demanda; e (ii) a Piaggio teria constituído empresas no Brasil para comercialização dos veículos, razão pela qual integraria a cadeia de fornecimento.
Expõe que o produto vendido e alegadamente não entregue ao Embargado nunca foi objeto de solicitação/compra e venda entre a corré Vespa Brasil e Piaggio e não foi introduzido no mercado brasileiro pela Embargante, sendo desconhecida a procedência do veículo divulgado pela Vespa Brasil.
Desta forma, aduz que, considerando que não fabricou o produto sub judice; não o vendeu à corré Vespa Brasil ou ao Embargado; e não o inseriu no mercado brasileiro, não há “pertinência subjetiva” que acarrete a manutenção da Embargante no polo passivo da demanda.
Esclarece que teve por pouquíssimo tempo um Contrato de Distribuição com a Asset Becly e o aludido Contrato de Distribuição foi rescindido, e a validade foi reconhecida por sentença arbitral.
A Asset Becly está proibida de exercer qualquer atividade envolvendo a marca da Piaggio.
Portanto, também sob essa perspectiva, verifica-se que não se sustenta a premissa de que a Piaggio teria constituído empresas para comercializar seus veículos no Brasil.
Requer que a omissão seja sanada, bem como esclarece determinados pontos abordados na decisão saneadora.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou manifestação, nos termos da petição de ID 209422115.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Sem razão a parte embargante/ré.
A decisão embargada foi clara ao dispor que a legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
No caso em comento, à luz da teoria da asserção, o autor sustenta a responsabilidade da ré PIAGGIO por ser ela a fabricante do veículo, invocando o autor julgados do STJ que reconhecem a responsabilidade solidária entre a concessionária e a fabricante.
Se isso foi provado ou não, é questão de mérito, que redundará em procedência ou improcedência.
Por fim, sobre a sentença do Juízo arbitral, se afasta ou não a responsabilidade da ré Piaggio, também é questão a ser analisada no julgamento do mérito.
Sendo assim, se a parte ré PIAGGIO integra ou não a cadeia dos responsáveis em ressarcir o autor é questão que será objeto de análise no momento da prolação da sentença, com base nas provas juntadas aos autos.
No mais, ciente dos esclarecimentos prestados pela referida ré.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão precedente. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0734460-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO REU: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA, PIAGGIO GROUP AMERICAS INC, DEIVID ALVES DE LIRA, DIEGO DA SILVA LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada PIAGGIO GROUP AMERICAS INC anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA LIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734460-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO REU: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA, PIAGGIO GROUP AMERICAS INC, DEIVID ALVES DE LIRA, DIEGO DA SILVA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em face de VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA, PIAGGIO GROUP AMERICAS INC, DEIVID ALVES DE LIRA e DIEGO DA SILVA LIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor que, em julho de 2020, adquiriu junto à requerida Vespa Boutique Scooter do Brasil Ltda um veículo descrito como “Vespa Classic VXL 150 cilindradas, ano modelo 2021, cor Black 91’B, cilindradas”, pelo valor de R$ 20.000,00, sendo uma entrada de R$ 10.000,00, e o saldo devedor em 05 (cinco) parcelas de R$ 2.000,00 dois mil reais), as quais foram debitadas em seu cartão de crédito.
Relata que restou acordado que o veículo seria entregue na residência do autor após a chegada de novo lote, que ocorreria em setembro de 2020.
Afirma, porém, que decorrido mais de um ano da data prevista para a entrega do veículo, a vendedora, primeira ré, não cumpriu o avençado, deixando de lhe enviar o produto.
Discorre que tentado contato com esta, não obteve qualquer resposta, motivo pelo qual encaminhou e-mail à fabricante do veículo, segunda requerida, com a finalidade de receber o produto, mas esta informou que nada poderia fazer, eximindo-se de eventual responsabilidade.
Aduz que protocolou denúncia junto ao PROCON em virtude do comportamento das empresas rés e que, em pesquisa em sítios eletrônicos de tribunais de diferentes estados, notou que elas respondem a diversos processos em virtude de atitudes similares.
Quanto aos demais requeridos, esclarece que eles figuram no polo passivo em razão ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica que fora formulado.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer que o contrato firmado entre as partes seja rescindido, bem como que as requeridas sejam condenadas, solidariamente, a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 20.000,00, a título de danos materiais, e R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A representação processual do autor está regular.
Por meio da decisão de ID 104752540, o requerido foi instado a esclarecer sobre a marcação do juízo 100% digital, tendo ele afirmado que a anotação decorreu de equívoco.
Já na decisão de ID 105219515, a parte autora foi instada a emendar a inicial para fornecer a qualificação dos sócios da primeira requerida, em virtude do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, bem como para juntar documentos que comprovem suas alegações e que permitam a citação destes.
Na oportunidade, o autor também foi intimado a prestar informações a acerca de eventual convênio de cooperação judiciária entre o Brasil e os Estados Unidos da América, visto que a segunda requerida é sediada neste último país.
Emendas apresentadas aos IDs 110062483, 114423003 e 114423003, apresentando os esclarecimentos solicitados.
A inicial foi recebida na decisão de ID 117287387.
O requerido DEIVID foi citado por carta com aviso de recebimento, nos termos da certidão de ID 183130297, no entanto, não apresentou contestação no prazo legal.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, a requerida VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA e o requerido DIEGO foram citados por edital (146690240 e 186107969), porém deixaram transcorrer in albis o prazo editalício, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação em nome destes, por negativa geral (ID 193507862).
A requerida PIAGGIO GROUP AMERICAS INC foi citada por carta rogatória, conforme ID 147422988, e apresentou contestação ao ID 192693828.
Na ocasião, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não está inserida na cadeia de fornecimento do produto vendido pela Vespa Brasil e não entregue ao autor, destacando que não possui qualquer relação jurídica com aquela.
No mérito, alega que a primeira requerida, à época da venda do produto ao Autor, não tinha autorização para comercializar produtos da Piaggio, por qualquer meio, ou para utilizar suas marcas.
Explica que no ano de 2016, com o objetivo de expandir suas atividades para o Brasil firmou Contrato de Distribuição Não Exclusiva com a empresa Asset Beclly, todavia, esta deixou de cumprir com diversas obrigações previstas no Contrato, motivo pelo qual lhe foi encaminhada notificação de rescisão contratual, em 21/12/2016, a partir de quando ela deveria deixar de se apresentar como importadora e/ou distribuidora dos produtos da Piaggio no Brasil, bem como cessar o uso de quaisquer marcas registradas em nome da segunda requerida.
Audz, contudo, que a Asset Beclly continuou comercializando indevidamente os seus produtos, atuando especialmente através da empresa Vespa Brasil, primeira requerida, subcontratada para a comercialização das motonetas no Brasil.
Esclarece que diante disso ingressou em 12.04.2017 com procedimento arbitral (“ICC Arbitration nº. 22732/GR”), a fim de que fosse declarada a ineficácia do Contrato com a Asset Beclly e, subsidiariamente, a sua rescisão, tendo sua pretensão sido acolhida pelo Juízo Arbitral por meio de sentença transitada em julgado.
Pontua a despeito disso, a Asset Beclly continuou comercializando e utilizando, de forma desautorizada e ilícita, os produtos e marcas da Piaggio, através da empresa subcontratada.
Frisa que não há contrato entre ela e a Vespa Brasil para compra e venda de veículos, pontuando que a motoneta adquirida pelo autor não fora introduzida por ela no mercado brasileiro.
Com isso, argumenta que não possui qualquer responsabilidade pelos danos acarretados ao autor, pois entende que a culpa é exclusiva da corré Vespa.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O autor se manifestou em réplica ao ID 194611095.
No referido ato, refutou a preliminar arguida, sustentando a legitimidade da segunda ré.
Além disso, alega que a Vespa Ltda. tem, ou ao menos teve autorização para a revenda dos produtos da Piaggio, sendo esta responsável por fiscalizar e garantir que seus produtos sejam comercializados de forma adequada e dentro das normas legais.
Acrescenta que a sentença arbitral mencionada pela segunda ré não fora homologada, motivo pelo qual entende que o contrato entre as partes para distribuição de produtos da Piaggio no Brasil através da VESPA BRASIL permanece hígido.
No mais, reitera os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, conforme IDs 196719225, 196925496 e 198633263.
Ao ID 198633263, a ré PIAGGI reiterou os argumentos deduzidos na contestação, defendendo, em especial, a sua ilegitimidade passiva.
Intimado a se manifestar acerca da aludida petição, o autor fez remissão aos argumentos apresentados em sede de réplica.
Os autos vieram conclusos.
Promovo a análise da preliminar arguida. - ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar suscitada pela requerida PIAGGIO deve ser indeferida. É cediço que a legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
No caso em comento, verifico que, à luz da teoria da asserção, o autor sustenta a responsabildiade da ré PIAGGIO por ser ela a fabricante do veículo, invocando o autor julgados do STJ que reconhecem a responsabilidade solidária entre a concessionária e a fabricante.
Alega ainda o autor que da PIAGGIO constituiu empresas no Brasil para comercializar os veículos, razão pela qual integra a cadeia de fornecimento no mercado de consumo.
Por fim, sobre a sentença do Juízo arbitral, se afasta ou não responsabilidade, é questão a ser analisada no julgamento do mérito.
Assim, por haver pertinência subjetiva da ré PIAGGIO, rejeito a preliminar, deixando para o mérito a análise acerca da sua responsabilidade.
Realizada a análise da preliminar arguida, passo ao saneamento e organização do presente processo.
As demais partes são legítimas e capazes.
Há possibilidade jurídica do pedido, bem como interesse de agir.
Os pressupostos processuais encontram-se presentes, além das partes estarem bem representadas. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
23/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 06:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DEIVID ALVES DE LIRA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 22:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2024 07:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA LIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de DEIVID ALVES DE LIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Publicado Edital em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:42
Expedição de Edital.
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06/02/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 21:21
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734460-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO REU: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA, PIAGGIO GROUP AMERICAS INC, DEIVID ALVES DE LIRA, DIEGO DA SILVA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a citação por edital do réu DIEGO DA SILVA LIRA.
Dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 06:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 06:35
Deferido o pedido de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - CPF: *59.***.*40-06 (AUTOR).
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:32
Outras decisões
-
16/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:20
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:27
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 11:39
Expedição de Edital.
-
12/01/2023 20:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 20:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2022 10:11
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - CPF: *59.***.*40-06 (AUTOR) em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:43
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/11/2022 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:29
Outras decisões
-
17/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 21/07/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/03/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 10:15
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2021 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
09/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
09/10/2021 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:30
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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