TJDFT - 0734235-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:30
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734235-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE REU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial de ID 197676727, cuja conclusão indica que a parte autora foi acometida de Invalidez Funcional Permanente Parcial por Doença.
Em sua impugnação, a parte autora alega que a farta documentação acostada aos autos é conclusiva quanto ao seu estado de invalidez permanente total, o que ensejou a sua aposentadoria por invalidez, em conformidade ao laudo pericial produzido na Justiça Federal e apresentado nos presentes autos.
No mais, sustenta a parcialidade do perito, sob o argumento de que não caberia ao expert fazer interpretação das regras do contrato, pois sua atuação deve ficar limitada ao exame da requerente.
Alegou, ainda, a ocorrência de contradições no laudo, notadamente quanto às atividades que podem ser realizadas pela requerente, tendo em vista a existência de “sequelas incapacitantes de limitação física”.
Por fim, defendeu a necessidade de desconsideração de determinados quesitos apresentados pela ré, bem como da “Tabela Quantitativa de Pontos” prevista no contrato e utilizada pelo perito para analisar o grau de incapacidade da autora.
Instada a se manifestar, o perito rebateu os argumentos da parte autora e apresentou laudo completar no ID 206164236 e ID 216034087 Decido.
A impugnação da autora deve ser rejeitada, sobretudo porque o perito nomeado pelo juízo apresentou suas conclusões de forma fundamentada e demonstrou conhecimento técnico na elaboração do laudo.
Ademais, no laudo complementar de ID 206164236, o perito esclareceu, de forma minuciosa, as razões que embasam a sua conclusão.
Ressalto que a prova técnica foi produzida a partir de exame clínico da requerente (perícia direta) e não há nenhum indício da alegada parcialidade do perito, mesmo porque eventual interpretação do expert acerca das cláusulas do contrato não macula a perícia médica por ele realizada e nem tampouco influenciam o entendimento do juízo, o qual “apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo”, nos termos do art. 479 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da autora e homologo o laudo pericial (ID 206164236, ID 206164236 e ID 216034087).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor dos honorários (ID 191354746) em favor do perito.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:11
Outras decisões
-
19/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:31
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FARID BUITRAGO SANCHEZ em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734235-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE REU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o perito, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação da autora (petição retro), notadamente quanto às supostas contradições verificadas no laudo. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:20
Outras decisões
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734235-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE REU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifiquem-se as partes acerca da juntada do laudo complementar para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos para análise da impugnação ao laudo pericial. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:05
Outras decisões
-
08/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de laudo
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734235-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE REU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o perito sobre a impugnação ao laudo pericial, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, poderá a parte ré se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os novos documentos apresentados pela parte autora. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:58
Outras decisões
-
11/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:16
Outras decisões
-
28/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de laudo
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02/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734235-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE REU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o perito nomeado pelo juízo ofertou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00, conforme ID 180763449.
A requerida apresentou impugnação, conforme ID 182531425.
Instado a se manifestar, o perito defendeu a razoabilidade da proposta ofertada; contudo, apresentou nova proposta de honorários (ID 156742) no valor de R$ 7.000,00, o que também não foi aceito pela requerida. É o relato necessário.
Decido.
Rejeito a impugnação apresentada pela requerida, pois o valor da proposta de honorários periciais é compatível com a média praticada pelos demais profissionais da área de medicina.
Ademais, o perito nomeado esclareceu, de forma adequada, os critérios utilizados para compor a sua proposta de honorários, cujo valor é pleiteado em função do tempo necessário para a execução do serviço e apresentação do laudo em juízo.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00, conforme última proposta apresentada pelo perito (ID 185156742).
Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, no prazo de 10 dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o cartório autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (médico mastologista ou oncologista), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:11
Outras decisões
-
21/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734235-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE REU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o perito nomeado nos autos, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação aos honorários (ID 182531425). Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:13
Outras decisões
-
22/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:50
Outras decisões
-
09/10/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:49
Outras decisões
-
19/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:59
Outras decisões
-
13/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:09
Outras decisões
-
17/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:13
Outras decisões
-
26/01/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2023 08:27
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/12/2022 23:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:55
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:42
Outras decisões
-
02/12/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2022 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIA DE OLIVEIRA DUARTE em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2022 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:44
Declarada incompetência
-
20/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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